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Convenção coletiva para trabalhadores de condomínios residênciais 2001. |
Convenção
Coletiva de Trabalho – CCT – 2001/2002 celebrada entre o Sindicato
dos Condomínios Residenciais do Distrito Federal–SINDICONDOMÍNIO-DF, representando os Condomínios Residenciais, inclusive
àqueles divididos em lotes e constituídos de casas e as Associações de Condomínios
e de Moradores em Condomínios, localizados dentro do território geográfico
do Distrito Federal, neste ato representado pelo seu Presidente, Dr. José
Geraldo Dias Pimentel e o Sindicato dos Empregados em
Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis, Empregados
em Edifícios, Condomínios Residenciais, Comerciais, Rurais e Mistos no Distrito
Federal–SEICON-DF, representando
os empregados em Condomínios Residenciais, inclusive àqueles divididos em
lotes e constituídos de casas e as Associações de Condomínios e de Moradores
em Condomínios, localizados dentro do território geográfico do Distrito Federal,
neste ato representado por sua Presidente, Sr.ª Vera Lêda Ferreira de Morais,
mediante as cláusulas e condições a seguir:
1 - DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
CLÁUSULA
1ª: As normas ora convencionadas
entre os sindicatos laboral – SEICON-DF
e patronal – SINDICONDOMÍNIO-DF
regerão as relações de trabalho entre todos empregados e empregadores de Condomínios Residenciais, inclusive àqueles
divididos em lotes e constituídos de casas e as Associações de Condomínios
e de Moradores em Condomínios, localizados dentro do território geográfico
do Distrito Federal, entendendo como Condomínios Residenciais divididos
em lotes e constituídos de casas, aqueles onde a predominância seja de unidades
habitacionais, bem como agricultura e pecuária de subsistência.
2 – DA CATEGORIA PROFISSIONAL E SUA DATA-BASE
CLÁUSULA
2ª: Fica mantida a data-base da categoria profissional de
empregados em Condomínios Residenciais, inclusive àqueles divididos em lotes
e constituídos de casas e as Associações de Condomínios e de Moradores em
Condomínios, localizados dentro do território geográfico do Distrito Federal,
em 01 de maio, para fins da presente Convenção Coletiva de Trabalho–CCT 2001/2002.
3 – DAS FUNÇÕES E PISO SALARIAL
CLÁUSULA
3ª: Os Condomínios Residenciais, inclusive àqueles divididos em lotes e constituídos
de casas e as Associações de Condomínios e de Moradores em Condomínios, localizados
dentro do território geográfico do Distrito Federal, concederão a todos os seus empregados, independentemente do salário
que auferem, reajuste salarial de 6,75% (seis vírgula setenta e cinco por
cento) a ser aplicado sobre o salário-base praticado em 30.04.2001;
Parágrafo
1°: O piso
salarial para as funções abaixo a partir de 01/05/2001 passa a ser:
|
Grupos |
Classificação |
Funções
|
|
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1º Grupo |
CBO 3.99.70 |
Contínuo Com ou Sem Motorização |
241,25 |
|
2º Grupo |
CBO 3.99.90 |
Auxiliar de Administração |
358,68 |
|
3º Grupo |
CBO 5.51.20 |
Zelador |
290,36 |
|
4º Grupo |
CBO 5.51.25 |
Porteiro (Diurno e Noturno) |
275,41 |
|
5° Grupo |
CBO 5.51.35 |
Garagista (Diurno e Noturno) |
275,41 |
|
6º Grupo |
CBO 5.52.15 |
Trabalhador de Serviços
Gerais |
251,93 |
|
7° Grupo |
CBO 5.52.20 |
Faxineiro |
251,93 |
|
8° Grupo |
CBO 5.83.30 |
Guarda de Segurança (Diurno
e Noturno) |
275,41 |
|
9° Grupo |
CBO 6.39.40 |
Jardineiro |
251,93 |
|
10° Grupo |
CBO 8.55.10 |
Eletricista |
320,25 |
|
11° Grupo |
CBO 8.71.05 |
Bombeiro Hidráulico |
320,25 |
|
12° Grupo |
CBO 9.31.20 |
Pintor |
320,25 |
Parágrafo
Segundo: Os Condomínios Residenciais, inclusive àqueles divididos em lotes
e constituídos de casas e as Associações de Condomínios e de Moradores em
Condomínios, localizados dentro do território geográfico do Distrito Federal,
poderão, com anuência dos signatários da presente convenção, firmar
acordos de trabalho em regime de tempo parcial (horista).
Parágrafo
Terceiro: Considera-se trabalho em regime
parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais.
O salário a ser pago aos empregados deste regime será proporcional à sua jornada
em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral,
não podendo a remuneração ser inferior a 01 (um) salário-mínimo.
Parágrafo
Quarto: Os Condomínios Residenciais, inclusive àqueles divididos em lotes e constituídos
de casas e as Associações de Condomínios e de Moradores em Condomínios, localizados
dentro do território geográfico do Distrito Federal, poderão, com anuência
dos signatários da presente convenção, firmar contrato para turnos ininterruptos
de revezamento (folguista) com jornada de 06 (seis) horas diárias.
4 – DA ADMISSÃO E REGISTRO
CLÁUSULA
4ª: Os Condomínios Residenciais, inclusive àqueles divididos em lotes e constituídos
de casas e as Associações de Condomínios e de Moradores em Condomínios, localizados
dentro do território geográfico do Distrito Federal, terão 48 (quarenta e oito) horas para efetuar o registro na CTPS
(Carteira de Trabalho e Previdência Social) do empregado conforme estabelece
o Artigo 29 da CLT.
CLÁUSULA
5ª: Os Condomínios Residenciais, inclusive àqueles divididos em lotes e constituídos
de casas e as Associações de Condomínios e de Moradores em Condomínios, localizados
dentro do território geográfico do Distrito Federal, poderão admitir seus empregados mediante assinatura de contrato de
experiência, por prazo determinado de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado
por igual período, desde que haja manifestação escrita por quaisquer das partes,
cabendo à parte interessada em sua rescisão, antes do prazo, o pagamento da
indenização a que se refere o texto legal (no caso do empregador, Art. 479
e empregado, Art. 480 da CLT).
Parágrafo
Único: Readmitindo o empregado em função
que tenha desempenhado por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, fica
este desobrigado do cumprimento do contrato de experiência de que trata o
caput da presente cláusula, desde que o
desligamento tenha ocorrido 180 (cento e oitenta) dias antes da assinatura
do novo contrato de trabalho.
CLÁUSULA
6ª: Os Condomínios Residenciais, inclusive àqueles divididos em lotes e constituídos
de casas e as Associações de Condomínios e de Moradores em Condomínios, localizados
dentro do território geográfico do Distrito Federal, poderão alterar a função de seu(s) empregado(s) mediante anuência
dos signatários da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA
7ª: Durante o período de férias de 20
(vinte) ou 30 (trinta) dias, o empregado que deixar de exercer a função para
a qual foi contratado e vier assumir a função do empregado em férias, será
assegurado a ele a maior remuneração entre a sua função e a do substituído,
devendo, a diferença, caso exista, ser paga com a rubrica “Adicional de Substituição Temporária de Férias”.
Parágrafo
Único: Ao retornar a sua função original,
após o término do período de substituição de férias de que trata o caput desta cláusula, o empregado deixa
de perceber a rubrica “Adicional de Substituição Temporária de Férias”, não
tendo direito à indenização, seja a que título for.
CLÁUSULA
8ª: Aos Condomínios Residenciais, inclusive àqueles divididos em lotes e constituídos
de casas e às Associações de Condomínios e de Moradores em Condomínios, localizados
dentro do território geográfico do Distrito Federal, será permitido adotar
o critério de acúmulo de funções pelo prazo de até 30 (trinta) dias, porém,
o empregado que estiver acumulando funções, terá direito a um adicional de
50% (cinqüenta por cento) a ser pago com o título de “Adicional
de Acúmulo de Função”.
Parágrafo
Primeiro: O acúmulo de que trata a presente
cláusula só poderá ocorrer se for realizado na mesma função e em idênticos
turnos de trabalho porém, não dá direito ao empregado que estiver acumulando
função de receber em dobro os benefícios do vale-transporte e vale-alimentação.
Parágrafo
Segundo: Caso seja verificada a necessidade
de um acúmulo de função, por prazo superior a 30 (trinta) dias, deverá o empregador
proceder à contratação de um outro empregado de forma que possibilite a extinção
do acúmulo de função.
Parágrafo
Terceiro: Caso seja verificado o desvio de
função, o empregado que esteja desempenhando as atividades inerentes a sua
função e parte das atividades de outra, fica assegurado um adicional de 30%
(trinta por cento) do salário-base da outra função. O referido adicional só
será devido após o empregado ter notificado, via sindicato laboral, o empregador.
CLÁUSULA
9ª: O prazo para pagamento dos salários
mensais aos empregados é o determinado pela Lei 7.855/89, isto é, até o 5º
(quinto) dia útil do mês subseqüente, considerando sábado dia útil. Caso o
pagamento seja realizado no sábado, este deverá ser feito em espécie.
Parágrafo Primeiro:
O pagamento do salário será efetuado mediante
contracheque, contendo duas vias, sendo a primeira via para o empregador e a
segunda via para o empregado, devendo ser especificada a remuneração paga
e os descontos efetuados no mês, sendo obrigatório o preenchimento do campo
destinado à data do recebimento e à assinatura do empregado.
Parágrafo
Segundo: Os Condomínios Residenciais, inclusive àqueles divididos em lotes
e constituídos de casas e as Associações de Condomínios e de Moradores em
Condomínios, localizados dentro do território geográfico do Distrito Federal,
só efetuarão descontos nos contracheques mensais de seus empregados,
nos moldes do Art. 462 da CLT.
Parágrafo
Terceiro: O descumprimento do disposto no caput da presente cláusula implicará no
pagamento de multa à razão de 1/30 (um trinta avos) por dia de atraso, em
favor do empregado, a incidir sobre o salário-base correspondente à sua função.
CLÁUSULA
10ª: Os Condomínios Residenciais, inclusive àqueles divididos em lotes e constituídos
de casas e as Associações de Condomínios e de Moradores em Condomínios, localizados
dentro do território geográfico do Distrito Federal, de acordo com a Lei 1.851-DF, de 24/12/97, deverão manter ou fornecer,
gratuitamente, aos seus empregados, mediante recibo, os equipamentos de proteção
individual, tais como: calçados adequados a cada função, luvas de borracha
se o empregado exercer atividade insalubre e 02 (dois) uniformes por ano,
sendo de uso obrigatório, devendo restituí-los no estado em que se encontrem,
ao ensejo da extinção do contrato de trabalho ou quando da aquisição dos novos.
Parágrafo
Primeiro: A não devolução das peças dos uniformes e equipamentos de proteção
individual, sujeitar-se-á o empregado a indenizar o empregador pelo valor
correspondente e comprovado por nota fiscal de aquisição, mediante desconto
quando do pagamento das verbas rescisórias.
Parágrafo
Segundo: Não poderá o empregado se opor à
utilização dos equipamentos de proteção individual, bem como do uso dos calçados,
luvas e do uniforme que o identifica como empregado do Condomínio Residencial,
inclusive àqueles divididos em lotes e constituídos de casas e das Associações
de Condomínios e de Moradores em Condomínios, localizados dentro do território
geográfico do Distrito Federal.
5 – DA JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS E ADICIONAIS
CLÁUSULA
11ª: No caso de labor superior a 8 (oito)
horas diárias, na jornada de trabalho semanal de 44 (quarenta e quatro) horas,
as 02 (duas) primeiras horas diárias serão remuneradas com adicional de 50%
(cinqüenta por cento) e as demais horas diárias excedentes, com adicional
de 55% (cinqüenta e cinco por cento), adotando-se para base de cálculo a remuneração
do mês, entendendo para tanto que seja a soma de: salário-base + anuênio +
insalubridade + gratificações ajustadas e outros que totalizem a remuneração
do mês.
CLÁUSULA
12ª: Ao trabalhador noturno será pago
um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) a incidir sobre o salário hora
normal correspondente a 52min e 30seg (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos)
nos dias efetivamente trabalhados (hora noturna compreende-se as trabalhadas
entre 22 (vinte e duas) horas de um dia até 5 (cinco) horas da manhã do dia
seguinte).
Parágrafo
Primeiro: De conformidade com os Enunciados
Nºs 60 e 172 do TST, o adicional noturno no percentual de 25% (vinte e cinco
por cento) pago com habitualidade integra o salário do empregado para todos
os efeitos e computam-se no cálculo
do repouso semanal remunerado as horas extras habitualmente prestadas.
Parágrafo
Segundo: A transferência do empregado para
jornada de trabalho diurna implica na perda do adicional noturno, conforme
preceitua o Enunciado 265 do TST.
CLÁUSULA
13ª: Os Condomínios Residenciais, inclusive àqueles divididos em lotes e constituídos
de casas e as Associações de Condomínios e de Moradores em Condomínios, localizados
dentro do território geográfico do Distrito Federal, poderão adotar as jornadas de trabalho diurna e noturna de 44 (quarenta
e quatro) horas semanais, ou escala de trabalho de 12 x 36 (doze por trinta
e seis) horas, respeitando-se o intervalo mínimo de 01 (uma) hora durante
a jornada de trabalho. O intervalo independentemente da jornada adotada deverá
ser concedido a partir da 4ª (quarta)
hora efetivamente trabalhada.
Parágrafo
Primeiro: Não poderá haver redução do valor
pago a título de salário, em virtude da adoção da escala de trabalho de 12
x 36 (doze por trinta e seis) horas.
Parágrafo
Segundo: Na escala de trabalho de 12 x 36
(doze por trinta e seis) horas, os domingos e feriados são considerados dias
normais de trabalho, não devendo ser remunerados como período extraordinário.
Parágrafo
Terceiro: Não haverá, para efeito da escala
de trabalho de 12 x 36 (doze por trinta e seis) horas, a redução da hora noturna
para 52min e 30seg (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos).
CLÁUSULA
14ª: Quando o intervalo previsto na Cláusula
13ª não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o
período com um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) tomando-se por base
o valor da hora normal de trabalho, de conformidade com o Artigo 71 da CLT.
CLÁUSULA
15ª: A supressão pelo empregador das horas
extras comprovadamente trabalhadas e percebidas com habitualidade pelo empregado,
durante pelo menos um ano, assegura-lhe o direito à indenização correspondente
ao valor médio de um mês das horas suprimidas para cada ano de contrato de
trabalho. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente
trabalhadas nos últimos doze meses, multiplicadas pelo valor da hora extra
do dia da supressão (Enunciado 291-TST) e será pago a título de “Supressão de Horas Extras Trabalhadas”.
CLÁUSULA
16ª: Os Condomínios Residenciais, inclusive àqueles divididos em lotes e constituídos
de casas e as Associações de Condomínios e de Moradores em Condomínios, localizados
dentro do território geográfico do Distrito Federal, concederão aos seus empregados
uma tolerância de 15 (quinze) minutos
de atraso ao serviço, no máximo 03 (três) vezes no mês, desde que devidamente
justificadas ao seu superior hierárquico, podendo haver prorrogação da jornada
correspondente de forma a compensar os mencionados atrasos, caso haja necessidade
de serviço.
CLÁUSULA
17ª: Os Condomínios Residenciais, inclusive àqueles divididos em lotes e constituídos
de casas e as Associações de Condomínios e de Moradores em Condomínios, localizados
dentro do território geográfico do Distrito Federal, independentemente do número de funcionários contratados, deverão
exigir dos seus empregados, em qualquer horário a que estejam submetidos,
o registro de freqüência, seja através de assinatura de folhas de ponto, relógio
de ponto ou pela marcação de cartão de ponto. Quando o registro for mediante
relógio de ponto, no sistema de ronda, deverá ser obedecido o intervalo mínimo
de 30 (trinta) minutos da marcação de um ponto a outro.
6 – DOS ADICIONAIS
CLÁUSULA 18ª:
Será concedido aos empregados integrantes da categoria
profissional, independentemente do salário que auferem, um adicional de anuênio,
correspondente a 1% (um por cento) do respectivo salário-base, por ano trabalhado,
limitado a quinze anos. Nos moldes do Art. 7°, Inciso VI, da Constituição
Federal, o empregado, que estiver percebendo adicional superior a 15%, sofrerá
redução a este limite.
Parágrafo
Único: O adicional mencionado no caput desta cláusula é específico ao empregado
titular do cargo. Não fará juz ao referido adicional o empregado que venha
desempenhar a atividade, em caráter de substituição ou de acúmulo de função
pelo prazo de até 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA 19ª: Os Condomínios
Residenciais, inclusive àqueles divididos em lotes e constituídos de casas
e as Associações de Condomínios e de Moradores em Condomínios, localizados
dentro do território geográfico do Distrito Federal, assegura aos seus empregados que trabalhem no
mínimo 04 (quatro) horas diárias com limpeza
de lixeiras, caixas de gordura, carregamento de lixo ou em subsolos e garagens, adicional de insalubridade
de 10% (dez por cento) do salário-mínimo nacional, devendo ser pago mensalmente,
sob o título de “Adicional
de Insalubridade Convencionado”.
Parágrafo
Único: O adicional mencionado no caput desta cláusula é específico ao empregado
titular do cargo. Não fará juz ao referido adicional o empregado que venha
desempenhar a atividade, em caráter de substituição ou de acúmulo de função
pelo prazo de até 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA
20ª: Nos condomínios residenciais com
mais de 36 (trinta e seis) apartamentos, ou com mais de 08 (oito) unidades
individuais, que estejam localizados no perímetro urbano do Distrito Federal,
onde trabalhe apenas 01 (um) empregado, este deverá ser contratado obrigatoriamente
na função de zelador.
7 – DA ESTABILIDADE
CLÁUSULA
21ª: A empregada gestante, de qualquer
idade ou estado civil, e a mãe adotante, de menores de até 3 (três) meses
de idade, terão estabilidade assegurada no
emprego de 60 (sessenta) dias após a licença constitucional e data
de adoção, respectivamente.
Parágrafo
Único: A comprovação do estado de gravidez
será feita mediante declaração subscrita por médico legalmente inscrito no
Conselho Regional de Medicina, e no caso de adoção, o documento comprobatório
fornecido pelo Juizado de Menores.
CLÁUSULA
22ª: O empregado acidentado no trabalho
terá estabilidade no emprego pelo prazo previsto na legislação da seguridade
social (INSS–Instituto Nacional de Seguridade Social).
CLÁUSULA
23ª: O empregado que se afastar do serviço
para prestação do serviço militar obrigatório terá estabilidade no emprego,
observadas as disposições legais e até 30 (trinta) dias após a respectiva
baixa, conforme dispõe a Lei nº 4.375/64.
CLÁUSULA
24ª: Fica assegurado ao empregado licença
remunerada de até 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge,
pais, filhos e irmãos ou pessoa tida por dependente econômico, declarada na
Carteira de Trabalho e Previdência Social e, por igual período, em virtude
de casamento.
CLÁUSULA
25ª: Será concedida licença-paternidade
pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos, a contar da data do nascimento de
filho do empregado, na forma da Constituição Federal.
8 – DAS RESCISÕES DO CONTRATO
DE TRABALHO
CLÁUSULA
26ª: Rescindindo o contrato de trabalho
do empregado, a contar do 3º (terceiro) mês de efetivo serviço no Condomínio
Residencial, inclusive àqueles divididos em lotes e constituídos de casas
e nas Associações de Condomínios e de Moradores em Condomínios, localizados
dentro do território geográfico do Distrito Federal, independentemente da
causa do desligamento, deverá o empregador apresentar no ato da homologação,
junto ao sindicato laboral – SEICON-DF,
os seguintes documentos: Livro de Registro de Empregados, CTPS do empregado
atualizada, Termo de Rescisão Contratual em 06 (seis) vias, Aviso-Prévio (empregado
ou empregador) onde conste o local, data e horário de homologação, Guias do
Seguro Desemprego, Extrato do FGTS atualizado e Comprovante de Depósito relativo
aos 40% (quarenta por cento) efetuado na conta vinculada do FGTS do beneficiário,
Atestado de Contribuição e Salários e Atestado Demissional. O empregador efetuará
o pagamento do saldo de rescisão contratual em cheque próprio ou em moeda
corrente do País.
Parágrafo
Primeiro: O empregado demitido poderá renunciar
ao recebimento do restante do aviso-prévio quando comprovar, mediante declaração
do novo empregador, haver conseguido novo emprego, devendo o empregador liberá-lo
e efetuar a homologação da rescisão de contrato de trabalho, na mesma data
prevista para o caso do cumprimento integral do período do aviso-prévio.
Parágrafo
Segundo: No caso da quitação das verbas rescisórias,
mediante pagamento em cheque, e caso seja verificado sua devolução sem suficiente
provisão de fundos ou oposição de pagamento, fica o empregador obrigado a
pagar multa de 1 (uma) vez o seu salário-base.
Parágrafo
Terceiro: Os empregados aposentados por tempo
de serviço ou idade, não farão juz à indenização prevista na Cláusula 27ª,
bem como o pagamento do aviso-prévio e da multa rescisória de 40% (quarenta
por cento) do FGTS.
CLÁUSULA
27ª: Os Condomínios Residenciais, inclusive àqueles divididos em lotes e constituídos
de casas e as Associações de Condomínios e de Moradores em Condomínios, localizados
dentro do território geográfico do Distrito Federal, não poderão dispensar
sem justa causa, qualquer empregado, no período de 30 (trinta) dias que anteceda
a data-base da categoria de conformidade com o Artigo 9º da Lei 7.238/84.
Caso o empregado seja dispensado, terá direito à indenização equivalente ao
último salário-base percebido.
CLÁUSULA
28ª: Os sindicatos patronal e laboral
obrigatoriamente deverão fornecer certidão negativa de débito das contribuições
sindical e assistencial, laboral e patronal, relativa aos exercícios de 2000
e 2001, aos empregadores e empregados que requererem-na, por escrito, desde
que estejam em dia com as contribuições devidas.
CLÁUSULA
29ª: O prazo para pagamento das rescisões
contratuais deverá ser o estipulado no Art. 477 § 6º da CLT. Quando o prazo
vencer no sábado, domingo ou feriado, o pagamento deverá ser efetuado no 1º
(primeiro) dia útil após o término do contrato.
Parágrafo
Único: As homologações dos termos de rescisões
contratuais deverão ser realizadas na sede do sindicato laboral – SEICON-DF de segunda à sexta-feira, no
horário das 9 às 15 horas, devendo o SEICON-DF,
se for solicitado, fornecer declaração de comparecimento do representante
legal do empregador interessado, caso o empregado envolvido na rescisão não
compareça ao ato de homologação no horário estabelecido, desde que no aviso-prévio
esteja consignado dia, local e hora da homologação.
CLÁUSULA
30ª: O empregado com mais de 55 (cinqüenta
e cinco) anos de idade que esteja a serviço do empregador a mais de 5 (cinco)
anos, ininterruptamente, e for dispensado sem justa causa, fará juz a um aviso-prévio
de 45 (quarenta e cinco) dias, incorporando-se este tempo para todos os efeitos
legais.
8 – DAS CONCESSÕES
CLÁUSULA
31ª: Os Condomínios Residenciais, inclusive àqueles divididos em lotes e constituídos
de casas e as Associações de Condomínios e de Moradores em Condomínios, localizados
dentro do território geográfico do Distrito Federal, de conformidade com a Lei 7.418, de 16/12/85, regulamentada pelo
Decreto 95.247, de 17/11/87, concederão aos seus empregados vale-transporte
em quantidade suficiente para o deslocamento de casa para o trabalho e vice-versa,
mediante a comprovação da residência do empregado.
Parágrafo
Primeiro: O desconto do vale-transporte será
o previsto em Lei, 6% (seis por cento) do salário-base. O empregado sem nenhuma
falta ao trabalho, no mês, não sofrerá o referido desconto, desde que o mesmo
comprove a condição de sindicalizado
mediante documento fornecido pelo SEICON-DF.
Parágrafo
Segundo: O empregado que ocupar a residência
do Condomínio Residencial, inclusive àqueles divididos em lotes e constituídos
de casas e das Associações de Condomínios e de Moradores em Condomínios, localizados
dentro do território geográfico do Distrito Federal, para seu domicílio, não
fará jus à concessão do benefício do vale-transporte, devendo para tanto assinar
declaração específica de não utilização, documento este que deverá ser arquivado
na pasta funcional do empregado beneficiado.
Parágrafo
Terceiro: O empregado afastado do trabalho,
por quaisquer motivos, inclusive férias, não fará jus ao benefício previsto
no caput desta cláusula, enquanto perdurar
o afastamento.
CLÁUSULA
32ª: Os Condomínios Residenciais, inclusive àqueles divididos em lotes e constituídos
de casas e as Associações de Condomínios e de Moradores em Condomínios, localizados
dentro do território geográfico do Distrito Federal, fornecerão vale-alimentação
aos seus empregados de conformidade com a Lei 6.321, de 14/04/76, não sendo
permitida a concessão de vale-refeição, não tendo natureza salarial.
Parágrafo
Primeiro: O valor do vale-alimentação será
de R$ 143,00 (cento e quarenta e três reais) por mês trabalhado.
Parágrafo
Segundo: Serão descontados 6% (seis por cento)
sobre o valor do benefício de que trata o caput desta cláusula, a título de custeio do vale-alimentação.
Parágrafo
Terceiro: A empregada em gozo de licença maternidade
faz juz ao benefício mensal do vale-alimentação, de acordo com o Art. 393
da CLT.
Parágrafo
Quarto: O empregado afastado do trabalho
por quaisquer motivos, inclusive no gozo de férias, não fará jus ao benefício
previsto no caput desta cláusula,
enquanto perdurar o afastamento, exceto para o caso previsto no § 3º desta
cláusula.
CLÁUSULA
33ª: No caso de falecimento do empregado,
o empregador pagará a seus herdeiros a importância correspondente a uma vez
a última remuneração percebida pelo de
cujus, a título de auxílio funeral, além do saldo de salário e outros
direitos trabalhistas.
CLÁUSULA
34ª: Os Condomínios Residenciais, inclusive àqueles divididos em lotes e constituídos
de casas e as Associações de Condomínios e de Moradores em Condomínios, localizados
dentro do território geográfico do Distrito Federal, poderão conceder aos seus empregados, caso exista, as residências
destinadas à moradia de empregados, pelo prazo que durar o contrato de trabalho.
Tal concessão não tem natureza salarial. No caso de ocupação deste imóvel
deverá ser celebrado, entre as partes, um Contrato de Comodato. Só será considerada
residência aquela aprovada no HABITE-SE para este fim.
Parágrafo
Primeiro: A manutenção e conservação do espaço
físico cedido, bem como suas instalações, fica a cargo do empregado ocupante,
sendo de sua total responsabilidade, o pagamento das despesas com energia
elétrica, caso exista medidor individualizado, consertos e reparos gerados
em função da utilização do imóvel, ficando estabelecido multa equivalente
a um salário-base da função exercida por descumprimento desta norma.
Parágrafo
Segundo: Não será admitida alteração da utilização
do uso do espaço destinado a zeladoria, devendo esta ter como finalidade exclusiva
a residência do empregado, ficando vetado expressamente qualquer tipo de comércio
ou atividades similares, tais como: preparar alimentos para terceiros, lavar
e passar roupas para terceiros, confecção de vestuário, artesanatos, serviços
de embelezamento, estética e outros.
Parágrafo
Terceiro: A ocupação da residência de que trata
o caput desta cláusula é destinada
unicamente ao funcionário, cônjuge, filhos ou pessoa tida como dependente
econômico, limitando-se a 04 (quatro) o número de pessoas que possam estar
residindo neste local.
CLÁUSULA
35ª: Os Condomínios Residenciais, inclusive àqueles divididos em lotes e constituídos
de casas e as Associações de Condomínios e de Moradores em Condomínios, localizados
dentro do território geográfico do Distrito Federal, deverão destinar
espaço físico específico e adequado para os empregados fazerem refeições e
higienização e fornecer armários individuais.
Parágrafo Único: Os banheiros
com chuveiro e os sanitários deverão ser separados para cada sexo.
CLÁUSULA
36ª: Para os empregados residentes no
local de trabalho fica assegurado o prazo de 10 (dez) dias, após a homologação
da rescisão contratual, para desocupação da moradia concedida;
Parágrafo
Primeiro: No caso de falecimento do empregado,
será concedido aos seus dependentes que com ele coabitavam o prazo de 30 (trinta)
dias para desocupação do imóvel, a contar da data do óbito.
Parágrafo
Segundo: A inobservância dos prazos previstos
nesta cláusula sujeitará o empregado ao pagamento de multa diária de 3,33%
(três vírgula trinta e três por cento), calculada sobre o valor de seu último
salário nominal, e de 1/30 (um trinta avos) sobre o último salário do empregado
falecido, a ser paga pelos seus herdeiros, sem prejuízo da adoção das medidas
judiciais cabíveis.
CLÁUSULA
37ª: O empregador, entre os meses de fevereiro
a novembro, durante a vigência desta avença, poderá adiantar o 13º (décimo
terceiro) salário aos seus empregados, ou ao ensejo das férias, na proporção
de 50% (cinqüenta por cento) de que fizer jus, desde que o empregado no ato
da confirmação do aviso-prévio de férias, tenha requerido por escrito, tal
concessão.
CLÁUSULA
38ª: Os Condomínios Residenciais, inclusive àqueles divididos em lotes e constituídos
de casas e as Associações de Condomínios e de Moradores em Condomínios, localizados
dentro do território geográfico do Distrito Federal, deverão contratar seguro de vida em grupo a todos os seus empregados,
com cobertura por morte natural, morte acidental e invalidez permanente, total
ou parcial, decorrente de acidente pessoal, no limite mínimo de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) por empregado.
Parágrafo
Primeiro: Deverão ser observadas as exclusões
de cobertura deste seguro. O empregado que vier a falecer ou ficar inválido,
total ou parcial, não terá direito à indenização se a causa do evento estiver
nas exclusões do contrato de seguro.
Parágrafo
Segundo: Os Condomínios Residenciais, inclusive àqueles divididos em lotes
e constituídos de casas e as Associações de Condomínios e de Moradores em
Condomínios, localizados dentro do território geográfico do Distrito Federal,
que não contratar o seguro de vida em grupo nos moldes da presente
cláusula, será obrigado a indenizar o empregado ou seus beneficiários legais
no valor mínimo estipulado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se ocorrer o
sinistro.
CLÁUSULA
39ª: Os Condomínios Residenciais, inclusive àqueles divididos em lotes e constituídos
de casas e as Associações de Condomínios e de Moradores em Condomínios, localizados
dentro do território geográfico do Distrito Federal, deverão enviar ao SEICON-DF,
até o dia 31.08.2001, cópia da Relação Anual de Informações Sociais–RAIS,
dos anos-base de 2000 e 2001.
9 – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA
40ª: A presente Convenção Coletiva de
Trabalho não poderá ser revogada ou prorrogada, total ou parcialmente, sem
as formalidades do Art. 615 da CLT.
CLÁUSULA
41ª : A presente Convenção Coletiva de
Trabalho terá vigência de 01 (um) ano, iniciando-se em 01 de maio de 2001
com término em 30 de abril de 2002.
CLÁUSULA
42ª : Fica assegurada estabilidade ao empregado eleito Delegado Sindical,
de conformidade com a Súmula 222 do TST.
Parágrafo
Primeiro: Caberá ao Delegado Sindical dirimir
questões entre seus colegas de trabalho e junto à administração dos Condomínios
Residenciais, inclusive àqueles divididos em lotes e constituídos de casas
e das Associações de Condomínios e de Moradores em Condomínios, localizados
dentro do território geográfico do Distrito Federal, realizar trabalho sindical
fora do seu horário de expediente, desde que solicitado por escrito pelo sindicato
laboral – SEICON-DF.
Parágrafo
Segundo: O SEICON-DF deverá informar, por escrito, a todos os empregadores, no
prazo de 72 (setenta e duas) horas, o registro da candidatura do empregado
ao cargo de que trata a presente cláusula e, em igual prazo, sua eleição e
posse.
CLÁUSULA
43º: Editais, avisos, convenção coletiva
de trabalho e outros documentos de caráter informativo só poderão ser afixados
no quadro de avisos do empregador, mediante autorização por escrito do síndico/administrador.
CLÁUSULA 44ª:
Salvo nos casos que determinam penalidade específica, aqui convencionado,
fica estipulado a multa de 1 (um) salário-base da categoria profissional em
favor do empregado, por descumprimento de qualquer das cláusulas desta Convenção,
quando o infrator for o empregador, e metade, quando o infrator for o empregado
(Art. 622 da CLT).
CLÁUSULA
45ª: De conformidade com o Art. 613 da
CLT, o sindicato que violar, prestar declarações ou emitir pareceres contrários
a qualquer dos dispositivos desta Convenção, será penalizado com multa no
valor correspondente a 3 (três) vezes o maior salário-base da categoria de
empregados.
Parágrafo
Único: A multa de que trata a presente
cláusula deverá ser imposta ao sindicato infrator mediante notificação, por
escrito, enviada por AR, podendo as partes se retratarem, ou se não houver
acordo, o valor deverá ser recolhido no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
através de depósito específico na conta-corrente do sindicato que a impôs.
CLÁUSULA
46ª: Fica mantida a Comissão Intersindical
de Conciliação Prévia, prevista no Art. 625-A da Consolidação das Leis do
Trabalho–CLT, conforme redação dada pela Lei 9.958, de 12 de Janeiro de 2000,
constituída mediante regimento próprio, composta de 05 (cinco) membros efetivos
e suplentes representantes dos empregados e 05 (cinco) membros efetivos e
suplentes representantes do empregador, com a atribuição de conciliar conflitos
individuais de trabalho, envolvendo integrantes da categoria profissional,
representada pelo SEICON-DF, e
os integrantes da categoria econômica, representada pelo SINDICONDOMÍNIO-DF.
Parágrafo
Único: Todas as demandas de natureza trabalhista,
no âmbito da representação sindical dos convenentes e a representatividade
na jurisdição das Varas do Trabalho da Circunscrição Judiciária do Distrito
Federal, serão submetidas previamente à Comissão Intersindical de Conciliação
Prévia, conforme determina o Art. 625-D da CLT.
CLÁUSULA
47ª: Os sindicatos convenentes comprometem,
e comprometidos ficam, em criar um grupo de trabalho que será composto de
05 (cinco) membros de cada sindicato, para ao longo da vigência da presente
CCT, realizarem trabalhos que possibilitem a elaboração do Código Condominial
de Atividades Funcionais e Profissionais-CCAFP, que após aprovação deverá
ser registrado e arquivado junto ao órgão do MTr (Ministério do Trabalho),
DRT-DF (Delegacia Regional do Trabalho do Distrito Federal) e Ministério Público
do Trabalho, para conhecimento destes.
CLÁUSULA
48º: As partes convencionam que as funções
a serem desempenhadas pelos empregados contratados pelos empregadores, são
as definidas e mencionadas no Anexo a esta Convenção Coletiva de Trabalho-CCT
2001/2002.
CLÁUSULA
49ª: Todas as exigências da CLT foram
regularmente cumpridas e as partes as reconhecem expressamente nesta Convenção.
Constitui Decisão
da Assembléia Geral Extraordinária de 29 de março de 2001, conforme Edital
Publicado Jornal de Brasília, Edição do dia 23 de março de 2001, página 12.
CLÁUSULA 50ª:
A
teor do que foi aprovado na Assembléia Geral da Categoria Profissional, realizada
no dia 29/03/2001, devidamente convocada por Edital publicado no “Jornal de
Brasília” edição do dia 23/03/2001, página 12, os empregadores descontarão
de seus empregados, a importância correspondente a 10% (dez por cento) dos
seus respectivos salários devidamente corrigidos, sendo 5% (cinco por cento)
no mês de maio de 2001, e 5% (cinco por cento) no mês de novembro de 2001,
incluindo-se na Base de Cálculos também a
parte variável dos salários, se houver.
Parágrafo Primeiro:
Deliberou a Assembléia Geral, por unanimidade e inclusive com a presença também
de empregados não associados, que estão obrigados a contribuir todos os empregados
beneficiados econômico e social pela presente norma coletiva e pelos serviços
de atendimento e assistência prestados pelo sindicato a todos os trabalhadores
integrantes da categoria, independente do cargo ou função que ocupam, tais
como orientação jurídica, homologação de rescisão de contrato de trabalho,
cálculos de verbas devidas pelas empresas e outros serviços, cujo valor da
contribuição sindical, considerando os baixos pisos salariais, são irrisórios
e insuficientes para a prestação da referida assistência que é obrigatória,
em face dos textos legais vigentes.
Parágrafo Segundo:
As
importâncias referidas no caput
desta cláusula deverão ser recolhidas, em formulário próprio, em favor do
Sindicato Profissional na conta no 617023/7 agência 027 do BRB-Banco de Brasília S.A. ou diretamente
na tesouraria do Sindicato, até o dia 10 de junho de 2001 e até 10 de dezembro
de 2001.
Parágrafo Terceiro:
As
verbas constantes da presente Cláusulas destina-se ao desenvolvimento patrimonial
e Assistencial da Entidade Profissional e à assistência geral prevista em
lei e nos Estatutos.
CLÁUSULA 51ª:
A teor decisão da A.G.E. da Categoria Profissional de 29/03/2001, os integrantes
desta Categoria poderão manifestar individualmente e por escrito, oposição
ao desconto clausulado, no prazo de 40 (quarenta) dias após a aprovação, ou
seja até o dia 07/05/01.
Parágrafo Primeiro:
O Sindicato deverá vincular tal desconto e condições em seu Informativo Mensal.
Parágrafo Segundo:
O
SEICON-DF deverá comunicar ao respectivo
empregador, no prazo de 10 (dez) dias do recebimento da manifestação de oposição,
inclusive juntando cópia da mesma, ou se a oposição for feita junto ao empregador,
este deverá comunicar ao sindicato laboral neste mesmo prazo.
E por estarem assim, justas e acordadas, as
partes assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho em 04 (quatro) vias
de igual teor e forma, devendo 01 (uma) via ser encaminhada à Delegacia Regional
do Trabalho–DRT para o devido registro e arquivamento.
Brasília/DF, 25 de maio de 2001.
|
JOSÉ GERALDO DIAS PIMENTEL |
VERA LÊDA FERREIRA DE MORAIS |
|
Presidente |
Presidente |
|
SINDICONDOMÍNIO-DF |
SEICON-DF |
NOTA EXPLICATIVA DO SINDICONDOMÍNIO-DF
ANEXA À CCT - 2001/2002
Tendo em vista decisão
de Assembléia Geral Extraordinária realizada em 20 de novembro de 2000 dos
representantes legais dos Condomínios Residenciais do Distrito Federal, convocados
conforme edital publicado no Jornal de Brasília do dia 18 de outubro de 2000,
cópia enviada a todos os associados do Sindicato, anexa ao Ofício N° 001/006/2000
– Circular, do Presidente do SINDICONDOMÍNIO-DF, todos os Condomínios Residenciais
do Distrito Federal deverão recolher no dia 10 (dez) dos meses de janeiro,
abril, julho e outubro de 2001, através de guia de encaminhada pelo SINDICONDOMÍNIO-DF,
a Contribuição Sindical Assistencial Patronal, calculada de acordo com a quantidade
de Unidades Residenciais de cada Condomínio, obedecendo a seguinte tabela:
I
– Tabela “A”
|
Aptº
Por Unidade |
Valor
Por Trimestre |
Valor
Anual |
|
01
a 12 |
27,00 |
108,00 |
|
13
a 24 |
54,00 |
216,00 |
|
25
a 36 |
81,00 |
324,00 |
|
37
a 48 |
108,00 |
432,00 |
|
49
a 60 |
135,00 |
540,00 |
|
61
a 72 |
162,00 |
648,00 |
|
73
a 84 |
189,00 |
756,00 |
|
85
a 96 |
216,00 |
864,00 |
|
97
acima |
243,00 |
972,00 |
II-
Os Condomínios que requererem a condição de filiados ao SINDICONDOMÍNIO-DF,
efetuarão o primeiro pagamento a título de Contribuição Sindical Confederativa
de filiação, e nos anos seguintes, sob o título de Contribuição Sindical Confederativa,
nos moldes do Art. 8° da Constituição Federal e com embasamento na Assembléia
Geral Extraordinária de 04.12.1999.
Brasília-DF, 25 de maio de 2001.
|
José Geraldo Dias Pimentel Presidente SINDICONDOMÍNIO-DF |
Délzio João de Oliveira Júnior OAB-DF 13.224
|
COMPETE AO CONTÍNUO:
executar trabalhos de coleta e de entrega, internos e externos, de correspondências,
documentos e encomendas e outros afins, dirigindo-se aos locais solicitados,
depositando ou apanhando o material e entregando-os aos destinatários, para
atender às solicitações e necessidades administrativas do condomínio. Executar
serviços internos e externos, entregando documentos, mensagens ou pequenos
volumes nos condomínios, setores de repartições predeterminadas. Efetuar pequenas
compras e pagamentos de contas, dirigindo-se aos locais determinados. Auxiliar
nos serviços simples de escritório, arquivando, abrindo pastas, preparando
etiquetas, para facilitar o andamento dos serviços administrativos. Encaminhar
visitantes aos diversos lugares, acompanhando-os ou prestando-lhes informações
necessárias. Anotar recados e telefonemas, registrando-os em formulários apropriados,
para possibilitar comunicações posteriores aos interessados. Controlar entregas
e recebimentos, assinando ou solicitando protocolos, para comprovar a execução
do serviço. Coletar assinaturas em documentos diversos, como circulares, cheques,
requisições e outros.
COMPETE AO AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO:
efetuar tarefas de escritórios; operar máquinas de datilografia, computadores
e fotocopiadoras; preparar e classificar documentos, visando a sua colocação
nos arquivos; executar serviços burocráticos em geral, realizar tarefas relacionadas
ao bom atendimento e reclamações de usuários; pode efetuar serviços de rua,
em bancos, visando atender as solicitações feitas pelo Síndico/Administrador;
tratar sempre todos indistintamente, com urbanidade e respeito; executar com
zelo e capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem.
COMPETE
AO ZELADOR: exercer funções de zeladoria competindo-lhe
distribuir aos faxineiros (quando houver) os serviços do dia, providenciando
a entrega do material e equipamentos necessários ao serviço, proceder a fiscalização
dos trabalhos; verificar o funcionamento dos elevadores e, no caso de algum
defeito, avisar imediatamente ao Síndico ou à firma de manutenção para as
providências necessárias; verificar o funcionamento das bombas de água, comunicando
imediatamente a quem de direito a irregularidade constatada; substituir as
lâmpadas queimadas; verificar se está subindo água para as caixas; verificar
o fornecimento de água da rua, comunicando qualquer irregularidade constatada;
fiscalizar a retirada do lixo e sua coleta; percorrer os corredores, escadarias
e demais áreas comuns, verificando o andamento do serviço de limpeza no caso
de roupas penduradas nas varandas, comunicar o fato ao Síndico; recomendar aos moradores que acondicionem o lixo em sacos
plásticos apropriados; fiscalizar o uso dos elevadores; não abandonar o Condomínio,
salvo com autorização do seu superior imediato; proteger os elevadores nos
casos de entrada ou saída de mudanças, volumes grandes ou entulhos, observando
sempre o horário estabelecido para esses serviços; verificar, periodicamente,
o estado dos extintores, registros e mangueiras de incêndio, comunicando imediatamente
qualquer irregularidade encontrada; fazer os pequenos consertos que estiverem
ao seu alcance, podendo também acender e apagar as lâmpadas das áreas internas
e externas do condomínio; atender aos moradores em assunto de pouca demora,
para serviços unicamente internos e que não prejudiquem os seus outros afazeres;
tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito; evitar comentários
de qualquer natureza, que fujam da alçada de seus serviços; efetuar a entrega
de correspondência e encomenda aos moradores; pode efetuar serviços de rua,
em bancos, atendendo solicitações do Síndico/Administrador; executar com zelo
e capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem. No seu
horário de trabalho pode substituir o porteiro na hora de almoço. Quando
não existir faxineiro ou trabalhador de serviços gerais, executa as atividades
inerentes àquelas funções.
COMPETE
AO PORTEIRO DIURNO: executar serviços de recepção e triagem
na portaria, baseando-se em regras de conduta predeterminadas, para assegurar
a ordem e a segurança dos seus moradores; fiscalizar a entrada e saída de
pessoas, procurando identificá-las para vedar a entrada de pessoas suspeitas;
atender sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito, dando-lhes
as informações solicitadas e auxiliando-os sempre que possível; havendo sistema
de intercomunicações, anunciar as pessoas que procurarem os moradores para
poderem ter acesso às unidades residenciais; executar serviços de central
de portaria abrindo as portas para os moradores através do toque eletrônico;
executar o serviço de separação de correspondência e classificação de documentos,
podendo efetuar a entrega de correspondência e encomenda no seu posto de serviço
ou diretamente na unidade habitacional de destino; fiscalizar, em caso de
necessidade, o uso dos elevadores, desde que sua função não fique prejudicada;
não abandonar o seu posto, para atender favores a qualquer pessoa, mesmo que
seja morador; aos vendedores ou demonstradores é vetado o acesso às unidades
habitacionais, a menos que autorizado pelo Síndico/Administrador ou morador
interessado; levar ao conhecimento do Síndico/Administrador as irregularidades
de que tome conhecimento; todo material entregue, somente deverá ser recebido
depois de devidamente conferido com a nota de entrega; quando a mercadoria
for destinada a algum dos moradores, deverá ser encaminhada diretamente
ao mesmo, salvo no caso em que o morador previna da chegada desta;
acender e apagar as lâmpadas internas e externas do Condomínio; não permitir
agrupamentos de pessoas (moradores ou estranhos) na portaria; procurar manter
a ordem e a moral nas áreas comuns do Condomínio, não permitindo a entrada
de pessoas que possam vir a comprometer o nome do Condomínio e de seus moradores;
evitar comentários sobre assuntos que não sejam relacionados com seu serviço;
em caso de qualquer emergência avisar ao Síndico/Administrador e na ausência
destes, um dos membros da administração para as providências necessárias;
pode executar serviço de limpeza no seu posto de trabalho; preencher o mapa
para passagem de serviço ao seu substituto, registrando informações sobre
as ocorrências havidas, para assegurar continuidade ao trabalho. Executar
com zelo e capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem.
COMPETE AO PORTEIRO NOTURNO:
não permitir a entrada de pessoas estranhas, em caso de dúvida, interfonar
ao apartamento a ser visitado; não permitir agrupamentos de pessoas, moradores
ou estranhos, na portaria do edifício durante o seu horário de trabalho; usar
um apito para se comunicar com a ronda policial noturna, mediante autorização
do Síndico/Administrador; em situações emergenciais que fujam da esfera de
suas atribuições, ligar-se imediatamente com a autoridade policial mais próxima
para as providência urgentes que se fizerem necessárias, comunicando de imediato
ao Síndico/Administrador; procurar manter a ordem e a moral nas áreas comuns
do edifício, não permitindo a entrada de pessoas que possam vir comprometer
o nome do Condomínio ou de seus moradores; havendo sistema de intercomunicações,
anunciar as pessoas que procurarem os moradores e solicitar autorização para
acesso às unidades habitacionais; levar ao conhecimento do Síndico/Administrador,
imediatamente, ou no dia seguinte, quaisquer irregularidades constatadas no
seu período de trabalho; evitar comentários de qualquer natureza sobre assuntos
que não sejam relacionados com o seu serviço; não abandonar seu posto para
atender favores a qualquer pessoa, mesmo que seja morador do Condomínio; aos
vendedores ou demonstradores é vedado acesso às unidades habitacionais a menos
que autorizado pelo morador; no caso de qualquer emergência, chamar o Síndico/Administrador,
e nas suas ausências, avisar a um dos membros da administração do Condomínio;
pode executar serviço de limpeza no seu posto de trabalho; preencher o mapa
para passagem de serviço ao seu substituto, registrando informações sobre
as ocorrências havidas, para assegurar continuidade ao trabalho; tratar sempre
todos indistintamente, com urbanidade e respeito; executar com zelo e capricho
estes e outros serviços similares que lhe competirem, podendo também acender
e apagar as lâmpadas das áreas internas e externas do Condomínio.
COMPETE AO GARAGISTA DIURNO E NOTURNO:
organizar e controlar o movimento de veículos na garagem para assegurar regularidade
na disposição dos mesmos e impedir a entrada de veículos estranhos; executar
serviço de limpeza no seu posto de trabalho, para manter a boa aparência do
local; preencher o mapa para passagem de serviços ao seu substituto, registrando
informações sobre as ocorrências havidas, para assegurar continuidade ao trabalho;
somente permitir o estacionamento de veículos nos locais a eles destinados,
ainda que por pouco tempo. Fiscalizar a entrada e saída de pessoas, observando
e procurando identificá-las, para vedar a entrada de pessoas suspeitas; fiscalizar
e controlar os bens existentes na garagem; tratar sempre todos indistintamente,
com urbanidade e respeito; executar com zelo e capricho estes e outros
serviços similares que lhe competirem.
COMPETE AO TRABALHADOR
DE SERVIÇOS GERAIS: executar trabalho rotineiro de conservação, manutenção
e limpeza em geral de pátios, áreas verdes, vias e dependências internas e
externas, até o limite do meio-fio; preparar a terra, adubando e corrigindo
suas deficiências para receber mudas e plantas; podar as plantas; cuidar da
conservação diária interna e externa, executando a limpeza e manutenção de
instalações; executar pequenos serviços de pintura e pedreiro; executar serviços
de troca de lâmpadas; zelar pela conservação dos equipamentos, ferramentas
e máquinas utilizadas; receber orientação do seu superior imediato, trocando
informações sobre os serviços e as ocorrências, para assegurar continuidade
ao trabalho; efetuar serviços de rua, em bancos, atendendo solicitações feitas
pelos seus superiores; tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade
e respeito; executar com zelo e com capricho estes e outros serviços similares
que lhe competirem. No seu horário de trabalho pode substituir o porteiro
na hora de almoço.
COMPETE
AO FAXINEIRO: varrer todas as dependências internas e externas
até o limite do meio-fio, cuidando também das áreas verdes; cuidar da conservação
diária interna e externa, executando a limpeza e manutenção das instalações;
lavar ou passar pano úmido com desinfetante nas áreas comuns; limpar
lixeiras, coleta de lixo e remoção do mesmo para os locais apropriados
existentes; lavar com desinfetante as lixeiras; encerar os pisos; limpar as
caixas de gordura do prédio conforme programa de trabalho; limpar os elevadores,
os vidros e espelhos das portarias e das áreas comuns. Tratar sempre todos,
indistintamente, com urbanidade e respeito. Não manter conversação íntima
com moradores ou seus empregados em horário de serviço, evitando comentários
que não forem relacionados com seus afazeres. No seu horário de trabalho pode
substituir o porteiro na hora de almoço. Executar com zelo e capricho estes
e outros serviços similares que lhe competirem, podendo
também acender e apagar as lâmpadas das áreas internas e externas.
COMPETE AO ELETRICISTA:
montar e reparar instalações de baixa tensão no condomínio, guiando-se por
esquemas ou outras especificações, utilizando ferramentas manuais comuns e
especiais, aparelhos de medições elétricas, material isolante para possibilitar
o funcionamento dos mesmos. Estudar o trabalho a ser realizado, consultando
plantas e/ou esquemas, especificações e outras informações, para estabelecer
o roteiro das tarefas. Colocar os quadros de distribuição, caixas de fusíveis,
tomadas e interruptores, utilizando ferramentas normais, comuns e especiais
e elementos de fixação, para estruturar a parte geral da instalação elétrica.
Executar o corte, dobradura e instalação de condutos, utilizando equipamentos
de cortar e dobrar tubos, puxadores de aço, grampos e dispositivos de fixação,
para possibilitar a passagem da fiação. Instalar os condutores elétricos,
utilizando chaves, alicate, conectores e material isolante, para permitir
a distribuição de energia. Testar a instalação, fazendo-a funcionar repetidas
vezes, para comprovar a exatidão do trabalho executado. Testar os circuitos
da instalação, utilizando aparelhos de medição elétricos, para detectar partes
ou peças defeituosas. Substituir ou reparar fios ou unidades danificadas,
utilizando ferramentas manuais comuns e especiais, materiais isolantes para
devolver à instalação elétrica condições normais de funcionamento. Inspecionar
periodicamente, de acordo com a necessidade, todas as instalações elétricas.
Constituídos
de Apartamentos
|
Quant.
de Apartamentos |
Pró-Labore
(R$) |
|
01 a 12 |
180,00 |
|
13 a 24 |
300,00 |
|
25 a 36 |
350,00 |
|
37 a 48 |
400,00 |
|
49 a 60 |
500,00 |
|
61 a 72 |
600,00 |
|
73 a 84 |
700,00 |
|
85 a 96 |
800,00 |
|
97 acima |
1.100,00 |
Constituídos
de Lotes e Casas
Quant. de Lotes
|
Pró-Labore
(R$) |
|
01 a 50 |
500,00 |
|
51 a 100 |
600,00 |
|
101 a 200 |
800,00 |
|
201 a 400 |
1.000,00 |
|
401 a 800 |
1.400,00 |
|
801 acima |
1.700,00 |
O nosso objetivo é estabelecer um parâmetro
que sirva como referência quando da discussão, em assembléia, do delicado
tema “Pró-Labore do Síndico”, não caracterizando, portanto, imposição de Pró-Labore.
Lembramos que este assunto é regulamentado em convenção de condomínio ou em
assembléia geral e se houver necessidade de alteração deve ser observado o
quorum legal exigido.
Utilizando as tabelas acima, como fonte
de referência para a adoção da remuneração do Síndico, estaremos valorizando
e engrandecendo esta importante função, que tanto requer dedicação, zelo e
responsabilidade para com o patrimônio da coletividade que representa.
Cada condomínio tem suas peculiaridades
próprias. Assim, quando constatar que o síndico esteja recebendo remuneração
superior à nossa sugestão, os condôminos deverão analisar primeiramente o
efetivo trabalho realizado por eles.
JOSÉ
GERALDO DIAS PIMENTEL
Diretor-Presidente
do SINDICONDOMÍNIO-DF