Convenção coletiva para trabalhadores de condomínios comerciais 2001.

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que entre si firmam o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS, RURAIS, MISTOS, VERTICAIS E HORIZONTAIS DE HABITAÇÕES EM ÁREAS ISOLADAS, CONDOMÍNIOS DE SHOPPING CENTER E EDIFÍCIOS, ASCENSORISTAS DE CONDOMÍNIOS, TRABALHADORES EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS, TRABALHADORES EM PREFEITURAS DE SETORES, QUADRAS E ENTREQUADRAS DO DISTRITO FEDERAL -SEICON/DF ., representando os Empregados Condomínios Residenciais, Comerciais, Rurais, Mistos, Verticais e Horizontais de Habitações Em Áreas Isoladas, Condomínios de Shopping Center e Edifícios, Ascensoristas de Condomínios, Trabalhadores em Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais, Trabalhadores em Prefeituras de Setores, Quadras e Entrequadras do Distrito Federal, e de outro lado o SINDICATO DOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS HORIZONTAIS, COMERCIAIS, RURAIS E MISTOS DO DISTRITO FEDERAL - SINDICON/DF., por seus representantes, mediante as seguintes cláusulas e condições:

 

Cláusula 1ª – Em conformidade com a Assembléia Geral Extraordinária da Categoria Profissional, realizada no dia 29/03/2001, fica mantido a Data Base da Categoria em 1º de Maio.

SALÁRIO

 

Cláusula 2ª - Fica assegurado a partir de 1º de maio de 2.001, a todos os integrantes da Categoria Profissional a correção salarial com o índice de 7,5% (sete e meio por cento), sobre o salário de abril de 2.001.

Cláusula 3ª - Fica assegurado um salário de Ingresso correspondente a R$ 253,00 (duzentos e cinqüenta e três reais) para os Empregados dos condomínios Residenciais Horizontais Rurais e Mistos e de R$ 287,00 (duzentos e oitenta e sete reais) para os condomínios Comerciais e Edifícios, não podendo nenhum Empregado ser admitido ou continuar trabalhando recebendo salário inferior.

 

Cláusula 4ª - Para as funções ora clausuladas, ficam garantidos os pisos salariais mencionados nos Condomínios e Edifícios nas 2 (duas) tabelas abaixo descriminadas, não podendo nenhum Empregado ser admitido ou continuar trabalhando no exercício destas funções percebendo salários inferior.

 

PRIMEIRA TABELA

PISOS SALARIAIS – CONDOMINIOS CLASSE: RESIDENCIAIS HORIZONTAIS,

MISTOS E RURAIS

 

FAIXA

C.B.O DESCRIÇÃO

R$

1ª FAIXA

5-52.20 Faxineiro e Servente de Limpeza

R$ 253,00

2ª FAIXA

5-52.15 Trabalhadores de Serviços Gerais

R$ 334,00

3ª FAIXA

3-93.10 Auxiliar de Escritório em Geral

R$ 358,00

4ª FAIXA:

5-51.20 Zelador

R$ 290,00

5ª FAIXA:

5-51.25 Porteiro ( Diurno e noturno )

5-51.35 Garagistas ( Diurno e noturno )

R$ 274,00

R$ 274,00

6ª FAIXA:

8-54.05 Eletricista

      1. Bombeiro Hidráulico

9-31.20 Pintor

R$ 349,00

R$ 349,00

R$ 349,00

 

SEGUNDA TABELA

PISOS SALARIAIS - CONDOMÍNIOS CLASSE: COMERCIAIS

 

FAIXA

C.B.O DESCRIÇÃO

R$

1ª FAIXA:

3-99.70 Office-Boy/ Contínuo

5-32.60 Copeiro

5-52.20 Faxineiro e Servente de Limpeza

R$ 287,00

R$ 287,00

R$ 287,00

2ª FAIXA:

5-52.15 Trabalhadores de Serviços Gerais.

R$ 334,00

3ª FAIXA:

3-94.10 Recepcionista

5-51.25 Porteiro

      1. Guarda de Segurança
      1. Vigia
      1. Zelador
      1. Garagista

5-51.50 Cabineiro ou Ascensorista de elevador

5-51.90 Supervisor de Área

R$ 386,00

R$ 386,00

R$ 386,00

R$ 386,00

R$ 386,00

R$ 386,00

R$ 386,00

R$ 386,00

4ª FAIXA

3-80.30 Operador de Rádio e Trabalhadores Assemelhados

      1. Trabalhadores de Serviços Administrativos

5-81.10 Brigadista e Trabalhadores Assemelhados

R$ 419,00

R$ 419,00

R$ 419,00

5ª FAIXA

8-54.05 Eletricista

8.71.05 Bombeiro Hidráulico

9-31.20 Pintor

R$ 419,00

R$ 419,00

R$ 419,00

 

Parágrafo Primeiro: Os salários dos empregados nos condomínios Residenciais Horizontais, Mistos e Rurais de todas as faixas da Primeira Tabela, são para 220 horas mensais ou seja, 44 horas semanais.

Parágrafo Segundo: Fica assegurado aos empregados dos condomínios Residenciais Horizontais, Mistos e Rurais, admitidos em data anterior a 01 de maio de 2.001, a irredutibilidade de seus salários em virtude da criação de novos pisos para os condomínios acima citados. Entretanto havendo necessidade de demissão por qualquer motivo, o mesmo empregado não poderá ser readmitido com salário inferior no mesmo condomínio no período de vigência da presente convenção, observadas as disposições do ítem IX, nº. 02 de Instrução número 01-TST de 1976.

Parágrafo Terceiro: Os salários dos empregados nos Condomínios Comerciais mencionados nas 1ª, 2ª e 5ª faixas são para 220 horas de trabalho, ou seja, 44 horas semanais e os salários mencionados nas 3ª e 4ª faixas são para 180 horas de trabalho mensais, podendo os referidos salários nas 3ª e 4ª faixas serem adequados proporcionamente à carga horária de 220 horas mensais através de acordo coletivo firmados com anuências dos Sindicatos Laboral e Patronal.

Parágrafo Quarto: O Condomínio que contratar empregados com as atividades constantes da 3ª faixa da 2ª tabela sob o título de "Segurança, Guarda de Segurança e Vigia " deverá se submeter a legislação específica sobre policiamento privado ( Lei nº 7.102/83, alterada pela Lei nº 9.017/95; regulamentada pela Portaria DPF/MJ nº 992 de 25/10/95).

Parágrafo Quinto: As denominações aqui citadas deverão obedecer a codificação, a denominação e a descrição da Classificação Brasileira de Ocupações – CBO/94.

 

JORNADA DE TRABALHO

Cláusula 5ª- Os salários dos empregados nos Condomínios Comerciais das 3ª e 4ª faixas da Segunda Tabela, são para 180 horas mensais.

Parágrafo Primeiro = Não poderá haver redução do valor pago a título de salário, em virtude da adoção do horário mencionado nesta cláusula.

 

Parágrafo Segundo: A supressão das horas extras percebidas pelo empregado, para adoção do horário 12 X 36 ou 06 (seis) horas contínuas deverá obedecer às normas da Súmula 291 do TST, para qualquer tempo de serviço.

Parágrafo Terceiro: No regime de 12 X 36 haverá um intervalo intra-jornada de 01 hora e no regime de 06 horas o intervalo será de no mínimo 15 minutos, em ambos os casos, sem prejuízo da Carga Horária. As horas extras habituais e o adicional noturno integrarão RSR e para os cálculos da Rescisão de Contrato de Trabalho, nos percentuais hora pactuados.

Cláusula 6ª - As Horas Extraordinárias serão remuneradas com 60% (sessenta por cento) as duas primeiras horas e 100% (cem por cento) as seguintes.

Cláusula 7ª - Os Feriados trabalhados, deverão ser pagos a dobra, excluídos os casos da escala de 12X 36.

Cláusula 8ª - Para as Jornadas de Trabalho ininterruptas, as Horas Extras habituais serão remuneradas com 100% (cem por cento), exceto as eventuais.

Cláusula 9ª - O trabalho noturno será pago com o Adicional de 25% (vinte e cinco por cento), a incidir sobre o salário hora, calculado sobre o Salário Fixo.

 

ADICIONAIS

Cláusula 10ª - Será concedido aos Empregados, independente do salário que aufere, um Adicional de Anuênio 1% ( um por cento), a partir do 1º ano de trabalho e 1,5%( um e meio por cento) após o 5º (quinto) ano de trabalho por ano trabalhado.

Parágrafo Primeiro = O SEICON/DF., encaminhará aos Condomínios, bem como ao SINDICON/DF, a relação de sindicalizados, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da assinatura desta avença.

Parágrafo Segundo = As novas sindicalizações deverão ser comunicadas no prazo de 5 (cinco) dias a contar da filiação.

Cláusula 11ª - O Empregador, entre os meses de Fevereiro e Novembro, durante a vigência desta Avença, adiantará a Gratificação de Natal aos seus Empregados, quando da concessão das férias, na proporção de 6/12 (seis doze avos), devendo se manifestar por escrito os empregados que assim não desejarem.

 

 

INSALUBRIDADE E RISCOS

 

Cláusula 12ª – Fica assegurado o adicional de insalubridade e periculosidade, a todos os empregados que trabalhem nessas condições de acordo com Laudo Técnico do Ministério do Trabalho ou de profissionais habilitados. Os Laudos Técnicos deverão ser acompanhados por peritos indicados pelos Sindicatos Laboral ou Patronal que manifestar interesse, cujos os custos correrão por conta da Entidade solicitadora.

Parágrafo Primeiro - Nos Condomínios de ocupação exclusiva Médico - Hospitalar, será obrigatório o pagamento do percentual de 40% (quarenta por cento) a título de insalubridade calculado sobre o salário base.

Parágrafo Segundo - Os Condomínios que já têm Laudo Pericial, anterior a esta Avença, obedecerão aos percentuais nele contido, devendo apenas, mantê-lo atualizado e encaminhar para os Sindicatos, pois só terão validade após sua homologação pelos Sindicatos.

Parágrafo Terceiro - Os Laudos novos posteriores a esta avença, passarão a vigorar nos termos indicados pelo "expert" e só a partir da sua homologação terão validade nos Sindicatos SEICON/DF e SINDICON-DF.

Parágrafo Quarto - Serão nulos os laudos não homologados pelos Sindicatos.

Parágrafo Quinto: Os condomínios deverão homologar nos Sindicatos SEICON/DF e SINDICON/DF os novos Laudos. Os que assim não procederem, pagarão adicional de 30% do salário base, aos empregados que trabalham em condições insalubres de forma habitual e permanente.

ESTABILIDADE

Cláusula 13ª - Determina-se a guarda de crianças em idade de amamentação, quando existente no local de trabalho mais de 30 (trinta) empregadas do condomínio, facultando o Convênio com creches.

Cláusula 14ª - A Empregada gestante, de qualquer idade ou estado civil, terá assegurada estabilidade no Emprego até 60 (sessenta) dias após a licença constitucional.

Cláusula 15ª - Garante-se o Emprego do Alistando, desde a data da incorporação ao Serviço Militar até 30 (trinta) dias após a baixa.

Cláusula 16ª - Fica garantido a estabilidade no Emprego a todos os Empregados que faltarem até 2 (dois) anos para se aposentarem, desde que estejam a serviço do último Emprego há 5 (cinco) anos, exceto casos de demissões por justa causa.

Cláusula 17ª - Fica garantida a licença paternidade remunerada de 5 (cinco) dias e igual período, para todas as faltas mencionadas no Art. 473 da CLT.

Cláusula 18ª - Fica assegurado a todos os Empregados estabilidade de 45 (quarenta e cinco) dias após o térmico de licenças médicas superiores a 15 (quinze) dias contínuos e no retorno das férias.

 

ADMISSÃO

Cláusula 19ª - Os empregados integrantes da Categoria Profissional estarão sujeitos ao Contrato Inicial por prazo determinado - Contrato de Experiência - por prazo igual a 30 (trinta) dias prorrogáveis por igual período.

Cláusula 20ª - Readmitido o Empregado, em função que tenha desempenhado por período igual ou superior a 12 (doze) meses, fica este desobrigado do Contrato de Experiência.

Cláusula 21ª - O empregado admitido para o cargo de um outro dispensado sem justa causa, não poderá auferir salário inferior ao piso da função, obedecendo o critério constante na cláusula quarta desta avença, sem considerar as vantagens pessoais.

Cláusula 22ª - Os empregados admitidos para exercer determinada função e que vierem acumular outra, por prazo superior a 30 (trinta) dias, fica assegurado um Adicional de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo salário.

Cláusula 23ª - O Empregado que durante o período de férias de outro vier a assumir ou acumular a função daquele, fica assegurado um Adicional de 50% (cinqüenta por cento) do salário da função, bem como durante as licenças superiores a 30 (trinta) dias.

 

 

RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO

Cláusula 24ª - Rescindindo o Contrato de Trabalho do Empregado, salvo por Justa Causa o Empregador efetuará o seu pagamento em moeda corrente e fornecerá ao mesmo, no ato da homologação, as Guias de Seguro Desemprego, Autorização para saque do FGTS e comprovação do Depósito de 40% (quarenta por cento) do FGTS, Declaração de Apresentação, AAS - Atestado de Afastamento e Salário, Atestado Médico Demissional (Saúde), devendo homologar as RCT’s no Sindicato Laboral, somente os empregados com mais de 06 (seis) meses de serviço.

Cláusula 25ª - O Empregador deverá apresentar no ato da homologação da Rescisão do Contrato dos Empregados, comprovantes dos Recolhimentos da Contribuição Sindical, Assistêncial Laboral e Patronal, do exercício de 1999, 2000 e 2001, ou certidão negativa de ônus emitida pelos sindicatos.

Cláusula 26ª - O prazo para pagamento das verbas das Rescisões Contratuais deverá ser o estipulado no Art. 477 da CLT, sob pena de multa prevista no referido artigo; quando o prazo vencer em dia não útil, deverão ser pagos no dia imediatamente anterior.

Parágrafo Único - Após 30 (trinta ) dias de atraso no pagamento das Verbas Resilitórias, além da multa prevista no Art.477 da CLT, os infratores pagarão aos seus empregados prejudicados 1/30 (um trinta avos), da última remuneração, por dia de atraso. Salvo em caso de abandono de emprego.

Cláusula 27ª - O prazo para pagamento dos vencimentos mensais será até o 5º (quinto) dia útil de cada mês determinado em lei nº 7.855/89.

Parágrafo Único - A multa é de 1/30 (um trinta avos) do respectivo salário em favor do Empregado prejudicado, por dia de atraso. Salvo em caso de abandono de emprego.

Cláusula 28ª - Ao Empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, que e esteja a 05 (cinco) anos na mesma Empresa, que vier a ser despedido sem Justa Causa, será assegurado pagamento adicional correspondente a mais de 15 (quinze) dias de salário, calculado sobre a maior remuneração e incorporação sobre o tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Parágrafo Único - Para Aviso Prévio trabalhado, cumpridos os 30 (trinta) dias, será assegurada a indenização dos 15 (quinze) dias restantes.

 

CONCESSÕES

Cláusula 29ª - Fica assegurado a todos os Empregados, sem ônus para os sindicalizados ou não que não cometerem falta ao trabalho, os Vales Transportes, com valores atualizados em número suficiente para o deslocamento casa -trabalho e vice-versa, que deverá ser entregue mensalmente. O Fornecimento de tal benefício será feito em obediência a Lei nº 7.418/85, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/87 e à legislação previdenciária.

Parágrafo Único - O benefício não caracteriza verba salarial e não integra os salários para nenhum efeito.

Cláusula 30ª - Os Empregadores concederão, mensalmente, aos seus Empregados Vale Alimentação, correspondente a R$ 7,00 (sete reais) por dia de trabalho, podendo ser pago em sua totalidade em espécie.

Parágrafo Primeiro - Poderá o empregador descontar as unidades do Vale Alimentação nas faltas injustificadas, garantindo o benefício nas faltas justificadas.

Parágrafo Segundo - O empregador poderá descontar 0,5% (meio por cento) sobre o valor do benefício, mensalmente.

Parágrafo Terceiro - O referido benefício, ainda que pago em espécie, não integrará os salários, para nenhum efeito.

Parágrafo Quarto – Fica garantido o benefício no período de férias.

Parágrafo Quinto - O prazo para pagamento do Vale Alimentação ou pagamento indenizatório correspondente, é até o 5º (quinto) dia útil do mês vincendo.

Parágrafo Sexto - O oferecimento de tal benefício será feito com base no Plano de Alimentação do Trabalhador – PAT, consoante o Art. 3º da Lei nº 6.321/76 e Art. 6º do Decreto nº 78.676/76 e com a Legislação Previdenciária.

Cláusula 31ª - Os Empregadores deverão manter espaço físico específico e adequado para refeições, higienização, banheiros com chuveiros, sanitários, armários individuais, sendo que aos quatro últimos é proibido o uso comum para ambos os sexos.

Cláusula 32ª - Os convenentes concederão gratuitamente aos seus Empregados, 2 (dois) uniformes - no mínimo, por ano, calçado adequado a cada função, equipamento de proteção individual, ficando os mesmos obrigados ao seu uso adequado.

Parágrafo Único: Entende-se como uniforme para efeito do cumprimento desta cláusula: Calça, camisa, vestido ou saia, blusa e sapatos, além de adereços padronizados da Condomínio (quando obrigatório).

Cláusula 33ª - No caso de falecimento do Empregado o Empregador pagará a seus dependentes, ou cônjuge, a título de AUXÍLIO FUNERAL, juntamente com o saldo de salário e outras vantagens trabalhistas, a importância correspondente a 1 (uma) vez o último salário recebido, salvo os que dispuserem de seguro para esse fim

Cláusula 34ª - Os empregadores ficam obrigados a construir proteção adequada aos seus Empregados expostos a intempérea.

Cláusula 35ª - Os Empregados que trabalham nas áreas externas terão obrigatoriamente: Uniformes especiais (proteção frio, chuva e calor).

Cláusula 36ª - O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-lhe cópia ao Empregado, com a identificação da Empresa, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as Horas Extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, o valor correspondente ao FGTS.

Cláusula 37ª - Assegura-se eficácia aos atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais do Sindicato dos Trabalhadores, SESC, SESI, bem como serviços conveniados, para fim de abono de faltas ao serviço desde que munidos de Código Internacional de Doenças – CID, ficando assegurado às empresas que possuem departamento médico próprio, submeter o atestado ao seu perito para a homologação.

Cláusula 38ª - O início e retorno das férias coletivas ou individuais, não poderá coincidir com o domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal, exceto os empregados em escala de revezamento.

Cláusula 39ª - A criação de programas sociais que venham a estimular a assiduidade, a eficácia ou a escolaridade do empregado poderá ser feita pelo empregador, desde que tenham a participação do Sindicato Patronal e Laboral a fim de que não venham integrar salário, para nenhum efeito.

Cláusula 40ª - Fica acordado pelo SEICON/DF e SINDICON/DF, a constituição de Comissão Paritária para elaborar Projetos de: 1) Plano de Saúde em Grupo e 2) "Banco de Horas de Compensação" para o segmento Condominial, cuja implantação em cada Condomínio dar-se-á com a anuência dos Sindicatos Laboral e Patronal.

Cláusula 41ª - Os convenentes, concederão licença remunerada a Dirigentes ou Delegados Sindicais eleitos e no exercício do seu mandato, quando requisitado pela Entidade Sindical, por ocasião de Reuniões, Assembléias ou Congressos, observando o limite de 1 (um) Dirigente ou delegado por Estabelecimento, devendo o Sindicato comunicar o feito aos referidos Empregadores.

Cláusula 42ª - Fica assegurada a eleição de 1 (um) Delegado Sindical por Estabelecimento que tenha mais de 30 (trinta) empregados, assegurado ao mesmo a estabilidade provisória prevista na Súmula 222 do TST.

Cláusula 43ª – O Empregado que por exigência da Empresa, residir, em caráter não eventual, no local de trabalho terá direito a 30% (trinta por cento) dos respectivos salários, exclusivamente para cálculo das verbas resilitórias.

Cláusula 44ª – Considera-se moradia, para fornecimento ao Empregado, somente quando o imóvel e as dependências, tiverem condições mínimas de habitabilidade e segurança.

Cláusula 45ª - O Condomínio realizará anualmente os exames médicos previstos na NR 07, da Portaria do MTB nº 3.214/78 em clínica especializada a todas as telefonistas e encaminhará cópia dos Laudos Médicos, aos Sindicatos Convenentes, bem como operadores de central de rádio, ou central de comunicação.

Cláusula 46ª - Os Sindicatos Laboral e Patronal, intermediarão os acordos para contratações nos termos da Lei 9.601/98 (Contratos Temporários), atendendo as exigências impostas pela lei em vigor.

Cláusula 47ª - Os condomínios Residenciais Horizontais, Comerciais, Rurais e Mistos do DF a teor do Decreto nº 1.197/94 deverão encaminhar mensalmente ao SEICON/DF cópia da Guia de Recolhimento da Previdência Social. podendo a cada 6 (seis) meses requerer do SEICON/DF a Certidão Negativa.

Cláusula 48ª – Os Sindicatos Laboral e Patronal elaborarão um plano de cargos e atividades inerentes a cada cargo, observando a C.B.O., que passará a fazer parte integrante desta avença.

Cláusula 49ª - Os cursos, atividades ou eventos, visando o aperfeiçoamento profissional do seu pessoal, que constituir exigência legal ou da empresa, terão todas as despesas decorrentes, inclusive pagamento correspondente às horas extras dedicadas aos cursos, atividades ou eventos, arcadas pelo empregador.

Parágrafo Único - Programas e cursos que forem implantados em Condomínios visando possibilitar aos empregados completar a formação escolar de 1º e 2º graus, não acometerão os ônus mencionados na Cláusula acima.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

Cláusula 50ª - Tendo em vista a decisão da Assembléia Geral Extraordinária do SINDICON/DF, realizada em 02 de maio de 2.001, todos os condomínios Residenciais Horizontais, Comerciais, Mistos e Rurais do DF, deverão recolher no dia 10 (dez) dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de 2.001, através de guia encaminhada pelo SINDICON/DF, a contribuição sindical assistencial patronal, calculada conforme a seguinte tabela abaixo:

 

TABELA I

CATEGORIA – RESIDENCIAL (HORIZONTAL) E COMERCIAL (MISTO)

POR TRIMESTRE R$

ANUAL

R$

ATÉ 05 EMPREGADOS

33,00

132,00

DE 06 A 10 EMPREGADOS

58,00

174,00

DE 11 A 20 EMPREGADOS

90,00

360,00

ACIMA DE 21 EMPREGADOS

177,00

708,00

TABELA II

CATEGORIA – COMERCIAL

POR TRIMESTRE R$

ANUAL

R$

ATÉ 05 EMPREGADOS

58,00

232,00

DE 06 A 10 EMPREGADOS

90,00

360,00

DE 11 A 20 EMPREGADOS

130,00

520,00

ACIMA DE 21 EMPREGADOS

230,00

920,00

 

TABELA III

CATEGORIA – RURAL

POR TRIMESTRE R$

ANUAL

R$

VALOR ÚNICO

33,00

132,00

Cláusula 51ª - Será respeitada uma tolerância máxima de l0 (dez) minutos de atraso ao serviço por, no máximo 4 (quatro) vezes no mês, bem como os atrasos por motivo de força maior, devidamente justificados pelo Síndico.

Cláusula 52ª - Será permitida a afixação nos locais de trabalho da Categoria Profissional, Quadros de Aviso do Sindicato, para comunicados de interesse dos Empregados, vedados os de conteúdo político-partidário, mediante autorização de Síndico ou Administrador.

Cláusula 53ª - Salvo nos casos que determinam penalidade específica, aqui convencionado, fica estipulado a multa de 1 (um) Piso Básico da Categoria Profissional em favor do Empregado, por descumprimento de qualquer das Cláusulas desta Convenção, quando o infrator for o Empregador, e metade quando o infrator for o Empregado - art.622 da CLT.

Cláusula 54ª - O processo de prorrogação total ou parcial da presente Convenção, bem como os direitos e deveres dos Empregados e Empregadores são os aqui estabelecidos e a Legislação em vigor que regerão as relações de trabalho dos empregados em Condomínios Residenciais Horizontais, Comerciais, Rurais e Mistos do DF – SINDICON/DF.

Cláusula 55ª - A presente Convenção terá vigência de 1 (um) ano, a partir de 1º de maio de 2.001 a 30 abril de 2002, podendo receber aditamentos, revisões e alterações, ainda no período de vigência, mediante acordo entre as partes.

Cláusula 56ª - Caberá à Delegacia Regional do Trabalho, com o apoio dos Sindicatos convenentes, a verificação de cumprimento das Cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

 

 

Cláusula 57ª - Os litígios da presente Convenção bem como as dúvidas e casos omissos, antes de serem levados à Justiça do Trabalho, serão em instância administrativa, objeto de mediação por ambos os Sindicatos, que, em tais casos, levarão as lides à Comissão de Conciliação do SINDICON/DF e SEICON/DF, criada para tal fim, no espirito da Lei nº 9.307/96. Os Sindicatos poderão valer-se nesse mister, da experiência de Juizes Arbitrais.

Parágrafo Único – Os Convenientes terão prazo de 60 (sessenta) dias para instalação da Comissão de Conciliação Prévia, prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias.

Cláusula 58ª – As normas ora convencionada entre os Sindicatos Laboral SEICON/DF e Patronal SINDICON/DF regerão todos os Condomínios Residenciais Horizontais, Comerciais, Rurais, Mistos e Edifícios do Distrito Federal e as suas relações de trabalho.

E por estarem assim justos e acordados, as partes assinam o presente em quatro vias, devendo uma delas ser depositada na Delegacia Regional do Trabalho do Distrito Federal.

Brasília/DF., 25 de maio de 2.001

 

 

VERA LÊDA FERREIRA DE MORAIS TAULER MACHADO

Diretora Presidente Diretor Presidente

SEICON/DF SINDICON/DF

 

 

Dr. GESLER PEREIRA DE CASTRO

Consultor Jurídico SINDICON/DF

NOTA EXPLICATIVA

 

Constitui Decisão da Assembléia Geral Extraordinária de 29 de março de 2.001, conforme Edital Publicado Jornal de Brasília, Edição do dia 23 de março de 2001, página 12.

CLÁUSULA 1ª - A teor do que foi aprovado na Assembléia Geral da Categoria Profissional, realizada no dia 29/03/2001, devidamente convocada por Edital publicado no "Jornal de Brasília" edição do dia 23/03/2001, página 12, os Empregadores descontarão de seus Empregados, a importância correspondente a 10% (dez por cento) dos seus respectivos salários devidamente corrigidos, sendo 5% (cinco por cento) no mês de maio de 2001, e 5% (cinco por cento) no mês de novembro de 2001, incluindo-se na Base de Cálculos também a parte variável dos salários, se houver.

PARÁGRAFO 1º - Deliberou a Assembléia Geral, por unanimidade e inclusive com a presença também de empregados não associados, que estão obrigados a contribuir todos os empregados beneficiados econômico e social pela presente norma coletiva e pelos serviços de atendimento e assistência prestados pelo sindicato a todos os trabalhadores integrantes da categoria, independente do cargo ou função que ocupam, tais como orientação jurídica, homologação de rescisão de contrato de trabalho, cálculos de verbas devidas pelas empresas e outros serviços, cujo valor da contribuição sindical, considerando os baixos pisos salariais, são irrisórios e insuficientes para a prestação da referida assistência que é obrigatória, em face dos textos legais vigentes.

PARÁGRAFO 2º - As importâncias referidas no caput desta cláusula deverão ser recolhidas pelos Condomínios em favor do Sindicato Profissional na Conta no 617023/7 agência 027 do BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A ou diretamente na tesouraria do Sindicato, até o dia 10 de junho de 2001 e até 10 de dezembro de 2001.

PARÁGRAFO 3º - Arcará com o ônus o Condomínio que deixar de cumprir com o ora clausulado após 30 (trinta) dias do prazo mencionado no parágrafo segundo.

PARÁGRAFO 4º- As verbas constantes da presente Cláusulas destina-se ao desenvolvimento patrimonial e Assistencial da Entidade Profissional e à assistência geral prevista em lei e nos Estatutos.

PARÁGRAFO 5º - O não atendimento ao disposto, na presente cláusula e seus parágrafos, deixará os infratores sujeitos à multa de 2% (dois por cento) do seu valor.

CLÁUSULA 2ª - Subordina-se o presente Desconto Assistencial à não oposição do empregado manifestada pessoal e individualmente perante o sindicato laboral até 10 (dez) dias, antes do primeiro pagamento reajustado.

PARÁGRAFO 1º - O Sindicato deverá vincular tal desconto e condições em seu Informativo Mensal.

PARÁGRAFO 2º - O Sindicato deverá comunicar ao respectivo Empregador no prazo de 10(dez) dias do recebimento da manifestação de oposição, inclusive juntando cópia da mesma, bem como se a oposição for feita junto à empresa, esta deverá comunicar ao sindicato nesse mesmo prazo.