Jurisprudência I

Jurisprudência organizada sob a responsabilidade do serviço de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Pesquisa: Rogério Borges de Souza 

CIVIL

  APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001015001483-6 — REG. ACÓRDÃO Nº 143822
Apelantes: Gelson Borges de Souza e Denise Regina de Oliveira Miranda
Apelado: Condomínio do Bloco H da SQN 406
Relator: Hermenegildo Gonçalves
  Ementa — DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. CONDOMÍNIO. COBRANÇA DE TAXAS. CONSIGNAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO COMUNICAÇÃO AO CREDOR. INEFICÁCIA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
  1. Para provar pagamento de taxas condominiais o meio adequado é a apresentação dos respectivos comprovantes. A oitiva de testemunhas, por mais idônea que fosse, não daria a segurança jurídica adequada à formação de um convencimento pelo juiz. Trata-se, portanto, de prova inútil e, nessa qualidade, não causa qualquer prejuízo à parte o indeferimento (CPC, art. 130).
  2. Há oscilação doutrinária e jurisprudencial acerca da natureza jurídica da responsabilidade do condômino pelo pagamento das despesas condominiais. Dividem-se entre as que entendem tratar-se de obrigação propter rem, conseqüentemente vinculada ao proprietário do imóvel, entendido como tal aquele em cujo nome se encontra inscrito no registro imobiliário; e que a obrigação propter rem recai sobre o proprietário de fato do imóvel. Opção pela primeira.
  3. Na consignação extrajudicial a liberação do depositante ocorre apenas quando o credor não manifesta expressamente em dez dias as razões de recusa (CPC, art. 890, 2º). Trata-se, pois, de pagamento feito sob condição resolutiva (CC, art. 119). A consignação extrajudicial produz efeitos liberatórios para o devedor enquanto não houver oposição do credor, ou se este aceitá-la. A discordância do credor impede que a consignação opere o efeito liberatório, daí ter-se por resolvido — juridicamente — o pagamento consignatório e obstados os seus efeitos, dentre os quais a quitação. Por isso a necessidade da comunicação do depósito pelo devedor ao credor para que este possa tomar uma atitude. Em outras palavras, para a validade da consignação é indispensável a sua comunicação. Sem esta o depósito é ineficaz. Por fim, a não-aceitação do depósito pelo credor enseja duas posições: 1) ajuizamento da ação consignatória pelo devedor contra o credor, na qual serão examinadas as razões da recusa, concluindo-se por sua justiça ou injustiça; 2) levantamento pelo próprio devedor do depósito que efetuou, independentemente de ordem judicial. Como na espécie não foi ajuizada ação consignatória, caberá, sem dúvida, o levantamento do depósito e o pagamento direto ao credor.
  Acórdão — Acordam os Desembargadores da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Hermenegildo Gonçalves — Relator, Roberval Belinati — Revisor, e Valter Xavier — Vogal, em NEGAR PROVIMENTO. MAIORIA.
  Brasília — DF, 20 de agosto de 2001
  FONTE: DJU 3, 17/10/2001, PÁG. 29
  APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001085001678-9 — REG. ACÓRDÃO Nº 145275
Apelantes: Irene Barros dos Santos e outra e Francisco Mascarenhas Mendes e outra
Apelados: Os mesmos
Relatora: DesªHaydevalda Sampaio
  Ementa — USUCAPIÃO ESPECIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
  1. Proposta ação visando ao reconhecimento do usucapião especial, mas presentes os requisitos do usucapião extraordinário, este pode ser reconhecido, principalmente quando alegado como matéria de defesa na ação reivindicatória, sendo irrelevante o nomen iuris.
  2. Imóvel rural, com área inferior ao módulo rural, embora não possa ser objeto de usucapião especial, pode ser usucapido mediante usucapião extraordinário.
  3. Acolhida a matéria de defesa, usucapião extraordinário, mesmo demonstrada a propriedade, improcede a ação reivindicatória.
  Acórdão — Acordam os Desembargadores da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Haydevalda Sampaio — Relatora, Jair Soares — Revisor, e Romeu Gonzaga Neiva — Vogal, em CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO SEGUNDO APELANTE, UNÂNIME. DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE, UNÂNIME.
  Brasília — DF, 28 de junho de 2001
  FONTE: DJU 3, 31/10/2001, PÁG. 71