Jurisprudência
I
Jurisprudência
organizada sob a responsabilidade do serviço de jurisprudência do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal. Pesquisa:
Rogério Borges de Souza
CIVIL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001015001483-6 — REG. ACÓRDÃO Nº 143822
Apelantes: Gelson Borges de Souza e Denise Regina de Oliveira Miranda
Apelado: Condomínio do Bloco H da SQN 406
Relator: Hermenegildo Gonçalves
Ementa — DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE
CERCEAMENTO DE DEFESA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. CONDOMÍNIO. COBRANÇA
DE TAXAS. CONSIGNAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO COMUNICAÇÃO AO CREDOR. INEFICÁCIA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Para provar pagamento de taxas condominiais o meio adequado é a
apresentação dos respectivos comprovantes. A oitiva de testemunhas, por mais
idônea que fosse, não daria a segurança jurídica adequada à formação de
um convencimento pelo juiz. Trata-se, portanto, de prova inútil e, nessa
qualidade, não causa qualquer prejuízo à parte o indeferimento (CPC, art.
130).
2. Há oscilação doutrinária e jurisprudencial acerca da natureza
jurídica da responsabilidade do condômino pelo pagamento das despesas
condominiais. Dividem-se entre as que entendem tratar-se de obrigação propter
rem, conseqüentemente vinculada ao proprietário do imóvel, entendido como tal
aquele em cujo nome se encontra inscrito no registro imobiliário; e que a
obrigação propter rem recai sobre o proprietário de fato do imóvel. Opção
pela primeira.
3. Na consignação extrajudicial a liberação do depositante
ocorre apenas quando o credor não manifesta expressamente em dez dias as razões
de recusa (CPC, art. 890, 2º). Trata-se, pois, de pagamento feito sob condição
resolutiva (CC, art. 119). A consignação extrajudicial produz efeitos liberatórios
para o devedor enquanto não houver oposição do credor, ou se este aceitá-la.
A discordância do credor impede que a consignação opere o efeito liberatório,
daí ter-se por resolvido — juridicamente — o pagamento consignatório e
obstados os seus efeitos, dentre os quais a quitação. Por isso a necessidade
da comunicação do depósito pelo devedor ao credor para que este possa tomar
uma atitude. Em outras palavras, para a validade da consignação é indispensável
a sua comunicação. Sem esta o depósito é ineficaz. Por fim, a não-aceitação
do depósito pelo credor enseja duas posições: 1) ajuizamento da ação
consignatória pelo devedor contra o credor, na qual serão examinadas as razões
da recusa, concluindo-se por sua justiça ou injustiça; 2) levantamento pelo próprio
devedor do depósito que efetuou, independentemente de ordem judicial. Como na
espécie não foi ajuizada ação consignatória, caberá, sem dúvida, o
levantamento do depósito e o pagamento direto ao credor.
Acórdão — Acordam os Desembargadores da Primeira Turma Cível do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Hermenegildo Gonçalves
— Relator, Roberval Belinati — Revisor, e Valter Xavier — Vogal, em NEGAR
PROVIMENTO. MAIORIA.
Brasília — DF, 20 de agosto de 2001
FONTE: DJU 3, 17/10/2001, PÁG. 29
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001085001678-9 — REG. ACÓRDÃO Nº 145275
Apelantes: Irene Barros dos Santos e outra e Francisco Mascarenhas Mendes e
outra
Apelados: Os mesmos
Relatora: DesªHaydevalda Sampaio
Ementa — USUCAPIÃO ESPECIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - USUCAPIÃO
EXTRAORDINÁRIO.
1. Proposta ação visando ao reconhecimento do usucapião especial,
mas presentes os requisitos do usucapião extraordinário, este pode ser
reconhecido, principalmente quando alegado como matéria de defesa na ação
reivindicatória, sendo irrelevante o nomen iuris.
2. Imóvel rural, com área inferior ao módulo rural, embora não
possa ser objeto de usucapião especial, pode ser usucapido mediante usucapião
extraordinário.
3. Acolhida a matéria de defesa, usucapião extraordinário, mesmo
demonstrada a propriedade, improcede a ação reivindicatória.
Acórdão — Acordam os Desembargadores da Quinta Turma Cível do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Haydevalda Sampaio
— Relatora, Jair Soares — Revisor, e Romeu Gonzaga Neiva — Vogal, em
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO SEGUNDO APELANTE, UNÂNIME. DAR
PROVIMENTO AO RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE, UNÂNIME.
Brasília — DF, 28 de junho de 2001
FONTE: DJU 3, 31/10/2001, PÁG. 71