REPRESENTAÇÃO JURÍDICA

REPRESENTAÇÃO PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO SUBSTITUIÇÃO POR PREPOSTO E a forma do disposto no art. 843, da CLT, na audiência de julgamento deverão estar presentes reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes. No entanto, ao empregador é facultativo fazer-se substituir pelo gerente ou outro preposto, consoante expressa autorização do mesmo art. 843, parágrafo 1º . Por outras palavras, qualquer empregado pode substituir o empregador desde que tenha conhecimento do fato. No dizer de Mozart Victor Russomano, essa substituição visa impedir que a vida do estabelecimento seja prejudicada pela ausência do empregador e é também uma indicação para os casos em que a empresa é pessoa jurídica e, como ser abstrato de Direito, não pode comparecer no plano concreto dos atos processuais. (1) O condomínio, como se sabe, é administrado por um síndico, eleito na forma prevista na convenção e compete-lhe representar, ativa e passivamente, o condomínio, em juízo ou fora dele e praticar os atos de defesa dos interesses comuns (art.22, parágrafo 1º , da Lei nº 459l/64). Embora o condomínio não tenha personalidade jurídica, projeta-se, como assinala Octávio Bueno Magano, como unidade equiparada a pessoa jurídica, tanto assim que os direitos dos que trabalham no prédio respectivo devem ser exercidos contra a administração do edifício e não contra cada condôminio em particular. (2) Destarte, quando demandado em juízo, o condomínio é, necessariamente representado pelo síndico (art. 12, IX, do CPC). Contudo, em se tratando de reclamação apresentada perante a Justiça do Trabalho, pode o síndico, na forma do apontado art. 843, parágrafo 1º da CLT, fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento do fato. Mister se faz, porém, ressaltar, que se trata, de matéria controvertida. De qualquer forma, na doutrina vamos encontrar, entre outras, a palavra, autorizada de Wagner D. Giglio, no sentido da possibilidade dessa substituição. (3) No âmbito do Poder Judiciário, registram-se decisões antagônicas, consoante se observa através da reprodução dos seguintes arestos: - "Não pode o síndico constituir como preposto zelador do edifício para representar o condomínio em audiência ."(4) - "Como o condomínio não tem personalidade jurídica, será em juízo representado pelo síndico, conforme dispõe o art. 12, inciso IX do CPC. Todavia, isso não exclui o direito de poder no processo trabalhista, constituir preposto, diante da faculdade outorgada pelo art. 843, parágrafo 1º da CLT."(5) Essa segunda ementa empresta sólido fundamento à nossa assertiva no sentido de que o síndico pode, efetivamente, fazer-se substituir por preposto, que tenha conhecimento dos fatos. De qualquer forma, necessário se faz ressaltar que essa oscilação da jurisprudência tem se constituído em sério óbice à aceitação, por condôminos, do desgastaste cargo de síndico (Rev.- Indústria Imobiliária) Ricardo Nacin Saad Mestre em Direito do Trabalho pela USP; ex Delegado Regional do Trabalho no Estado de São Paulo e coordenador do Conselho Juríd.do Secovi-SP NEGÓCIO JURÍDICO - ANULAÇÃO - CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES. O condômino que pretende anular negócio jurídico referente à área de comunhão deve requerer a citação dos demais co-proprietários, por serem estes litisconsortes necessários. (TJ/SC - Ac. unân. da 2ª Câm. Civ. de 11/10/83 - Ap. 20.083 - Caçador - Rel. Des. Ernani Ribeiro).