ART. 1245 DO C.C - PRELIMINAR REJEITADA. Direitos de construção. Dever de reparar. Prescrição: Ainda que transcorrido o prazo de garantia do art. 1.245 do Código Civil, a empreiteira responde pela regularidade da obra e, em especial, pela sua conformidade com o constante memorial descritivo, pelo tempo inerente à prescrição das ações pessoais em geral, devendo o Tribunal, outrossim, confirmar a sentença que condenou a Construtora a reparar os danos de defeitos pericialmente verificados no prédio e imputáveis a culpa da mesma. Apelo impróvido. (TJ/RJ - Ap. Civ. 533/94 - Reg. em 31/10/94 - 8ª Câm. Civ. - Unân. - Des. Laerson Mauro - Julg. em 06/09/94). Condomínio - Modificação na estrutura do prédio - Convenção Exigindo a Convenção unanimidade para modificação na estrutura do edifício de apartamentos, não é de reputar-se eficaz autorização que implique em acréscimo ou majoração de área de determinado apartamento, faltando tal requisito. Entretanto, nada impede que substituam obras realizadas por um dos condôminos - um ou mais - e que ante a natureza do terreno, sua topografia, suas contingências, só aos moradores de certa unidade aproveitem, desde que não haja perda das características de coisa comum. (5ª CC TAGB-Ap. nº 18969 em 21.12.70 - Rel. J. Câmara).