GARAGEM
Condomínio - Edifício de Apartamentos - Boxe - Garagem - Penhora - Possibilidade Ementa Execução fiscal - Prédio Condominial - Penhora de boxe-garagem - Possibilidade Lei nº 4.591/64 (art. 2º, parágrafos 1º e 2º) - Lei nº 8.009/90 (art. 1º) O boxe de estacionamento, como objeto de circulação econômica, desligado do principal, pode ser vendido, permutado ou cedido a condômino diverso, saindo da propriedade de um para outro, continuando útil à sua finalidade de uso, visto que não está sob o domínio de comunhão geral, mas identificado como unidade autônoma. Em assim sendo, penhorável para garantia de execução, sem as restrições apropriadas ao imóvel de moradia familiar. Recurso provido. 1ª Turma do STJ, por unanimidade Brasília-DF, 31.8.94 (STJ, DJU 26.9.94, p. 25.602) CONDOMÍNIO- RESPONSABILIDADE CIVIL - FURTO DE MOTOCICLETA NA GARAGEM Ação de indenização. Furto de motocicleta na garagem. Responsabilidade. Culpabilidade não esclarecido: Para que haja responsabilidade do condomínio por furto de veículos, de propriedade de condôminos, ocorrido na garagem do prédio, há necessidade de disposição na convenção condominial a respeito. Os proprietários de veículos de pequeno porte têm a obrigação, na ausência de disposição nesse sentido, de zelar por eles, colocando obstáculos para evitar subcontrações, ou fazendo seguro contra furto. (TJ/RJ - Apelação Cível 4935/94 - Reg. 22/11/94 - 4ª Câm. Cível - Unânime - Des. Luiz C. Perlingeiro - Julg. em 06/10/94). Danos Sofridos por Veículo Guardado do Prédio "Se o condomínio exerce o controle da garagem do Edifício, fiscalizando a entrada e saída de pessoas, responde por danos sofridos por veículo ali guardado, não tendo eficácia regulamento em que consigna a exclusão prévia de qualquer responsabilidade" - Ap. Civ. 35.060 - 1ª TA-RJ - Ac. unân. 4ª Câm. Civ., 18.09.79. Furto de Bicicleta: Responsabilidade Civil: Responde o Condomínio, por negligência de seu preposto, pelo furto de bicicletas de condôminos, se esta era guardada em cômodo especial do qual só tem a chave o referido preposto (TJ/RJ - Ac. Unân. da 2ª Câm. Civ. reg. em 10.01.85 - Ap. 34. 803/84 - Relator Desembargador Maria Estela Rodrigues). CONDOMÍNIO - Responsabilidade Civil - Furto de Auto-móvel na garagem - Prova Precária - Cláusula exonerativa de responsabilidade - Furto de veículo na garagem. Prova precária do fato. Cláusula de não indenizar. Não se pode responsabilizar o condomínio pelo furto de veículo se a prova de ter o fato ocorrido em sua garagem é precária. Ademais, válida e eficaz é a cláusula de não indenizar quando o condomínio não assume o controle da garagem, exercido através de porteiro e encarregado de vigiar e fiscalizar a entrada e saída de veículos. Nesse caso, o condomínio não assume o dever de guarda em relação aos veículos que se utilizam da garagem do prédio, pelo que por eles não pode ser responsabilizado. Recurso desprovido TJ/RJ. (Apelação Cível nº 4387/94 - Reg. em 07.11.94 - Fis: 26592/26594 - Segunda Câmara Cível - Unânime - Rel. Des. Sergio Cavalieri Filho - Jul. 20/09/94).