CONTAS
Condomínio - Apelação Cível - Ação prestada de contas e exibição de livros postulada por inquilino contra o síndico - Inadimissibilidade - Extinção do processo da medida cautelar - Agravo retido - Admissão do juízo de retração em primeiro grau - Sentença confirmada. O inquilino ou locatário perante a Lei 4.591, de 16/12/64, é uma figura praticamente inexistente; não tem, por isso mesmo, legitimidade ativa para pedir prestação de contas e exibição de livros de síndico do condomínio. Tem-se como caprichosa a propositura da ação por não poder o síndico ser demandado, e ainda, porque já prestou contas à assembléia. Pode o juiz reformar posicionamento anterior, se atacado este por intermédio de agravo de instrumento retido nos autos. Extinção do processo principal e da medida do art. 267, IV, C/C parágrafo cautelar aplicação do 3º do mesmo artigo do C.P Civil. TRECHO DO ACÓRDÃO: "O inquilino ou locatário perante a Lei 4.591, de 16/12/64, é uma figura praticante inexistente", e mais adiante salienta Antônio José Ferreira de Carvalho, no seu livro, in "Condomínio na Prática", página 64, que "quando o inquilino tiver reclamações a fazer sobre o condomínio, não deve se dirigir ao síndico, mas sim ao proprietário da unidade a ele locada que, como condômino transmitirá ao representante legal do condomínio os reclamos formulados". (Ac.TJ/SC, publicado em Jurisprudência Catarinense - 36 - Rel. Des. Aluízio Blasi) Condomínio - Infiltrações - Restauração do apartamento danificado pelo condômino Ação de dano infecto (art. 275, II, "j", do Código de Processo Civil). Infiltrações oriundas da parte comum do condomínio. Sanação do defeito no curso de lide. Restauração da unidade autônoma molestada. Efetivados os reparos e cessadas as infiltrações no curso do processo, cabe ao condomínio, reconhecido como responsável por elas diligenciar a restauração do apartamento danificado. (Ac. Unân. 3ª Câm. Civ. 1º TA/RJ, 03/06/80 - Ap. Civ. 54.724) Condomínio - Cobrança de Cotas - Ausência de Convenção Condomínio. Cobrança de cotas. Ausência de Convenção ou seu registro, não exime o condômino do pagamento das despesas com a administração do prédio., Ação procedente. (Ac. Unân. 8ª Câm. Civ. 1º TA/RJ, 25/08/81 - Ap. Civ. nº 65.978) Condomínio - Despesas - Obrigações - Compra e Venda- Obrigações "Propter Rem"- Responsabilidade do Condomínio O condômino responde, perante o condomínio, pelos débitos, ainda que relativos a período em que o imóvel esteve na posse do construtor ou do incorporador. Tal responsabilidade se configura a partir da inscrição no Registro de Imóveis, do contrato de compra e venda, ou de promessa, ou de cessão de direitos, conferindo ao beneficiário o direito real oponível a terceiros. Decisões isoladas, onde se contemplam casos especialmente diversos, não podem ser invocados para afastar princípios fundamentais da Lei nº 4.591 que atribui às obrigações em foco o caráter de "propterrem". Voto vencido: A relação entre proprietário da unidade e o condomínio nasce com a entrega das chaves pelo incorporador ao adquirente da unidade, quando então cessa a responsabilidade do incorporador para com o condomínio. Juiz: Gualberto Gonçalves de Miranda. Embargos Infringentes na Apelação Civel nº 6863/90 J. 33157 - Segundo Grupo - Por maioria Julg. 27.3.90 (TARJ, DJRJ 19.11.91, p. 168) Condomínio - Despesas - Correção Monetária Recurso Especial nº 13.692- São Paulo Ementa: Estipulada na convenção, incide a correção monetária sobre as despesas condominiais a partir do vencimento (art. 12, parágrafo 3º, da Lei nº 4.591/64). 3ª Turma do STJ, por unanimidade, não conhecer do recurso especial. Brasília, 18.12.91 (STJ, DJU 09.03.92, p. 2576). Condomínio - Cotas - Falta de Envio de Guias - Obrigação do Condômino de Pagar A obrigação de pagar prestações condominiais ordinárias e extraordinárias é exigível, independente da recepção das guias de cobrança. São prestações que, tendo a origem na lei e na convenção, ficam com sua liqüidez, dependente apenas da fixação do quantum em Assembléia Geral dos Condôminos. Não é o condomínio obrigado a receber parte das prestações atrasadas, oferecidas pelo devedor que quer deixar outras para discussão judicial; o credor não é obrigado a receber por partes, ainda que a prestação seja divisível, se assim não se ajustou (Cód. Civil art. 889). (1ª TA-RJ - Ac. unân. da 7ª Câm. Civ. reg. em 13.07.84 - Ap. 2.074 - Rel. Juiz Paulo Roberto Freitas). Empregado: Quitação O recibo em plena, geral e irrevogável quitação, passado por empregado com menos de um ano de serviço, por ocasião de sua dispensa, exime o empregador de qualquer reclamação posterior, pertinente ao contrato de trabalho rescindido. - TRT - 8ª Região (in Rev. Forense, nº 214, pág. 475). Condomínio Apartamento de Cobertura - Despesas O condomínio que se utiliza com exclusividade da cobertura de edifício deve concorrer para as despesas comuns com acréscimo correspondente a essa área - Ac. unân. 5ª Câm. Civ. - TJ-RJ, 05.05.81 - Ap. Civ. 16.783 Rel. Des. Graccho Aurélio. Condomínio - Cotas - Isenção de Lojas Térreas - Participação em dispêndio decorrente de sinistro do prédio. Se não se cuida de despesas comuns ou extraordinárias que interessam apenas às unidades autônomas não situadas no pavimento térreo, mas sim de dispêndio decorrente de sinistro por cujas conseqüências há de responder o condomínio, com o conseqüente rateio do respectivo ônus entre a totalidade dos condôminos, ainda que tais unidades térreas estejam por força de norma convencional isentas de participarem das despesas com serviço e com partes comuns de que não se utilizam. (TA-RJ-Ac. unân. 7ª Câm. de 08/01/88 - Ap. 65.429 -Rel. Juiz Amaury Arruda). Retomada para uso próprio - Condomínio - Cabimento O condômino não locador, pode com assentimento dos outros compartes, retomar o imóvel locado, pois tem preferência sobre o estranho na locação da coisa comum, sendo certo que na propriedade comum cada consorte pode usar livremente da coisa conforme seu destino. (1º TA/RJ - Ac. unân. da 3ª Câm. Civ. de 4.09.80 - Ap. nº 56.718 - Rel. Juiz Astrogilo de Freitas). CONDOMÍNIO - Cotas - Responsabilidade do usufrutuário - Está obrigado o usufrutuário a contribuir com a taxa de condomínio deliberada sua cobrança em assembléia dos condôminos seja a mesma ordinária ou não. (TA-RJ-Ac. unân. da 2ª Câm. de 07/03/85 - Ap. 19.053 - Rel. Juiz Batalha de Matos).