DESPESAS
Despesas - Obrigações - Compra e Venda-
Obrigações "Propter Rem"- Responsabilidade do Condomínio. O condômino responde, perante o condomínio, pelos débitos, ainda que relativos a período em que o imóvel esteve na posse do construtor ou do incorporador. Tal responsabilidade se configura a partir da inscrição no Registro de Imóveis, do contrato de compra e venda, ou de promessa, ou de cessão de direitos, conferindo ao beneficiário o direito real oponível a terceiros. Decisões isoladas, onde se contemplam casos especialmente diversos, não podem ser invocados para afastar princípios fundamentais da Lei nº 4.591 que atribui às obrigações em foco o caráter de "propterrem". Voto vencido: A relação entre proprietário da unidade e o condomínio nasce com a entrega das chaves pelo incorporador ao adquirente da unidade, quando então cessa a responsabilidade do incorporador para com o condomínio. Juiz: Gualberto Gonçalves de Miranda. Embargos Infringintes na Apelação Cível nº 6863/90 J. 33157 - Segundo Grupo - Por maioria Julg. 27.3.90 (TARJ, DJRJ 19.11.91, p. 168)Cotas - Falta de Envio de Guias - Obrigação do Condômino de Pagar -
A obrigação de pagar prestações condominiais ordinárias e extraordinárias é exigível, independente da recepção das guias de cobrança. São prestações que, tendo a origem na lei e na convenção, ficam com sua liqüidez, dependente apenas da fixação do quantum em Assembléia Geral dos Condôminos. Não é o condomínio obrigado a receber parte das prestações atrasadas, oferecidas pelo devedor que quer deixar outras para discussão judicial; o credor não é obrigado a receber por partes, ainda que a prestação seja divisível, se assim não se ajustou (Cód. Civil art. 889). (1ª TA-RJ - Ac. unân. da 7ª Câm. Civ. reg. em 13.07.84 - Ap. 2.074 - Rel. Juiz Paulo Roberto Freitas).Empregado: Quitação -
O recibo em plena, geral e irrevogável quitação, passado por empregado com menos de um ano de serviço, por ocasião de sua dispensa, exime o empregador de qualquer reclamação posterior, pertinente ao contrato de trabalho rescindido. - TRT - 8ª Região (in Rev. Forense, nº 214, pág. 475).Condomínio Apartamento de Cobertura - Despesas -
O condomínio que se utiliza com exclusividade da cobertura de edifício deve concorrer para as despesas comuns com acréscimo correspondente a essa área - Ac. unân. 5ª Câm. Civ. - TJ-RJ, 05.05.81 - Ap. Civ. 16.783 Rel. Des. Graccho Aurélio.Condomínio - Cotas - Isenção de Lojas Térreas -
Participação em dispêndio decorrente de sinistro do prédio. Se não se cuida de despesas comuns ou extra-ordinárias que interessam apenas às unidades autônomas não situadas no pavimento térreo, mas sim de dispêndio decorrente de sinistro por cujas conseqüências há de responder o condomínio, com o conseqüente rateio do respectivo ônus entre a totalidade dos condôminos, ainda que tais unidades térreas estejam por força de norma convencional isentas de participarem das despesas com serviço e com partes comuns de que não se utilizam. (TA-RJ-Ac. unân. 7ª Câm. de 08/01/88 - Ap. 65.429 -Rel. Juiz Amaury Arruda).Condomínio - Moradia de empregado retomada -
A expressão usada na Lei do Inquilinato, de se destinar o imóvel a moradia de empregado, diz respeito à locação a que se propõe a ação terminar e não ao futuro destino do imóvel. Se a ação somente se originou com o contrato de trabalho em virtude dela, está sujeita a terminar assim que a relação de emprego se findar. (2ª TA/RJ - Ac. unân. da 1ª Câm. Civ. 30.12.76 0 - Ap. 6561 - Volta Redonda - Relator Juiz Ferreira Pinto - Walter Neves).Venda de área indivisa- Concordância geral -
Não cabe a objeção de que ao consenhor é defeso alienar coisa certa, enquanto se não extingue o condomínio, se a escritura apresenta a necessária ausência de todos os condôminos à determinação de área destacada. (CSM-SP - Ac. unâni. pub. no DJ de 27.04.83 - Ap. 1.989-0 - Palestina - Rel. Des. Bruno Affonso de André).Condomínio - Fachada - Alteração - Multa - Cabimento -
Havendo alteração na fachada, ainda que na sua face posterior, apesar de devidamente notificada a condômina para não executá-la, cabível a multa aplicada pela síndica. (Ac. Unân. da 6ª Câm. Civil - 1º TA/RJ, 13/05/80 - Ap. Civ. nº 53.608)Condomínio- construção defeituosa-Prazo prescricional -
ART. 1245 DO C.C - PRELIMINAR REJEITADA. Direitos de construção. Dever de reparar. Prescrição: Ainda que transcorrido o prazo de garantia do art. 1.245 do Código Civil, a empreiteira responde pela regularidade da obra e, em especial, pela sua conformidade com o constante memorial descritivo, pelo tempo inerente à prescrição das ações pessoais em geral, devendo o Tribunal, outrossim, confirmar a sentença que condenou a Construtora a reparar os danos de defeitos precisamente verificados no prédio e imputáveis a culpa da mesma. Apelo impróvido. (TJ/RJ - Ap. Civ. 533/94 - Reg. em 31/10/94 - 8ª Câm. Civ. - Unân. - Des. Laerson Mauro - Julg. em 06/09/94).