COMPETÊNCIA - DIREITO DE VIZINHANÇA AÇÃO COMINATÓRIA - COMPETÊNCIADO TRIBUNAL DE ALÇADA.
ACORDAM - Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO
CÍVEL número 242.589-1/6, da Comarca de Birigui, em que é apelante KIUTI INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA., sendo apelados WALTER LALUCE e OUTROS. ACORDAM, em Quarta
Câmara de Férias "A" de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, por votação unânime, não conhecer do recurso e remetê-lo ao E. Primeiro
Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores BARBOSA
PEREIRA e CUNHA CINTRA, com votos vencedores. São Paulo, 7 de fevereiro de 1.996. OLAVO
SILVEIRA
Presidente e relator VOTO DO RELATOR.
Os autores, todos vizinhos da ré, ajuizaram ação cominatória para obrigá-la a regularizar as máquinas "Politron", em uso em sua indústria e que produzem emissão de harmônicos de alta freqüência, interferindo nos aparelhos receptores de imagens de televisão, sob pena de cominação de multa diária. A sentença, fls. 202/208, reconheceu que a pretensão dos autores em fundamento no artigo 554 do Código Civil, ao disciplinar as relações de vizinhança e condenou a ré a regularizar, no prazo de cento e vinte dias, sob a pena de multa diária de CR$ 50.000,00, as máquinas para eliminar e impedir as emissões de rádio - interferência por elas geradas, além de custas e honorários de 15% sobre o valor atualizado da causa.
Apelou a ré, fls. 210/211, pedindo a reforma da sentença, sustentando que não são apenas as máquinas que produzem as interferências alegadas e que outras indústrias usam as mesmas máquinas sem reclamação dos vizinhos. Recurso tempestivo, respondido, preparado.
Os autores, todos vizinhos da ré, pretendem obrigá-la a adotar as providências necessárias para cessar as emissões de rádio freqüência decorrentes da utilização das máquinas industriais denominadas "Politrum", o que foi acolhido pela sentença, invocando expressamente o disposto no artigo 554 do Código Civil, que resguarda o proprietário ou inquilino quanto ao abuso no direito de vizinhança.
A competência recursal, por força no disposto na Lei Complementar número 35 e na conformidade das disposições dos Provimentos 35/92, não é deste Tribunal de Alçada Civil, para o qual devem ser remetidos os autos. Ante o exposto, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos ao Primeiro Tribunal de Alçada Civil.
OLAVO SILVEIRA Relator
LOCAÇÃO COMERCIAL - RETOMADA PARA USO PRÓPRIO INDENIZAÇÃO
PELA NÃO OCUPAÇÃO - RECONVENÇÃO - PROCEDÊNCIA.
Ação ordinária em que se pede indenização pela não ocupação de loja retomada
pela locadora para uso próprio o que não ocorreu, antes do ajuizamento, porque o imóvel
se encontrava ocupado com equipamentos e máquinas penhoradas, em execução contra a
autora, sendo depositário seu representante legal. Ação julgada improcedente e
procedente a reconvenção para a locatária ressarcir à locadora, pelo tempo em que
obstou a utilização da loja. Provimento parcial do agravo para serem riscadas
expressões injuriosas, mantidos nos autos documentos anexados após a réplica e que
poderiam ser anexados até mesmo na fase de liquidação. APELAÇÃO CÍVEL 2298/95 1
404502 - OITAVA CÂMARA Unânime Rel. Juiz VALERIA MARON - Julg: 07/06/95 (TACRJ,
DJRJ 13.02.96. p.156)
CONDOMÍNIO - TAXA CONDOMINIAL - LOJA TÉRREA OBSERVÂNCIA DA
CONVENÇÃO- CLÁUSULA DA CONVENÇÃO PREVALECENTE.
(Reg. Ac. 75.908) Des. Edson Alfredo Smamotto Apelante: Maria Anita de Almeida Cortez
(Adv. Dr Paulo Cesar Chagas) Apelado: Condomínio do Edifício Topázio (Advs. Dr. Edmar
Ramiro Correia e outros). Decisão: Improver, unânime. Edifício em condomínio. Loja
térrea. Disposição em convenção acerca do valor da taxa condominial. Observância
obrigatória. Se a convenção excepciona e dá algum privilégio ao condomínio que ocupa
loja térrea com acesso à via pública, porque não goza das contraprestações que
decorrem dos serviços de conservação e limpeza que são realizados na área superior e
interna do edifício, mesmo assim está o favorecido obrigado ao pagamento de percentual
que lhe foi estabelecido pela Assembléia a título de taxa de condomínio. A cláusula
inserta na convenção prevalece e obriga. Precedentes do STF. (APELAÇÃO CÍVEL, número
33.231/94; 2a T. CÍVEL; PUBL. EM 26/04/95, DJU 3, P. 5.233) (TJDF. Ementário Jur. TJDF
numero 06-9)
LOCAÇÃO - DESPEJO POR RETOMADA - DENÚNCIA VAZIA - NULIDADE DA SENTENÇA - CONTESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA.
APELAÇÃO CÍVEL número 37878-6/188. DE GOIÂNIA RELATOR: Des. ANTÔNIO NERY DA SILVA APELANTE: MARIA LUCIA DE ANDRADE GUIMARAES (Adv. Gildair Inacio de Oliveira). APELADO: JODEL CAMILO TAVARES (Advs. Oswaldo Proes Arantes, Claudiomar Antunes Santana e Osvaldo Arantes). EMENDA: "DESPEJO POR RETOMADA, DENÚNCIA VAZIA, NULIDADE DA SENTENÇA, CONTESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA, REVELIA, CERCEAMENTO DE DEFESA, JULGAMENTO ANTECIPADA DA LIDE
Incorre nulidade da sentença quando a contestação é apresentada extemporaneamente, ocorrendo a revelia da ré, tendo em vista que o prazo para se contestar a ação, quando não há pluralidade de réus, começa a fluir da juntada do mandato de citação devidamente cumprido nos autos e não na homologação da desistência dos fiadores, uma vez que estes não fazem parte do processo - Não ocorre cerceamento da defesa pelo julgamento antecipado da lide, se a própria lei autoriza o juiz, em caso de revelia, a proferir a sentença conforme o estado do processo, nos termos do artigo 330, II do CPC, uma vez que a omissão da ré em ofertar a contestação do destempo, produz os efeitos da confissão ficta. Recurso improvido".
DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator ". (Ac. de 14/11/95) (TJGO, DJGO 01/12/95, p. 12)
LOCAÇÃO - DANOS CAUSADOS PELO LOCATÁRIO - INDENIZAÇÃO - ART. 159
DOC. CIVIL
(Reg. Ac. 80.390) Des. Natanael Caetano Apelante: Casa do Churrasqueiro Ltda. (Adv. Dr.
Jose dos Santos) Apelado: Empreendimentos Imobiliários Amazonas Ltda. (Adv. Dr. Eladyr
Pimentel) Decisão: Desacolher o argumento de cerceio de defesa, negar-se provimento ao
apelo. Unânime.
Indenização: Rito sumaríssimo. Danos causados pelo locatário no imóvel locado.
Procedência do pedido. "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência
ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o
dano ". (Inteligência do art. 159 do CC). Uma vez comprovado que o locatário fez
mau uso do imóvel, causando prejuízo ao locador, correta a r. sentença que julga
procedente ação proposta por este, objetivando a indenização pelos danos causados por
aquele.
(APELAÇÃO CÍVEL número 28.438/92; 2a T. CÍVEL; PUBL. em 22/11/95,DJU 3, P. 17.523)
TJDF, Ement. Jurispr. TJDF, número 08/60)
CONDOMÍNIO - MODIFICAÇÃO DA CONVENÇÃO - MUDANÇA NA DESTINAÇÃO DAS UNIDADES AUTÔNOMAS. "QUORUM" EXIGIDO - TERMO INICIAL DA PENA PECUNIÁRIA.
Admitido que seja o acolhimento de fato superveniente (CPC, art.462), como tal não se caracteriza assembléia que, aprovando a mudança por dezessete votos, não atingiu o "quorum" de dois terços, imposto pelo artigo 25, parágrafo único, da Lei número 4.591/64, aplicável pela omissão parcial da convenção. De qualquer sorte, mudança deste teor exige a unanimidade dos condôminos, a teor dos artigos 10 e 53. IV, da Lei número 4.591/64. Embora possa o juiz, a teor da nova redação do art. 644, "caput", do CPC, fixar o termo inicial da pena pecuniária a melhor solução, no caso, e aquele determina a sua fluência a partir do término do prazo de cumprimento, previsto no artigo 632 do CPC.
Embargos parcialmente acolhidos: Voto vencido. Embargos Infringentes número 593118318 - Segundo Grupo Cível Ref. Araken de Assis, Rel. p/ o acórdão, 11.895. (TJRS, DJRS 13/02/96, p. 13)