DIÁRIO OFICIAL
Ano
CXXXIX Nº 15-E Brasília - DF, 22/01/2001 ISSN
1415-1537
ATOS
DO PODER EXECUTIVO
DECRETO
DE 19 DE JANEIRO DE 2001
Cria
Grupo de Trabalho com a finalidade de propor medidas que impeçam a apropriação
e a detenção indevidas de terras públicas.
O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República,
usando da competência que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição;
D
E C R E T A :
Art.
1º É criado Grupo de Trabalho com a finalidade de propor medidas que impeçam
a apropriação indevida de terras públicas, bem como outras que
possibilitem a recuperação daquelas já indevidamente apropriadas.
Art.
2º O Grupo de Trabalho, sob a coordenação do Procurador-Geral da União, é
composto por representantes:
I
- da Advocacia-Geral da União - dois representantes e respectivos suplentes;
II
- do Ministério do Desenvolvimento Agrário - um representante e respectivo
suplente;
III
- do Ministério da Justiça - um representante e respectivo suplente;
IV
- do Ministério do Meio Ambiente - um representante e respectivo suplente;
V
- do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA - dois
representantes e respectivos suplentes;
VI
- da Fundação Nacional do Índio - FUNAI - um representante e respectivo
suplente;
VII
- do Departamento de Polícia Federal - DPF - um representante e respectivo
suplente;
VIII
- do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -
IBAMA - um representante e respectivo suplente.
§
1º O Procurador-Geral da República poderá indicar Membro do Ministério Público
Federal para integrar o Grupo de Trabalho.
§
2º Poderão ser convidados a participar dos trabalhos do Grupo, ora criado,
representantes de outros órgãos ou entidades.
§
3º Os titulares dos órgãos e entidades mencionados neste artigo indicarão os
seus representantes, e respectivos suplentes, para comporem o Grupo de Trabalho.
§
4º A participação no Grupo de Trabalho será considerada serviço público
relevante, não ensejando qualquer remuneração.
Art.
3º O Grupo de Trabalho tem o prazo de trinta dias, a partir de sua instalação,
para apresentar os resultados dos seus trabalhos.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
19 de janeiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
MARCO
ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
José
Gregori
José
Sarney Filho
José
Abrão
Anadyr
de Mendonça Rodrigues