DIÁRIO OFICIAL

 

Ano CXXXIX Nº 15-E Brasília - DF, 22/01/2001           ISSN 1415-1537

 

 

ATOS DO PODER EXECUTIVO

 

 

DECRETO DE 19 DE JANEIRO DE 2001

 

 

Cria Grupo de Trabalho com a finalidade de propor medidas que impeçam a apropriação e a detenção indevidas de terras públicas.

 

 O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da competência que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição;

 

  D E C R E T A :

  

 Art. 1º É criado Grupo de Trabalho com a finalidade de propor medidas que impeçam a apropriação indevida de terras públicas, bem como outras que  possibilitem a recuperação daquelas já indevidamente apropriadas.

 

 Art. 2º O Grupo de Trabalho, sob a coordenação do Procurador-Geral da União, é composto por representantes:

 

 I - da Advocacia-Geral da União - dois representantes e respectivos suplentes;

 II - do Ministério do Desenvolvimento Agrário - um representante e respectivo suplente;

 III - do Ministério da Justiça - um representante e respectivo suplente;

 IV - do Ministério do Meio Ambiente - um representante e respectivo suplente;

 V - do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA - dois representantes e respectivos suplentes;

 VI - da Fundação Nacional do Índio - FUNAI - um representante e respectivo suplente;

 VII - do Departamento de Polícia Federal - DPF - um representante e respectivo suplente;

 VIII - do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - um representante e respectivo suplente.

 

 § 1º O Procurador-Geral da República poderá indicar Membro do Ministério Público Federal para integrar o Grupo de Trabalho.

 

 § 2º Poderão ser convidados a participar dos trabalhos do Grupo, ora criado, representantes de outros órgãos ou entidades.

 

 § 3º Os titulares dos órgãos e entidades mencionados neste artigo indicarão os seus representantes, e respectivos suplentes, para comporem o Grupo de Trabalho.

 § 4º A participação no Grupo de Trabalho será considerada serviço público relevante, não ensejando qualquer remuneração.

 

 Art. 3º O Grupo de Trabalho tem o prazo de trinta dias, a partir de sua instalação, para apresentar os resultados dos seus trabalhos.

 

 Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 Brasília, 19 de janeiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

 

 

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

 José Gregori

 José Sarney Filho

 José Abrão

 Anadyr de Mendonça Rodrigues