DECRETO Nº 19.070, DE 6 DE MARÇO DE 1998

Define critérios de revisão dos preços relativos aos serviços de análise de processos de licencia mento ambiental de projetos de parcelamento do solo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõe o artigo 79 da Lei Nº 41, de 13 de setembro de 1989, DECRETA: no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõe o artigo 79 da Lei Nº 41, de 13 de setembro de 1989, DECRETA:

Art. 1º Para a fixação dos preços relativos à análise de processos de licenciamento ambiental de projetos de parcelamento do solo, cujos critérios se encontram definidos nos Anexos II e III do Decreto nº 17.805, de 5 de novembro de 1996, o Secretário do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia poderá, a requerimento dos interessados, de forma excepcional e, justificadamente, reduzir em até 80% (oitenta por cento), o valor dos preços cobrados e ainda não pagos, para a emissão das Licenças Ambientais.

Art. 2º para aplicação do disposto no artigo anterior, deverão ser obedecidas as seguintes faixas de redução;

I – até quarenta por cento, para empreendimentos situados em Área de Proteção Ambiental, que não sejam considerados de baixa renda;

II – até sessenta por cento, para empreendimentos situados em Área de Proteção Ambiental, considerados de baixa renda;

III – até setenta por cento, para empreendimento localizados fora de Área de Proteção Ambiental, que não sejam considerados de baixa renda;

IV – até oitenta por cento, para empreendimentos localizados fora de Área de Proteção Ambiental, considerados de baixa renda.

Art. 3º Para aplicação dos índices de redução previstos neste Decreto, o Secretário do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia considerará o efetivo impacto ambiental decorrente do empreendimento e a capacidade econômica dos interessados.

Art. 4º Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 06 de março de 1998
110º da República e 38º de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE