DECRETO Nº 19.024, DE 05 DE FEVEREIRO DE 1998

Regulamenta a Lei nº 954, de 17 de novembro de 1995, que "Dispõe sobre a alienação de lotes ou parcelas de terras públicas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências", e a Lei nº  1.823, de 13 de janeiro de 1998, que aprova áreas objeto de aplicação da citada Lei nº 954/95.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal, e em cumprimento ao disposto no art. 13 da Lei nº 954/95, DECRETA:

Art. 1º A alienação de lotes ou parcelas de terras públicas ocupadas por parcelamentos passíveis de regularização, situados no território do Distrito Federal, será promovida pela Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, de acordo com as normas constantes deste regulamento.

Art. 2º Os lotes ou parcelas de terras públicas a serem alienados nos termos da Lei nº 954/95, passarão a integrar programa habitacional de interesse social, na forma do disposto no art. 17, I, alínea f, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Parágrafo único Compete ao Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – IDHAB, promover o levantamento cadastral e a habilitação dos titulares dos direitos de aquisição e de preferência de que tratam os arts. 5º e 6º da Lei nº 954/95.

Art. 3º As entidades ou associações de moradores legalmente constituídas poderão submeter à aprovação da TERRACAP propostas de áreas a serem objeto de regularização.

Art. 4º A avaliação da terra nua a ser objeto de alienação será feita, separadamente, pela TERRACAP e pela Caixa Econômica Federal – CEF – ou, em caso de impossibilidade ou desinteresse desta, pelo IDHAB, prevalecendo como preço de venda a média aritmética entre os dois laudos.

§ 1º Na avaliação de que trata este artigo serão atendidas as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, desconsideradas as benfeitorias bem como a valorização decorrente de infra-estrutura já implantada.

§ 2º Os custos decorrentes da avaliação promovida pela CEF ou pelo IDHAB bem como os referentes à elaboração de projetos urbanísticos, estudos de impacto ambiental e registros cartorários serão incorporados ao valor do imóvel.

§ 3º Os preços de venda, à medida que forem apurados, serão publicados durante 3 (três) dias consecutivos no Diário Oficial do Distrito Federal, com as devidas informações sobre a eventual existência de ocupantes e benfeitorias, passando a fluir, da última publicação, o prazo fixado no § 5º do art. 5º deste Decreto.

Art. 5º Somente serão habilitados aqueles que, em atendimento as normas adotadas pelo IDHAB, comprovarem residência no Distrito Federal há, pelo menos, 5 (cinco) anos anteriores a 28 de janeiro de 1997 e, ainda, não serem proprietários, promitentes compradores ou cessionários de imóvel residencial no Distrito Federal.

§ 1º Poderão habilitar-se a aquisição aqueles que demonstrarem, por meio de documento registrado no competente Cartório de Imóveis do Distrito Federal, haver cedido ou prometido vender imóvel residencial do qual seja promitente comprador ou cessionário.

§ 2º Terão prioridade no levantamento cadastral e preferência na aquisição aqueles que

I – comprovarem através de documento público ou particular firmado até 28 de janeiro de 1997, reconhecido pela respectiva entidade ou associação de moradores legalmente constituída ou receba fé pública, ser compradores, promitentes compradores ou cessionários de unidade imobiliária irregular nas áreas de que trata o art. 1º deste Decreto;

II – estejam inscritos no cadastro geral do IDHAB.

§ 3º A preferência de que trata o parágrafo anterior somente poderá ser exercida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da última data de publicação dos preços de venda dos respectivos imóveis, de acordo com o disposto no § 3º do art. 4º deste Decreto;

§ 4º Os habilitados que não satisfizerem a condição constante do inciso I do § 2º deste artigo, somente poderão ser contemplados com o direito a aquisição com base em regulamentos específicos, estabelecidos por Decreto.

Art. 6º A aquisição de lotes ou parcelas de terra pública, nos termos deste Decreto, corresponderá às unidades imobiliárias constantes do projeto de parcelamento elaborado pela TERRACAP e aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 1º No caso de lotes ou parcelas que, por motivos técnicos, não constarem do projeto de parcelamento, o habilitado titular do direito de preferência poderá optar por outra unidade imobiliária;

§ 2º Em casos excepcionais, quando a edificação irregular existente ocupar mais de um lote ou parcela, admitir-se-á a alienação dos mesmos ao interessado, constituindo-se um único imóvel, permanente e indivisível, com bases em regulamentos específicos, estabelecidos por Decreto.

§ 3º As pessoas que atendam aos requisitos, fixados neste Decreto, somente poderão adquirir um único lote ou parcela de terra pública.

§ 4º Para os efeitos deste Decreto, os que convivem maritalmente serão considerados uma só pessoa.

Art. 7º O pagamento do preço final do lote ou parcela de terra pública será efetuado em até 48 (quarenta e oito) parcelas iguais e sucessivas, calculando-se o valor nominal da prestação inicial de acordo com o "sistema price de amortização".

§ 1º É facultado ao adquirente a opção por menor prazo para pagamento do preço do imóvel, em condições a serem estabelecidas pela TERRACAP e que não poderão exceder o desconto de 5% (cinco por cento) do preço total por ano de antecipação de pagamento.

§ 2º A contar da data de formalização do negócio, o adquirente terá um prazo de 5 (cinco) anos para edificar no lote ou parcela, ou conforme o caso, de 180 (cento e oitenta) dias para regularizar, junto aos órgãos competentes do Governo do Distrito Federal, as construções porventura existentes no imóvel, sob pena de multa a ser estabelecida no respectivo contrato.

Art. 8º Nas áreas de que trata a Lei nº 1.823/98, após aprovação do projeto de loteamento urbano pelo Poder Executivo, a TERRACAP providenciará, no prazo de 30 (trinta) dias, o respectivo registro no Cartório de Imóveis competente, nos termos da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

§ 1º Após a protocolização de requerimento do registro do loteamento urbano no Cartório de Imóveis, a TERRACAP poderá outorgar, aos adquirentes que atendam às exigências fixadas no art. 5º deste Decreto, o respectivo contrato de concessão de direito real de uso, com opção de compra, do lote ou parcela de terra pública constante do projeto de parcelamento aprovado.

§ 2º Firmado o contrato de concessão de direito real de uso, terão fluência os prazos fixados no § 2º do art. 7º, podendo a opção de compra ser exercida imediatamente após o registro do parcelamento junto ao Cartório de Imóveis competente.

§ 3º A concessão de direito real de uso será passível de transferência a terceiros mediante anuência prévia da TERRACAP, que fará jus ao recebimento de taxa correspondente a 2% (dois por cento) do valor do lote ou parcela transferida.

§ 4º Pelo uso do imóvel, decorrente do contrato de concessão de direito real de uso, o concessionário pagará mensalmente a TERRACAP o valor correspondente a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor do lote ou da respectiva parcela de terra pública, após carência de 8 (oito) meses, a qual o concessionário poderá renuncias mediante manifestação de vontade expressamente formalizada.

§ 5º Os valores referidos no parágrafo anterior, atualizados monetariamente, serão deduzidos da importância devida pelos adquirentes por ocasião da compra e venda das respectivas unidades imobiliárias;

§ 6º Com vistas à manutenção da eficácia dos contratos de concessão de direito real de uso, a TERRACAP promoverá a desapropriação das glebas cuja dominialidade particular vier a ser judicialmente provada.

§ 7º Os lotes residenciais acrescidos aos parcelamentos irregulares nos setores habitacionais criados pela Lei nº 1.823/98 serão implantados gradativamente, em correspondência com o provimento da respectiva infra-estrutura de serviços públicos e equipamentos urbanos e comunitários.

Art. 9º O loteador, empreendedor ou entidade civil representativa dos adquirentes de unidades imobiliárias nos parcelamentos irregulares, executados em terras de propriedade particular e inseridos nas áreas de que trata a Lei nº 1.823/98, terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de 14 de janeiro de 1998, para protocolizar perante o Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – IPDF pedido de regularização do parcelamento de seu interesse, nos termos do art. 3º da Lei nº 992, de 28 de dezembro de 1995.

§ 1º O não cumprimento do disposto no caput poderá ensejar, atendido o interesse público, a desapropriação da área pela TERRACAP, devendo a indenização corresponder ao valor da terra nua, resguardados os direitos dos adquirentes, na forma da legislação em vigor.

§ 2º Os parcelamentos efetivados em terras de propriedade particular e não inseridos nas áreas de que trata a Lei nº 1.823/98, após regularizados, poderão constituir novos setores habitacionais ou se incorporar aos criados por força da mencionada Lei.

§ 3º Os particulares que se valerem dos projetos, levantamentos e estudos realizados pela TERRACAP com vistas à regularização prevista neste artigo deverão ressarcir, proporcionalmente, os valores correspondentes, àquela Companhia.

Art. 10 Para os fins deste Decreto, a dominialidade particular será reconhecida por meio de certidão específica emitida pela Procuradoria Geral do Distrito Federal ou de sentença judicial transitada em julgado.

Art. 11 A definição das áreas referidas no art. 1º deste Decreto, atendidas as disposições do Plano Diretor de Ordenamento Territorial –PDOT, fixadas na Lei Complementar nº 17, de 28 de janeiro de 1997, será feita pela TERRACAP, que identificará os parcelamentos promovidos irregularmente em terras públicas, agregando-os territorialmente com vistas a constituição de bairros ou, quando couber, incorporando-os aos setores urbanos regulares.

Art. 12 Para atender às exigências de ordem urbanística ou ambiental, os projetos de parcelamento poderão promover adaptações relativamente aos loteamentos irregularmente implantados.

Art. 13 Os lotes ou parcelas de terras públicas que porventura deixarem de ser adquiridos pelos titulares do direito de preferência estatuído pela Lei nº 954/95, ainda que ocupados, serão alienados no âmbito de programas habitacionais de interesse social ou mediante procedimentos de licitação pública promovidos pela TERRACAP.

Parágrafo único Na hipótese de o adquirente não ser o ocupante do lote ou parcela, será de exclusiva responsabilidade daquele a adoção de medidas visando à desocupação do imóvel ou, eventualmente, o encargo de atender ao pagamento de quaisquer verbas indenizatórias.

Art. 14 Os casos de dúvidas relativamente os critérios de aplicação deste Decreto serão resolvidos no âmbito de comissão constituída por representantes das respectivas entidades ou associações de moradores e do IDHAB, que exercerá a coordenação dos trabalhos.

Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 17.497, de 10 julho de 1996.

Brasília, 05 de fevereiro de 1998
110º da República e 38º de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE