DECRETO Nº 17.261, DE 1º DE ABRIL DE 1996

Dispõe sobre a tramitação conjunta dos processos de Parcelamentos do solo no Distrito Federal, na forma que específica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e,, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e,

Considerando o disposto na Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, na Lei nº 992 , de 28 de dezembro de 1995 e na Lei nº 954, de 17 de novembro de 1995; o disposto na Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, na Lei nº 992 , de 28 de dezembro de 1995 e na Lei nº 954, de 17 de novembro de 1995;

Considerando que dentre os parcelamentos do solo, implantados e cadastrados junto ao Governo do Distrito Federal, um número significativo deles dispõe-se físico-geograficamente em áreas contíguas ou próximas entre si; que dentre os parcelamentos do solo, implantados e cadastrados junto ao Governo do Distrito Federal, um número significativo deles dispõe-se físico-geograficamente em áreas contíguas ou próximas entre si;

Considerando que tal situação propicia um tratamento conjunto no que se refere à tramitação dos processos de regularização e a implantação da infra-estrutura urbana, potencializando melhora de qualidade para os trabalhos dos órgãos do Governo e das empresas de serviços públicos, gerando satisfação para os interessados; que tal situação propicia um tratamento conjunto no que se refere à tramitação dos processos de regularização e a implantação da infra-estrutura urbana, potencializando melhora de qualidade para os trabalhos dos órgãos do Governo e das empresas de serviços públicos, gerando satisfação para os interessados;

Considerando que, fruto desta abordagem global, resulta como benefício dos mais expressivos, a possibilidade de equacionar questões de grande complexidade em alguns parcelamentos do solo, para atendimento de exigências legais, como a preservação de áreas públicas, ou de ordem econômica, como os altos custos de obras e serviços inerentes a empreendimentos dessa natureza; que, fruto desta abordagem global, resulta como benefício dos mais expressivos, a possibilidade de equacionar questões de grande complexidade em alguns parcelamentos do solo, para atendimento de exigências legais, como a preservação de áreas públicas, ou de ordem econômica, como os altos custos de obras e serviços inerentes a empreendimentos dessa natureza;

Considerando que, em alguns casos, as terras onde foram implantados os parcelamentos do solo, hoje de forma praticamente irreversível, pertencem ao Governo do Distrito Federal, remetendo ao Poder Público as incumbências normalmente atribuídas ao empreendedor, mesmo que repassados todos os encargos financeiros aos adquirentes; que, em alguns casos, as terras onde foram implantados os parcelamentos do solo, hoje de forma praticamente irreversível, pertencem ao Governo do Distrito Federal, remetendo ao Poder Público as incumbências normalmente atribuídas ao empreendedor, mesmo que repassados todos os encargos financeiros aos adquirentes;

Considerando que a adoção da proposta formulada neste Decreto não dispensa o atendimento das leis e normas administrativas atinentes ao parcelamento do solo para fins urbanos no Distrito Federal, nem isenta os responsáveis pelos atos ilegais cometidos; que a adoção da proposta formulada neste Decreto não dispensa o atendimento das leis e normas administrativas atinentes ao parcelamento do solo para fins urbanos no Distrito Federal, nem isenta os responsáveis pelos atos ilegais cometidos;

Considerando que a tramitação conjunta dos processos representa um significativo avanço para o saneamento da conturbada e morosa regularização dos parcelamentos do solo por intermédio de uma proposta simples, de caráter substancialmente administrativo e absolutamente nos limites da Lei, decreta: que a tramitação conjunta dos processos representa um significativo avanço para o saneamento da conturbada e morosa regularização dos parcelamentos do solo por intermédio de uma proposta simples, de caráter substancialmente administrativo e absolutamente nos limites da Lei, decreta:

Art. 1º Os processos de parcelamentos do solo, dispostos físico-geograficamente em áreas contíguas ou próximas entre si, poderão tramitar em conjunto, como um nó Núcleo Habitacional, nos termos deste Decreto.

Parágrafo Único Para os efeitos deste Decreto consideram-se os parcelamentos do solo:

  1. – implantados em terras particulares;
  2. – implantados em terra públicas.

Art. 2º Será considerado Núcleo Habitacional o conjunto de parcelamentos dispostos físico-geograficamente em áreas contíguas ou próximas entre si, observados os critérios de análises de planejamento e ordenamento territorial, vigentes no Distrito Federal.

Parágrafo único Compete ao Instituto de Planejamento Territorial e Urbano – IPDF, a análise e deliberação sobre a formação dos Núcleos Habitacionais.

Art. 3º O IPDF por instrumento próprio, observado o disposto no art. 2º deste Decreto, definirá a abrangência do Núcleo Habitacional, determinando a tramitação conjunta dos processos de parcelamentos formadores do mesmo.

§ 1º Os Núcleos Habitacionais constituídos por parcelamentos do solo em terras públicas do Distrito Federal serão formalizados de ofício pelo IPDF.

§ 2º Os Núcleos Habitacionais constituídos por parcelamentos do solo em terras particulares ou constituídos por terras particulares e públicas, serão formalizados pelo IPDF, resguardando-se porém, o direito dos responsáveis pelos pedidos de parcelamentos em terras particulares, de requererem a qualquer tempo prosseguimento da tramitação isolada, mesmo quando o parcelamento estiver inserido em Núcleo Habitacional.

§ 3º A formação de Núcleo Habitacional será publicada pelo IPDF no Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 4º A tramitação conjunta dos processos de parcelamentos do solo não terá reflexos sobre registros cartoriais das áreas parceladas.

Art. 4º Os parcelamentos do solo implantados em terras próximas a Núcleo Habitacional poderão aderir ao referido Núcleo, desde que comprovada a conveniência e estabelecidas, de comum acordo, as bases técnicos-econômicas da adesão.

Art. 5º As obras e serviços indispensáveis à urbanização dos Núcleos Habitacionais, que ainda não tiverem sido implantados, serão executados:

I – pelos interessados de cada parcelamento, quando em terras particulares e as obras e serviços estiverem voltados para a urbanização específica daquele empreendimento;

II – pelos interessados de todos os parcelamentos, quando em terras particulares e as obras e serviços estiverem voltados para a urbanização do conjunto de parcelamentos que constituem o Núcleo Habitacional;

III – pelo Governo do Distrito Federal, quando se tratar de Núcleo habitacional implantado em terras públicas do Distrito Federal ou de parcelamentos considerados de baixa renda pelos órgãos competentes;

§ 1º Observada a hipótese prevista no inciso III deste artigo e encontrando-se a área pública ocupada por terceiros, correrão à conta destes as despesas necessárias à realização das obras e serviços.

§ 2º Nos casos de tramitação isolada, requerida nos termos de § 2º do art. 3º deste Decreto, caberá aos interessados arcar com os ônus da implantação do parcelamento, direito a ressarcimento, mesmo que as obras e serviços possam servir ao Núcleo Habitacional.

Art. 6º Os órgãos públicos e as empresas concessionárias de serviços públicos deverão, sempre que possível, aceitar para suas análises, os estudos e projetos já elaborados, individualmente, pelos parcelamentos formadores dos Núcleos Habitacionais.

Art. 7º As exigências legais quanto ao parcelamento do solo para fins urbanos aplicam-se integralmente ao conjunto resultante da área total dos parcelamentos individuais e formadores do Núcleo Habitacional.

Art. 8º Para atendimento dos requisitos legais, poderá ser agregada ao Núcleo Habitacional nova extensão de terreno, para dar suporte a áreas verdes, equipamentos públicos e comunitários.

Parágrafo único Na ocorrência da hipótese prevista no caput deste artigo, caberá aos interessados a cobertura financeira para a aquisição da área a ser agregada.

Art. 9º Em casos de danos ambientais, cabe aos responsáveis pelos parcelamentos formadores do Núcleo Habitacional, a responsabilidade solidária ou individual, conforme o dano provocado.

Parágrafo único Nos casos de danos ambientais provocados por terceiros, a Administração Pública, por ser órgão competente, promoverá as medidas necessárias à exigibilidade da recuperação pelo causador do dano.

Art. 10 A participação do Governo do Distrito Federal na função de empreendedor dos Núcleos Habitacionais, atende sua responsabilidade como ordenador do uso do solo, na forma do previsto na Lei Nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

Parágrafo único O disposto no caput deste artigo não exime a responsabilidade civil e penal de terceiros, decorrente de atos que tenham indevidamente praticado em área pública ou particular.

Art. 11 Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 01 de abril de 1996
108º da República e 36º de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE