Regulamenta a Lei nº 992, de 28 de dezembro de 1995, dispõe sobre o procedimento para aprovação de parcelamentos, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII , da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 992, de 28 de dezembro; decreta:
Art. 1º Os parcelamentos de solo para fins urbanos no Distrito Federal observarão os critérios fixados na Lei nº 992, de 28 de dezembro de 1995, e demais normas aplicáveis, em especial a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
Art. 2º O parcelamento poderá ser requerido, observado o disposto neste Decreto, por um dos seguintes interessados:
I parcelador;
II entidade civil representativa dos adquirentes dos lotes ou parcelas do respectivo parcelamento.
Parágrafo único Para efeitos deste Decreto, considera-se entidade civil representativa, aquela que, legalmente constituída, represente a maioria dos adquirentes de parcelas ou lotes e, nestas condições se cadastre junto ao IDHAB Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal.
Art. 3º O processo para aprovação de parcelamento só poderá ser iniciado medante a apresentação da documentação completa, conforme prevista no artigo 3º, inciso I, alíneas "a", "b" e "c", da Lei nº 992/95.
Art. 4º Para efeitos do disposto no artigo 3º, inciso II, da Lei nº 992/95, a Companhia Imobiliária de Brasília TERRACAP, emitirá parecer sobre a regularidade da documentação referente à questão fundiária, conclusivo para a Administração Pública do Distrito Federal.
Art. 5º Para efeitos do disposto no art. 3º, inciso III, da Lei nº 992/95, o estudo preliminar do parcelamento constará de:
Art. 6º As diretrizes urbanísticas a que se refere o art. 3º, inciso IX, da Lei nº 992/95, deverão se limitar à apresentação do Projeto de Parcelamento URB e respectivo Memorial Descritivo MDE, podendo os demais projetos de urbanismo e de infraestrutura serem apresentados em prazo a ser estipulado na forma do inciso XIII do art. 3º da referida Lei.
Art. 7º Aos processos de parcelamento do solo arquivados não se aplica o disposto no art. 4º, da Lei nº 992/95.
Art. 8º A implantação de parcelamento sem autorização não induz à obrigatoriedade por parte do Poder Público de seu reconhecimento, nem inibem os atos administrativos necessários ao exercício de vigilância e fiscalização pela Administração Pública do Distrito Federal.
Art. 9º Cabe à Secretaria de Obras, através do IPDF, centralizar as informações relativas à tramitação dos processos de parcelamento, para fins de controle e acompanhamento pelos interessados, bem como o controle sobre o cumprimento do prazo previsto no art. 7º, da Lei nº 992/95.
§ 1º Os órgãos competentes poderão, a qualquer momento, definir ações corretivas de caráter indispensável e de execução imediata, a serem cumpridas pelos interessados, como condição para o prosseguimento do processo de regularização.
§ 2º A tramitação do processo de regularização de um órgão para outro só ocorrerá após atendidas as exigências por ele estabelecidas e, na impossibilidade do cumprimento das mesmas, com base em parecer técnico, será indeferido o pedido de regularização do parcelamento.
Art. 10 A constituição de condomínio na forma do art. 8º, da Lei nº 992/95, deverá ser informada pelo interessado no requerimento de que trata o inciso I, do artigo 3º da mesma Lei.
§ 1º Os requerimentos para formação de condomínios de que trata o caput deste artigo, em casos de processos que estejam em tramitação na data de publicação da Lei nº 992/95, serão analisados pelos órgãos previstos no art. 3º da mesma Lei, iniciando-se a análise pelo IPDF.
§ 2º Cabe ao IPDF o pronunciamento final sobre a autorização para a formação de condomínio requerido na forma da Lei nº 992/95.
Art. 11 O indeferimento do pedido de parcelamento, em qualquer caso, será publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 1º O indeferimento do pedido de parcelamento do solo por quaisquer dos órgãos previstos no art. 3º da Lei nº 992/95, será notificado ao responsável pelo empreendimento.
§ 2º Quando for o caso, o responsável pelo empreendimento será notificado pelo mesmo instrumento a, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data da notificação, reconduzir a área ao estado anterior, devendo, ainda efetuar as obras e serviços necessários para sanar eventuais danos ambientais causados, sob pena das sanções legais cabíveis.
§ 3º Quando a desconstituição envolver direitos de terceiros, caberá ao responsável pelo empreendimento arcar com os ônus correspondentes.
Art. 12 O responsável por parcelamento do solo irregularmente implantado sujeitar-se-á à aplicação das penalidades cabíveis, até a efetiva regularização ou desconstituição.
Parágrafo único A aplicação das penalidades só será suspensa se o parcelador estiver atendendo as exigências técnicas decorrentes do processo de regularização do parcelamento.
Art. 13 Poderá ser objeto de regularização, nos termos deste Decreto, a parte parcelada de uma gleba.
Parágrafo único Na ocorrência da hipótese prevista no caput deste artigo, a área remanescente será considerada como gleba, para efeito de aplicação da legislação vigente de parcelamento do solo.
Art. 14 O Governo do Distrito Federal poderá, no caso da inobservância das obrigações previstas em Lei, executar as obras e serviços necessários à regularização do parcelamento ou ao retorno da área parcelada à condição de gleba, cobrando do parcelado o custo apropriado, sem prejuízo da multa cabível, juros, eventuais acréscimos legais e demais despesas advindas de sua exigibilidade e cobrança.
Parágrafo único Consideram-se como despesas a serem ressarcidas pelo parcelador, dentre outros, os levantamentos topográficos, EIA/RIMA, projetos, obras e serviços destinados à regularização do parcelamento e reparação de danos ambientais, no caso de reconstituição de área degradada ou se seu retorno à condição de gleba.
Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 12.379, de 16 de maio de 1990, Decreto nº 14.661, de 01 de abril de 1993, Decreto nº 14.761, de 03 de junho de 1993.
Brasília, 01 de abril de 1996
108º da República e 36º de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE