GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL DECRETO Nº 20.881, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1999

Dispõe sobre a aprovação do SETOR HABITACIONAL JARDIM BOTÂNICO, Região Administrativa de São Sebastião, RA XIV, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com a Lei Distrital nº 992/95, a Lei Distrital nº 1.823/98 e a Lei Federal nº 6.766/79, com as alterações promovidas pela Lei Federal nº 9.785/99;
- considerando que o projeto de Parcelamento do SETOR HABITACIONAL JARDIM BOTÂNICO atendeu ao prescrito na Lei Federal nº 6.766/79, alterada pela Lei nº 9.785/99, no que se refere as áreas destinadas a sistema de circulação, à implantação de equipamento urbano e comunitário e à espaços livres de uso público;
- considerando as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, Lei complementar nº 17/97, em especial o artigo 81, e o disposto na Lei nº 1.823/98;
- considerando que os estudos de impacto ambiental foram favoráveis à consolidação do mencionado Setor;
- considerando que o EIA/RIMA foi aprovado por equipe técnica, após realização de audiência pública;
- considerando que foram cumpridas as diretrizes urbanísticas elaboradas pelo Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - IPDF;
- considerando que o Setor encontra-se em Zona Urbana de Uso Controlado;
- considerando que é dever da Administração Pública adotar providências que a lei lhe impõe para direcionar a legalização de parcelamentos urbanos, "para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos de seus adquirentes de lotes." (art. 40, da Lei nº 6.766/79);
- considerando que pelo disposto no artigo 18 da Lei Federal nº 6.766/79, o Decreto nº 19.165, de 14/04/79); decreta:

Art. 1º Fica aprovado o SETOR HABITACIONAL JARDIM BOTÂNICO - Etapas de I a V, situado na Zona Urbana de Uso Controlado, da Região Administrativa de São Sebastião, RAXIV, Distrito Federal.

Art. 2º - A Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP providenciará os atos complementares relacionados aos parcelamentos em terras públicas, com observância do disposto no artigo 18 da Lei Federal nº. 766, de 19/12/79, no prazo de 180 ( cento e oitenta) dias.

Art. 3º - Os projetos de Parcelamentos constantes do Setor habitacional ora aprovado são consubstanciados nas URBs, MDBs e NGBs 24/98, 106/98, 107/98,108/98,109/9888,100/98, 111/98, 103/99, 108/99,109/99,114/99,115/99,116/99,117/99 e 118/99.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.


JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Governador