DECRETO-LEI N. 745, DE 7 DE AGOSTO DE 1969

Dispõe sobre os contratos a que se refere o artigo 22 do Decreto-Lei n 58, de 10 de dezembro de 1937, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º, do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:

Art. 1º Nos contratos a que se refere o artigo 22 do Decreto-Lei 22 do Decreto-Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, ainda que deles conste cláusula resolutiva expressa, a constituição em mora do promissário comprador depende de prévia interpelação, judicial ou por intermédio do cartório de Registro de Títulos e Documentos, com quinze (15) dias de antecedência.

Art. 2º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A. Costa e Silva
Presidente da República