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Cada vez mais surge a necessidade de criação de estacionamentos privados nas regiões mais nobres das cidades. Com a demanda de carros que a cada dia, cresce ainda mais, combinado com o desaparecimento de espaços públicos onde possa estacionar carros, imediatamente inicia-se em profusão a importância de novos estabelecimentos que cobram para guardar carros. Nestes estabelecimentos, as pessoas deixam seus veículos e pagam por isso. Assim, contratam com o estacionamento os serviços de alojamento do carro e a garantia de proteção ao bem móvel. Portanto, se houver danos comprovados, existirá também a responsabilidade do comércio em indenizar a lesão. E nas garagens de condomínio?
A opinião majoritária da atualidade gira em torno de: ressalvados os casos de culpa cabalmente comprovada, ou de obrigação expressamente detalhada no regimento condominial, não há responsabilidade dos condomínios residenciais por danos ou furtos acontecidos nas áreas comuns ou no estacionamento.
Em razões finais, podemos resumir que somente diante da existência de dispositivo que apregoe responsabilidade do condomínio nesses casos, inseridos na convenção condominial, poderá obrigar o condomínio a indenizar os danos e furtos ocorridos em suas áreas. * Roberto Victor Pereira Ribeiro. O autor é sócio do escritório Ribeiro & Brígido Advocacia e Consultoria. Fonte: Roberto Victor Pereira Ribeiro |