Contribuição de Iluminação Pública para os condomínios só vale a partir da Lei Complementar 699/04

07/10/2008

A Segunda Vara da Fazenda Pública do DF decidiu que a cobrança da Contribuição de Iluminação Pública (CIP) somente pode ser imposta a condomínio a partir da Lei Complementar nº 699/04, de 30/09/2004, que colocou os condomínios como responsáveis pelas unidades consumidoras de energia elétrica.

A questão foi decidida em processo movido pelo Condomínio do Centro Comercial Alameda Shopping e Alameda Tower contra o Distrito Federal (DF). Na ação, o autor requereu a suspensão da cobrança da CIP alegando que a taxa deveria recair sobre os proprietários de imóveis, titulares de domínio útil ou possuidores de qualquer título de unidade imobiliária. Alegou ainda que o DF estaria cobrando a tarifa em duplicidade, uma vez que os proprietários já pagam a CIP.

Na sentença, a juíza explica que a tarifa paga pelo condomínio refere-se, exclusivamente, ao consumo de eletricidade das dependências comuns, como corredores, elevadores, banheiros, etc. “O consumo próprio de cada unidade é medido em separado”, reitera.

Firme nesse entendimento, a magistrada condenou o réu a restituir ao autor os valores referentes aos pagamentos realizados no período de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2004, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 699/04. A decisão pode ser revista pela segunda instância.

A Contribuição de Iluminação Pública está prevista na Constituição Federal, artigo 149 A. No âmbito do DF, a CIP é regulada pela Lei Complementar nº 04/94, artigo 4ºA, cuja redação foi inserida pela Lei Complementar nº 673, de 27/12/2002, e alterada pela Lei Complementar nº 699, de 30/9/2004.