LEI Nº 3.515, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004.
(Autoria do Projeto: Deputada Distrital Ivelise Longhi)
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se cooperativa habitacional as associações e cooperativas legalmente constituídas que tenham dentro de suas finalidades o atendimento à moradia para seus associados e cooperados, como também a formação profissional e a integração social entre os seus participantes. Art. 2º O percentual de lotes e projeções de que trata o art. 1º será definido pelo Poder Executivo, de acordo com a oferta e a demanda de unidades imobiliárias.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a aplicar redutor, não inferior a 60% (sessenta por cento), no valor dos terrenos a serem alienados às cooperativas habitacionais de que trata esta Lei.
§ 1º O redutor de que trata este artigo será definido em função da faixa de renda e da localização do imóvel.
§ 2º Ensejará o cancelamento do redutor previsto neste artigo a instituição que não utilizar o imóvel no âmbito e de acordo com os parâmetros estabelecidos no Programa Habitacional do Distrito Federal e na regulamentação desta Lei.
Art. 4º Considerando as disposições do art. 17, inciso I, alínea "f", da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a alienação dos imóveis destinados às cooperativas habitacionais será realizada por meio de processo simplificado.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de sessenta dias. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de dezembro de 2004.
117º da República e 45º de Brasília
MARIA DE LOURDES ABADIA
(sem ênfase no original).