CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL
LEI COMPLEMENTAR
N° 520, DE 8 DE JANEIRO DE 2002
(Autor do Projeto:Poder Executivo)
Estabelece índices de ocupação e uso do solo para fins de aprovação de parcelamento do solo urbano, denominado “Condomínio Mansões Itaipu”, inserido no Setor Habitacional São Bartolomeu, na Região Administrativa do Paranoá – RA VII, conforme estabelece a Lei n° 9.785, de 29 de janeiro de 1999.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Nos termos e para os fins do que estabelece o art. 4°, § 1°, inciso I da Lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, com as alterações introduzidas pela Lei n° 9.785, de 29 de janeiro de 1999, e respeitadas as determinações do licenciamento ambiental respectivo, ficam aprovados os índices de ocupação e uso do solo para o parcelamento denominado “Condomínio Mansões Itaipu”, processo de regularização n° 030.005.019/95, inserido no Setor Habitacional São Bartolomeu - SHSB, na Região Administrativa do Paranoá – RA VII.
Art. 2° Os usos permitidos
no parcelamento são:
I – residencial: unifamiliar;
II – comercial: varejista e prestação de serviços;
III – institucional: lazer, saúde, educação e administração.
Art. 3° Os projetos urbanísticos
do parcelamento serão aprovados pelo Poder Executivo, obedecidos os índices
de ocupação e uso do solo estabelecidos para o SHSB, aprovados pela Lei Complementar
n° 1.823, de 13 de janeiro de 1998, observados os seguintes parâmetros:
I – densidade bruta máxima de cinqüenta habitantes por hectare;
II – lotes residenciais unifamiliares de, no mínimo, quinhentos metros quadrados;
III – lotes residenciais com coeficiente de aproveitamento igual a 1,5 (um vírgula
cinco) vezes a área do lote;
IV – taxa de permeabilidade de 30% (trinta por cento) para os lotes residenciais
unifamiliares;
V – lotes para comércio e serviços com coeficiente de aproveitamento de 02 (duas)
vezes a área do lote;
VI – lotes comerciais do tipo open mall, com coeficiente de aproveitamento de
01 (uma) vez a área do lote;
VII – lotes destinados ao uso institucional e aos equipamentos públicos comunitários,
dimensionados de acordo com a legislação pertinente.
§ 1° Os lotes consolidados onde foram executadas edificações em desacordo com
os índices de ocupação e uso do solo estabelecidos por esta Lei, até a data
de sua publicação, serão objeto de análise e aprovação específica.
§ 2° Fica vedado o desmembramento ou fracionamento dos lotes, ocupados ou não,
existentes à data de publicação desta Lei, respeitados os demais parâmetros
nela definidos.
Art. 4° Os lotes consolidados e as edificações executadas até a data da publicação desta Lei e que com ela estejam em desacordo, serão objeto de análise específica pelos órgãos competentes, e terão seus índices aprovados por ato do Poder Executivo.
Art. 5° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.