CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
LEI COMPLEMENTAR N° 463, DE 8 DE JANEIRO DE 2002

(Autor do Projeto:Poder Executivo)

Estabelece índices de ocupação e uso do solo para fins de aprovação de parcelamentos do solo urbano, denominados ”Condomínio Mansões Campestre Morada do Sol“, localizado na Região Administrativa do Paranoá - RA VII, e “Condomínio Residencial Belo Horizonte”, inserido no Setor Habitacional Dom Bosco, localizado na Região Administrativa do Lago Sul –RA XVI, conforme a Lei n° 9.785, de 29 de janeiro de 1999.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Nos termos e para os fins do que estabelece o art. 4°, § 1°, inciso I da Lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 9.785, de 29 de janeiro de 1999, e respeitadas as determinações do licenciamento ambiental respectivo, ficam aprovados os índices de ocupação e uso do solo para os parcelamentos denominados “Condomínio Mansões Campestre Morada do Sol”, processo de regularização n° 111.006.823/84, localizado na Região Administrativa do Paranoá – RA VII e, ”Condomínio Residencial Belo Horizonte” , processo de regularização n° 030.002.362/98,a ser implantado nas poligonais definidas para as QL 30 e QI 30 do Setor Habitacional Dom Bosco, na Região Administrativa do Lago Sul – RA XVI.

Art. 2° Os usos permitidos nos parcelamentos são:
I – residencial: unifamiliar;
II – comercial: varejista e prestação de serviços;
III – institucional: lazer, saúde, educação e administração.

Art. 3° Os projetos urbanísticos dos parcelamentos serão aprovados pelo Poder Executivo, obedecidos os índices de ocupação e uso do solo estabelecidos pela Lei Complementar n° 17, de 28 de janeiro de 1997 e, no que se refere ao Setor Habitacional Dom Bosco, pela Lei Complementar n° 341, de 15 de dezembro de 2000, publicada no DODF de 05 de janeiro de 2001, observados os seguintes parâmetros:
I – densidade bruta máxima de cinqüenta habitantes por hectare;
II – lotes residenciais com coeficiente de aproveitamento igual a 1,5 (um vírgula cinco) vezes a área do lote;
III – lotes para comércio e serviços com coeficiente de aproveitamento de, no máximo, 02 (duas) vezes a área do lote;
IV – lotes destinados ao uso institucional e aos equipamentos públicos comunitários, dimensionados de acordo com a legislação pertinente.

Art. 4° Os adquirentes de lotes nos parcelamentos descritos ficam obrigados, no caso de implantação em área pública, a pagar pelas respectivas unidades nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Na existência de litígio quanto à titularidade total ou parcial da área, fica suspensa a cobrança prevista no caput até a decisão final da questão fundiária, não constituindo inovação ilegal no estado de fato do imóvel, a implantação dos equipamentos urbanos e edificações.

Art. 5° Fica a Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP autorizada a formalizar, diretamente aos legítimos ocupantes, os respectivos instrumentos legais para a aquisição das frações ideais localizadas em área pública, condicionando ao cumprimento do estabelecido na Lei n° 954, de 17 de novembro de l995.

Art. 6° O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias, após regularização do empreendimento, providenciará junto à Secretaria de Fazenda e Planejamento a inscrição das unidades imobiliárias oriundas dos parcelamentos previstos nesta Lei Complementar, com vistas à cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, da Taxa de Limpeza Pública – TLP e dos demais tributos e taxas que venham a incidir sobre os imóveis.

Art. 7° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário. Publicada no DODF de 14.01.2002