Lei
nº 9.636, 15 de maio
de 1998
Dispõe
sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis
de domínio da União, altera dispositivos dos Decretos-Leis nºs 9.760, de 5 de
setembro de 1946, e 2.398, de 21 de dezembro de 1987, regulamenta o § 2º do
art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DA
REGULARIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO ORDENADA
Art.
1° É o Poder Executivo autorizado a agilizar ações, por intermédio da
Secretaria do Patrimônio da União - SPU, do Ministério da Fazenda, no sentido
de identificar, demarcar, cadastrar, registrar, fiscalizar, regularizar as ocupações
e promover a utilização ordenada dos bens imóveis de domínio da União,
podendo, para tanto, firmar convênios com os Estados e Municípios em cujos
territórios se localizem e, observados os procedimentos licitatórios previstos
em lei, celebrar contratos com a iniciativa privada.
Art.
2º Concluído, na forma da legislação vigente, o processo de identificação
e demarcação das terras de domínio da União, a SPU lavrará, em livro próprio,
com força de escritura pública, o termo competente, incorporando a área ao
patrimônio da União.
Parágrafo
único. O termo a que se refere este artigo, mediante certidão de inteiro teor,
acompanhado de plantas e outros documentos técnicos que permitam a correta
caracterização do imóvel, será registrado no Cartório de Registro de Imóveis
competente.
Art.
3º A regularização dos imóveis de que trata esta Lei, junto aos órgãos
municipais e aos Cartórios de Registro de Imóveis, será promovida pela SPU e
pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, com o concurso, sempre que
necessário, da Caixa Econômica Federal -CEF.
Parágrafo
único. Os órgãos públicos federais, estaduais e municipais e os Cartórios
de Registro de Imóveis darão preferência ao atendimento dos serviços de
regularização de que trata este artigo.
SEÇÃO
I
Da
Celebração de Convênios e Contratos
Art. 4º Os Estados, Municípios e a iniciativa privada, a juízo e a critério do Ministério da Fazenda, observadas as instruções que expedir sobre a matéria, poderão ser habilitados, mediante convênios ou contratos a serem celebrados com a SPU, para executar a identificação, demarcação, cadastramento e fiscalização de áreas do patrimônio da União, assim como o planejamento e a execução do
parcelamento
e da urbanização de áreas vagas, com base em projetos elaborados na forma da
legislação pertinente.
§
1º Na elaboração e execução dos projetos de que trata este artigo, serão
sempre respeitados a preservação e o livre acesso às praias marítimas,
fluviais e lacustres e a outras áreas de uso comum do povo.
§
2º Como retribuição pelas obrigações assumidas, os Estados, Municípios e a
iniciativa privada farão jus a parte das receitas provenientes da:
I
- arrecadação anual das taxas de ocupação e foros, propiciadas pelos
trabalhos que tenham executado;
II
- venda do domínio útil ou pleno dos lotes resultantes dos projetos urbanísticos
por eles executados.
§
3º A participação nas receitas de que trata o parágrafo anterior será
ajustada nos respectivos convênios ou contratos, observados os limites
previstos em regulamento e as instruções a serem baixadas pelo Ministro de
Estado da Fazenda, que considerarão a complexidade, o volume e o custo dos
trabalhos de identificação, demarcação, cadastramento, recadastramento e
fiscalização das áreas vagas existentes, bem como de elaboração e execução
dos projetos de parcelamento e urbanização e, ainda, o valor de mercado dos imóveis
na região e, quando for o caso, a densidade de ocupação local.
§
4º A participação dos Estados e Municípios nas receitas de que tratam os
incisos I e II poderá ser realizada mediante repasse de recursos financeiros.
§
5º Na contratação, por intermédio da iniciativa privada, da elaboração e
execução dos projetos urbanísticos de que trata este artigo, observados os
procedimentos licitatórios previstos em lei, quando os serviços contratados
envolverem, também, a cobrança e o recebimento das receitas deles decorrentes,
poderá ser admitida a dedução prévia, pela contratada, da participação
acordada.
Art.
5º A demarcação de terras, o cadastramento e os loteamentos, realizados com
base no disposto no art. 4º, somente terão validade depois de homologados pela
SPU.
SEÇÃO
II
Do
Cadastramento das Ocupações
Art.
6º O cadastramento de terras ocupadas dependerá da comprovação, nos termos
do regulamento, do efetivo aproveitamento do imóvel.
§
1° Será considerada de efetivo aproveitamento, para efeito de inscrição, a
área de até duas vezes a área de projeção das edificações de caráter
permanente existentes sobre o terreno, acrescida das medidas correspondentes às
demais areas efetivamente aproveitadas, definidas em regulamento, principalmente
daquelas ocupadas com outras benfeitorias de caráter permanente, observada a
legislação vigente sobre parcelamento do solo.
§
2° As áreas de acesso necessárias ao terreno, quando possível, bem como as
remanescentes que não puderem constituir unidades autônomas, a critério da
administração, poderão ser incorporadas àquelas calculadas na forma do parágrafo
anterior, observadas as condições previstas em regulamento.
§
3° Poderão ser consideradas, a critério da Administração e nos termos do
regulamento, no cadastramento de que trata este artigo, independentemente da
comprovação, as faixas de terrenos de marinha e de terrenos marginais que não
possam constituir unidades autônomas, utilizadas pelos proprietários de imóveis
lindeiros, observado o disposto no Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código
de Águas) e legislação superveniente.
§
4° É vedada a inscrição de posse sem a comprovação do efetivo
aproveitamento de que trata este artigo.
Art.
7° Os inscritos até 15 de fevereiro de 1997, na Secretaria do Patrimônio da
União, deverão recadastrar-se, situação em que serão mantidas, se mais
favoráveis, as condições de cadastramento utilizadas à época da realização
da inscrição originária, desde que estejam ou sejam regularizados os
pagamentos das taxas de que tratam os arts. 1° e 3° do Decreto-Lei n° 2.398,
de 21 de dezembro de 1987, independentemente da existência de efetivo
aproveitamento.
Parágrafo
único. A vedação de que trata o § 6° do art. 3° do Decreto-Lei n° 2.398,
de 1987, com a redação dada por esta Lei, não se aplica aos casos previstos
neste artigo.
Art.
8º Na realização do cadastramento ou recadastramento de ocupantes, serão
observados os procedimentos previstos no art. 128 do Decreto-Lei n° 9.760, de 5
de setembro de 1946, com as alterações desta Lei.
Art.
9° É vedada a inscrição de ocupações que:
I
- ocorrerem após 15 de fevereiro de 1997;
II
- estejam concorrendo ou tenham concorrido para comprometer a integridade das áreas
de uso comum do povo, de segurança nacional, de preservação ambiental, das
necessárias à proteção dos ecossistemas naturais, das reservas indígenas,
das ocupadas por comunidades remanescentes de quilombos, das vias federais de
comunicação, das reservadas para construção de hidrelétricas, ou congêneres,
ressalvados os casos especiais autorizados na forma da lei.
Art.
10. Constatada a existência de posses ou ocupações em desacordo com o
disposto nesta Lei, a União deverá imitir-se sumariamente na posse do imóvel,
cancelando-se as inscrições eventualmente realizadas.
Parágrafo
único. Até a efetiva desocupação, será devida à União indenização pela
posse ou ocupação ilícita, correspondente a 10% (dez por cento) do valor
atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano em que a União
tenha ficado privada da posse ou ocupação do imóvel, sem prejuízo das demais
sanções cabíveis.
SEÇÃO
III
Da
Fiscalização e Conservação
Art.
11. Caberá à SPU a incumbência de fiscalizar e zelar para que sejam mantidas
a destinação e o interesse público, o uso e a integridade física dos imóveis
pertencentes ao patrimônio da União, podendo, para tanto, por intermédio de
seus técnicos credenciados, embargar serviços e obras, aplicar multas e demais
sanções previstas em lei e, ainda, requisitar força policial federal e
solicitar o necessário auxílio de força pública estadual.
§
1º Para fins do disposto neste artigo, quando necessário, a SPU poderá, na
forma do regulamento, solicitar a cooperação de força militar federal.
§
2º A incumbência de que trata o presente artigo não implicará prejuízo
para:
I
- as obrigações e responsabilidades previstas nos arts. 70 e 79, § 2º, do
Decreto-Lei nº 9.760,de 1946;
II
- as atribuições dos demais órgãos federais, com área de atuação direta
ou indiretamente relacionada, nos termos da legislação vigente, com o patrimônio
da União.
§
3º As obrigações e prerrogativas previstas neste artigo poderão ser
repassadas, no que couber, às entidades conveniadas ou contratadas na forma dos
arts. 1º e 4º.
§
4º Constitui obrigação do Poder Público federal, estadual e municipal,
observada a legislação específica vigente, zelar pela manutenção das áreas
de preservação ambiental, das necessárias à proteção dos ecossistemas
naturais e de uso comum do povo, independentemente da celebração de convênio
para esse fim.
SEÇÃO
IV
Do
Aforamento
Art.
12. Observadas as condições previstas no § 1º do art. 23 e resguardadas as
situações previstas no inciso I do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.398, de 1987,
os imóveis dominiais da União, situados em zonas sujeitas ao regime enfitêutico,
poderão ser aforados, mediante leilão ou concorrência pública, respeitado,
como preço mínimo, o valor de mercado do respectivo domínio útil,
estabelecido em avaliação de precisão, realizada, especificamente para esse
fim, pela SPU ou, sempre que necessário, pela Caixa Econômica Federal, com
validade de seis meses a contar da data de sua publicação.
§
1º Na impossibilidade, devidamente justificada, de realização de avaliação
de precisão, será admitida a avaliação expedita.
§
2° Para realização das avaliações de que trata este artigo, a SPU e a CEF
poderão contratar serviços especializados de terceiros devendo os respectivos
laudos, para os fins previstos nesta lei, ser homologados por quem os tenha
contratado, quanto à observância das normas técnicas pertinentes.
§
3° Não serão objeto de aforamento os imóveis que, por sua natureza e em razão
de norma especial, são ou venham a ser considerados indisponíveis e inalienáveis.
Art.
13. Na concessão do aforamento será dada preferência a quem, comprovadamente,
em 15 de fevereiro de 1997, já ocupava o imóvel há mais de um ano e esteja até
a data da formalização do contrato de alienação do domínio útil,
regularmente inscrito como ocupante e em dia com suas obrigações junto à SPU.
§
1º Previamente à publicação do edital de licitação, dar-se-á conhecimento
do preço mínimo para venda do domínio útil ao titular da preferência de que
trata este artigo, que poderá adquiri-lo por esse valor, devendo, para este
fim, sob pena de decadência, manifestar o seu interesse na aquisição e
apresentar a documentação exigida em lei na forma e nos prazos previstos em
regulamento e, ainda, celebrar o contrato de aforamento de que trata o art. 14
no prazo de seis meses, a contar da data da notificação.
§
2º O prazo para celebração do contrato de que trata o parágrafo anterior
poderá ser prorrogado, a pedido do interessado e observadas as condições
previstas em regulamento, por mais seis meses, situação em que, havendo variação
significativa no mercado imobiliário local, será feita nova avaliação,
correndo os custos de sua realização por conta do respectivo ocupante.
§
3º A notificação de que trata o § 1º será feita por edital publicado no Diário
Oficial da União e, sempre que possível, por carta registrada a ser enviada ao
ocupante do imóvel que se encontre inscrito na SPU.
§
4º O edital especificará o nome do ocupante, a localização do imóvel e a
respectiva área, o valor de avaliação, bem como o local e horário de
atendimento aos interessados.
§
5º No aforamento com base no exercício da preferência de que trata este
artigo, poderá ser dispensada na forma do regulamento, a homologação da
concessão pelo Secretário do Patrimônio da União, de que tratam os arts. 108
e 109 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.
Art.
14. O domínio útil, quando adquirido mediante o exercício da preferência de
que tratam os arts. 13 e 17, § 32, poderá ser pago:
I
- à vista, no ato da assinatura do contrato de aforamento;
II
- a prazo, mediante pagamento, no ato da assinatura do contrato de aforamento,
de entrada mínima de 10% (dez por cento) do preço, a título de sinal e princípio
de pagamento, e do saldo em até cento e vinte prestações mensais e
consecutivas, devidamente atualizadas, observando-se, neste caso, que o término
do parcelamento não poderá ultrapassar a data em que o adquirente completar
oitenta anos de idade.
Parágrafo
único. As vendas a prazo serão formalizadas mediante contrato de compra e
venda em que estarão previstas, entre outras, as condições de que trata o
art. 27.
Art.
15. A SPU promoverá, mediante licitação, o aforamento dos terrenos de domínio
da União, situados em zonas sujeitas ao regime enfitêutico, que estiverem
vagos ou ocupados há até um ano em 15 de fevereiro de 1997, bem assim daqueles
cujos ocupantes não tenham exercido a preferência ou a opção de que tratam
os arts. 13 e 17 desta Lei e o inciso I do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.398, de
1987.
§
1º O domínio pleno das benfeitorias incorporadas ao imóvel, independentemente
de quem as tenha realizado, será também objeto de alienação.
§
2º Os ocupantes com até um ano de ocupação em 15 de fevereiro de 1997, que
continuem ocupando o imóvel e estejam regularmente inscritos e em dia com suas
obrigações junto à SPU na data da realização da licitação, poderão
adquirir o domínio útil do imóvel, em caráter preferencial, pelo preço,
abstraído o valor correspondente às benfeitorias por eles realizadas, e nas
mesmas condições oferecidas pelo vencedor da licitação, desde que manifestem
seu interesse no ato do pregão ou no prazo de quarenta e oito horas, contado da
publicação do resultado do julgamento da concorrência.
§
3º O edital de licitação especificará, com base na proporção existente
entre os valores aparados no laudo de avaliação, o percentual a ser subtraído
da proposta ou do lance vencedor, correspondente às benfeitorias realizadas
pelo ocupante, caso este exerça a preferência de que trata o parágrafo
anterior.
§
4º Ocorrendo a venda, na forma deste artigo, do domínio útil do imóvel a
terceiros, será repassado ao ocupante, exclusivamente neste caso, o valor
correspondente às benfeitorias por ele realizadas calculado com base no
percentual apurado na forma do parágrafo anterior, sendo vedada a extensão
deste benefício a outros casos, mesmo que semelhantes.
§
5º O repasse de que trata o parágrafo anterior será realizado nas mesmas
condições de pagamento, pelo adquirente, do preço do domínio útil.
§
6º Caso o domínio útil do imóvel não seja vendido no primeiro certame, serão
promovidas, após a reintegração sumária da União na posse do imóvel, novas
licitações, nas quais não será dada nenhuma preferência ao ocupante.
§
7º Os ocupantes que não exercerem, conforme o caso, as preferências de que
tratam os arts. 13 e 15, § 2°, e a opção de que trata o art. 17, nos termos
e condições previstos nesta Lei e em seu regulamento, terão o prazo de
sessenta dias para desocupar o imóvel, findo o qual ficarão sujeitos ao
pagamento de indenização pela ocupação ilícita, correspondente a 10% (dez
por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração
de ano, até que a União seja reintegrada na posse do imóvel.
Art.
16. Constatado, no processo de habilitação, que os adquirentes prestaram
declaração falsa sobre pré-requisitos necessários ao exercício da preferência
de que tratam os arts. 13, 15, § 2º, e 17, § 3º, desta Lei, e o inciso I do
art. 5º do Decreto-Lei nº 2.398, de 1987, os respectivos contratos de
aforamento serão nulos de pleno direito, sem prejuízo das sanções penais
aplicáveis, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial,
retornando automaticamente o imóvel ao domínio pleno da União e perdendo os
compradores o valor correspondente aos pagamentos eventualmente já efetuados.
SEÇÃO
V
Dos
Direitos dos Ocupantes Regularmente Inscritos até 5 de Outubro de 1988
Art.
17. Os ocupantes regularmente inscritos até 5 de outubro de 1988, que não
exercerem a preferência de que trata o art. 13, terão os seus direitos e
obrigações assegurados mediante a celebração de contratos de cessão de uso
onerosa, por prazo indeterminado.
§
1º A opção pela celebração do contrato de cessão de que trata este artigo
deverá ser manifestada e formalizada, sob pena de decadência, observando-se os
mesmos prazos previstos no art. 13 para exercício da preferência ao
aforamento.
§
2º Havendo interesse do serviço público, a União poderá, a qualquer tempo,
revogar o contrato de cessão e reintegrar-se na posse do imóvel, após o
decurso do prazo de noventa dias da notificação administrativa que para esse
fim expedir, em cada caso, não sendo reconhecidos ao cessionário quaisquer
direitos sobre o terreno ou a indenização por benfeitorias realizadas.
§
3º A qualquer tempo, durante a vigência do contrato de cessão, poderá o
cessionário pleitear novamente a preferência à aquisição, exceto na hipótese
de haver sido declarado o interesse do serviço público, na forma do art. 5°
do Decreto-Lei nº 2.398, de 1987.
SEÇÃO
VI
Da
Cessão
Art.
18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em
condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei nº
9.760, de 1946, imóveis da União a:
I
- Estados, Municípios e entidades, sem fins lucrativos, de caráter
educacional, cultural ou de assistência social;
II
- pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social
ou de aproveitamento econômico de interesse nacional, que mereça tal favor.
§
1º A cessão de que trata este artigo poderá ser realizada, ainda, sob o
regime de concessão de direito real de uso resolúvel, previsto no art. 7º do
Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967.
§ 2º O espaço aéreo sobre bens públicos, o espaço físico em águas públicas, as áreas de álveo de lagos, rios e quaisquer correntes d'água, de vazantes, da plataforma continental e de outros bens de domínio da União, insusceptíveis de transferência de direitos
reais
a terceiros, poderão ser objeto de cessão de uso, nos termos deste artigo,
observadas as prescrições legais vigentes.
§
3º A cessão será autorizada em ato do Presidente da República e se
formalizará mediante termo ou contrato, do qual constarão expressamente as
condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização e o
prazo para seu cumprimento, e tornar-se-á nula, independentemente de ato
especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação
diversa da prevista no ato autorizativo e conseqüente termo ou contrato.
§
4º A competência para autorizar a cessão de que trata este artigo poderá ser
delegada ao Ministro de Estado da Fazenda, permitida a subdelegação.
§
5º A cessão, quando destinada à execução de empreendimento de fim
lucrativo, será onerosa e, sempre que houver condições de competitividade,
deverão ser observados os procedimentos licitatórios previstos em lei.
Art.
19. O ato autorizativo da cessão de que trata o artigo anterior poderá:
I
- permitir a alienação do domínio útil ou de direitos reais de uso de frações
do terreno cedido mediante regime competente, com a finalidade de obter recursos
para execução dos objetivos da cessão, inclusive para construção de edificações
que pertencerão, no todo ou em parte, ao cessionário;
II
- permitir a hipoteca do domínio útil ou de direitos reais de uso de frações
do terreno cedido, mediante regime competente, e de benfeitorias eventualmente
aderidas, com as finalidades referidas no inciso anterior;
III
- permitir a locação ou o arrendamento de partes do imóvel cedido e
benfeitorias eventualmente aderidas, desnecessárias ao uso imediato do cessionário;
IV
- isentar o cessionário do pagamento de foro, enquanto o domínio útil do
terreno fizer parte do seu patrimônio, e de laudêmios, nas transferências de
domínio útil de que trata este artigo;
V
- conceder prazo de carência para início de pagamento das retribuições
devidas, quando:
a)
for necessária à viabilização econômico-financeira do empreendimento;
b)
houver interesse em incentivar atividade pouco ou ainda não desenvolvida no País
ou em alguma de suas regiões; ou
c)
for necessário ao desenvolvimento de microempresas, cooperativas e associações
de pequenos produtores e de outros segmentos da economia brasileira que precisem
ser incrementados.
Art.
20. Não será considerada utilização em fim diferente do previsto no termo de
entrega, a que se refere o § 2º do art. 79 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946,
a cessão de uso a terceiros, a título gratuito ou oneroso, de áreas para
exercício de atividade de apoio, definidas em regulamento, necessárias ao
desempenho da atividade do órgão a que o imóvel foi entregue.
Parágrafo
único. A cessão de que trata este artigo será formalizada pelo chefe da
repartição, estabelecimento ou serviço público federal a que tenha sido
entregue o imóvel, desde que aprovada sua realização pelo Secretário-Geral
da Presidência da República, respectivos Ministros de Estado ou autoridades
com competência equivalente nos Poderes Legislativo ou Judiciário, conforme
for o caso, e tenham sido observadas as condições previstas no regulamento e
os procedimentos licitatórios previstos em lei.
Art.
21. Quando o projeto envolver investimentos cujo retorno, justificadamente, não
possa ocorrer dentro do prazo máximo de dez anos, estabelecido no parágrafo único
do art. 96 do Decreto-Lei n° 9.760, de 1946, a cessão sob o regime de
arrendamento poderá ser realizada por prazo superior, observando-se, neste
caso, como prazo de vigência, o tempo seguramente necessário à viabilização
econômico-financeira do empreendimento.
SEÇÃO
VII
Da
Permissão de Uso
Art.
22. A utilização, a título precário, de áreas de domínio da União para a
realização de eventos de curta duração, de natureza recreativa, esportiva,
cultural, religiosa ou educacional, poderá ser autorizada, na forma do
regulamento, sob o regime de permissão de uso, em ato do Secretário do Patrimônio
da União, publicado no Diário Oficial da União.
§
1° A competência para autorizar a permissão de uso de que trata este artigo
poderá ser delegada aos titulares das Delegacias do Patrimônio da União nos
Estados.
§
2° Em áreas específicas, devidamente identificadas, a competência para
autorizar a permissão de uso poderá ser repassada aos Estados e Municípios,
devendo, para tal fim, as areas envolvidas lhes serem cedidas sob o regime de
cessão de uso, na forma do art. 18.
CAPÍTULO
II
DA
ALIENAÇÃO
Art.
23. A alienação de bens imóveis da União dependerá de autorização,
mediante ato do Presidente da República e será sempre precedida de parecer da
SPU quanto à sua oportunidade e conveniência.
§
1ºA alienação ocorrerá quando não houver interesse público, econômico ou
social em manter o imóvel no domínio da União, nem inconveniência quanto à
preservação ambiental e à defesa nacional, no desaparecimento do vínculo de
propriedade.
§
2º A competência para autorizar a alienação poderá ser delegada ao Ministro
de Estado da Fazenda permitida a subdelegação.
SEÇÃO
I
Da
Venda
Art.
24. A venda de bens imóveis da União será feita mediante concorrência ou
leilão público, observadas as seguintes condições:
I
- na venda por leilão público, a publicação do edital observará as mesmas
disposições legais aplicáveis à concorrência pública;
II
- os licitantes apresentarão propostas ou lances distintos para cada imóvel;
III
- a caução de participação, quando realizada licitação na modalidade de
concorrência, corresponderá a 10% (dez por cento) do valor de avaliação;
IV
- no caso de leilão público, o arrematante pagará, no ato do pregão, sinal
correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da arrematação,
complementando o preço no prazo e nas condições previstas no edital, sob pena
de perder, em favor da União, o valor correspondente ao sinal e, em favor do
leiloeiro, se for o caso, a respectiva comissão;
V
- o leilão público será realizado por leiloeiro oficial ou por servidor
especialmente designado;
VI
- quando o leilão público for realizado por leiloeiro oficial, a respectiva
comissão será, na forma do regulamento, de até 5% (cinco por cento) do valor
da arrematação e será paga pelo arrematante, juntamente com o sinal;
VII
- o preço mínimo de venda será fixado com base no valor de mercado do imóvel,
estabelecido em avaliação de precisão feita pela SPU, cuja validade será de
seis meses;
VIII
- demais condições previstas no regulamento e no edital de licitação.
§
1º Na impossibilidade, devidamente justificada, de realização de avaliação
de precisão, será admitida avaliação expedita.
§
2º Para realização das avaliações de que trata o inciso VII, poderão ser
contratados serviços especializados de terceiros, devendo os respectivos
laudos, para os fins previstos nesta Lei, ser homologados pela SPU, quanto à
observância das normas técnicas pertinentes.
§
3° Poderá adquirir o imóvel, em condições de igualdade com o vencedor da
licitação, o cessionário de direito real ou pessoal, o locatário ou arrendatário
que esteja em dia com suas obrigações junto à SPU, bem como o expropriado.
§
4º A venda em qualquer das modalidades previstas neste artigo, poderá ser
parcelada mediante pagamento de sinal correspondente a, no mínimo, 10% (dez por
cento) do valor de aquisição e o restante em até quarenta e oito prestações
mensais e consecutivas, observadas as condições previstas nos arts. 27 e 28.
§
5º Em se tratando de remição devidamente autorizada na forma do art. 123 do
Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, o respectivo montante poderá
ser parcelado, mediante pagamento de sinal correspondente a, no mínimo, dez por
cento do valor de aquisição, e o restante em até cento e vinte prestações
mensais e consecutivas, observadas as condições previstas nos arts. 27 e 28. (NR)
________
Nota:
Redação
dada pela Lei nº 9.821/99
________
Art.
25. A preferência de que trata o art. 13, exceto com relação aos imóveis
sujeitos aos regimes dos arts. 80 a 85 do Decreto-Lei n° 9.760, de 1946, e da
Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990, poderá, a critério da Administração,
ser estendida, na aquisição do domínio útil ou pleno de imóveis
residenciais de propriedade da União, que venham a ser colocados à venda, àqueles
que, em 15 de fevereiro de 1997, já os ocupavam, na qualidade de locatários,
independentemente do tempo de locação, observadas, no que couber, as demais
condições estabelecidas para os ocupantes.
Parágrafo
único. A preferência de que trata este artigo poderá, ainda, ser estendida àquele
que, atendendo as demais condições previstas neste artigo, esteja regularmente
cadastrado como locatário, independentemente da existência de contrato
locativo.
Art.
26. Em se tratando de projeto de caráter social, para fins de assentamento de
famílias de baixa renda, a venda do domínio pleno ou útil observará os critérios
de habilitação fixados em regulamento, podendo o pagamento ser efetivado
mediante um sinal de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da avaliação,
permitido o seu parcelamento em até duas vezes, e do saldo em até trezentas
prestações mensais e consecutivas, observando-se, como mínimo, a quantia
correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do salário mínimo vigente.
§
1º Quando o projeto se destinar ao assentamento de famílias carentes, será
dispensado o sinal, e o valor da prestação não poderá ser superior a 30%
(trinta por cento) da renda familiar do beneficiário, observando-se, como mínimo,
o valor de que trata o art. 41.
§
2º As situações de baixa renda e de carência serão definidas e comprovadas,
por ocasião da habilitação e periodicamente, conforme dispuser o regulamento.
§
3º Nas vendas de que trata este artigo aplicar-se-ão, no que couber, as condições
previstas no artigo seguinte, não sendo exigido, a critério da Administração,
o pagamento de prêmio de seguro, nos projetos de assentamento de famílias
carentes.
Art.
27. As vendas a prazo serão formalizadas mediante contrato de compra e venda ou
promessa de compra e venda em que estarão previstas, dentre outras, as
seguintes condições:
I
- garantia mediante hipoteca do domínio pleno ou útil, em primeiro grau e sem
concorrência, quando for o caso;
II
- valor da prestação de amortização e juros calculados pela Tabela Price,
com taxa nominal de juros de 10% (dez por cento) ao ano, exceto para as alienações
de que trata o artigo anterior, cuja taxa de juros será de 7% (sete por cento)
ao ano;
III
- atualização mensal do saldo devedor e das prestações de amortização e
juros e dos prêmios de seguros, no dia do mês correspondente ao da assinatura
do contrato, com base no coeficiente de atualização aplicável ao depósito em
caderneta de poupança com aniversário na mesma data;
IV
- pagamento de prêmio mensal de seguro contra morte e invalidez permanente e,
quando for o caso, contra danos físicos ao imóvel;
V
- na amortização ou quitação antecipada da dívida, o saldo devedor será
atualizado, pro rata die, com base no último índice de atualização mensal
aplicado ao contrato, no período compreendido entre a data do último reajuste
do saldo devedor e o dia do evento;
VI
- ocorrendo impontualidade na satisfação de qualquer obrigação de pagamento,
a quantia devida corresponderá ao valor da obrigação, em moeda corrente
nacional, atualizado pelo índice de remuneração básica dos depósitos de
poupança com aniversário no primeiro dia de cada mês, desde a data do
vencimento até a do efetivo pagamento, acrescido de multa de mora de 2% (dois
por cento) bem como de juros de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) por
dia de atraso ou fração;
VII
- a falta de pagamento de três prestações importará o vencimento antecipado
da dívida e a imediata execução do contrato;
VIII
- obrigação de serem pagos, pelo adquirente, taxas, emolumentos e despesas
referentes à venda.
Parágrafo
único. Os contratos de compra e venda de que trata este artigo deverão prever,
ainda, a possibilidade, a critério da Administração, da atualização da
prestação ser realizada em periodicidade superior à prevista no inciso III,
mediante recálculo do seu valor com base no saldo devedor à época existente.
Art.
28. O término dos parcelamentos de que tratam os arts. 24, §§ 4º e 5º, 26,
caput, e 27 não poderá ultrapassar a data em que o adquirente completar
oitenta anos de idade e o valor de cada parcela não poderá ser inferior a um
salário mínimo, resguardado o disposto no art. 26.(NR)
________
Nota:
Redação
dada pela Lei nº 9.821/99
Redação
anterior:
Art.
28. O término dos parcelamentos de que tratam os arts. 24, § 4º, 26, caput, e
27 não poderá ultrapassar a data em que o adquirente completar oitenta anos de
idade.
________
Art.
29. As condições de que tratam os arts. 12 a 16 e 17, § 3º, poderão, a critério
da Administração, ser aplicadas, no que couber, na venda do domínio pleno de
imóveis de propriedade da União situados em zonas não submetidas ao regime
enfitêutico.
SEÇÃO
II
Da
Permuta
Art.
30. Poderá ser autorizada, na forma do art. 23, a permuta de imóveis de
qualquer natureza, de propriedade da União, por imóveis edificados ou não, ou
por edificações a construir.
§
1º Os imóveis permutados com base neste artigo não poderão ser utilizados
para fins residenciais funcionais, exceto nos casos de residências de caráter
obrigatório, de que tratam os arts. 80 a 85 do Decreto-Lei n° 9.760, de 1946.
§
2° Na permuta sempre que houver condições de competitividade, deverão ser
observados os procedimentos licitatórios previstos em lei.
SEÇÃO
III
Da
Doação
Art.
31. Mediante ato do Poder Executivo e a seu critério, poderá ser autorizada a
doação de bens imóveis de domínio da União a Estados, Municípios e a fundações
e autarquias públicas federais, estaduais e municipais, observado o disposto no
art. 23.
§
1º No ato autorizativo e no respectivo termo constarão a finalidade da doação
e o prazo para seu cumprimento.
§
2° O encargo de que trata o parágrafo anterior será permanente e resolutivo,
revertendo automaticamente o imóvel à propriedade da União, independentemente
de qualquer indenização por benfeitorias realizadas, se:
I
- não for cumprida, dentro do prazo, a finalidade da doação;
II
- cessarem as razões que justificaram a doação; ou
III
- ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da
prevista.
§
3º É vedada ao beneficiário a possibilidade de alienar o imóvel recebido em
doação, exceto quando a finalidade for a execução, por parte do donatário,
de projeto de assentamento de famílias carentes, na forma do art. 26, e desde
que o produto da venda seja destinado à instalação de infra-estrutura
equipamentos básicos ou de outras melhorias necessárias ao desenvolvimento do
projeto.
CAPÍTULO
III
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
32. Os arts. 79, 81, 82, 101, 103, 104, 110, 118, 123 e 128 do Decreto-Lei nº
9.760, de 1946, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
79. A entrega de imóvel para uso da Administração Pública Federal direta
compete privativamente à Secretaria do Patrimônio da União - SPU.
§
3° Havendo necessidade de destinar imóvel ao uso de entidade da Administração
Pública Federal indireta a aplicação se fará sob o regime da cessão de
uso."
"Art.
81 .............................................................................
§
5° A taxa de uso dos imóveis ocupados por servidores militares continuará a
ser regida pela legislação específica que dispõe sobre a remuneração dos
militares, resguardado o disposto no § 3° em se tratando de residência em
alojamentos militares ou em instalações semelhantes."
"Art.
82 ....................................................
Parágrafo
único. Os imóveis residenciais administrados pelos órgãos militares e
destinados a ocupação por servidor militar, enquanto utilizados nesta
finalidade, serão considerados de caráter obrigatório, independentemente dos
procedimentos previstos neste artigo."
"Art.
101 ................................................................
Parágrafo
único. O não-pagamento do foro durante três anos consecutivos, ou quatro anos
intercalados, importará a caducidade do aforamento."
"Art.
103. O aforamento se extinguirá por inadimplemento de cláusula contratual, por
acordo entre as partes, ou, a critério do Presidente da República por proposta
do Ministério da Fazenda, pela remição do foro nas zonas onde não mais
subsistam os motivos determinantes da aplicação do regime enfitêutico.
§
1° Consistindo o inadimplemento de cláusula contratual no não-pagamento do
foro durante três anos consecutivos, ou quatro anos intercalados, é facultado
ao foreiro, sem prejuízo do disposto no art. 120, revigorar o aforamento
mediante as condições que lhe forem impostas.
§
2° Na consolidação pela União do domínio pleno de terreno que haja
concedido em aforamento, deduzir-se-á do valor do mesmo domínio a importância
equivalente a 17% (dezessete por cento), correspondente ao valor do domínio
direto."
"Art.
104. Decidida a aplicação do regime enfitêutico a terrenos compreendidos em
determinada zona a SPU notificará os interessados com preferência ao
aforamento nos termos dos arts. 105 e 215, para que o requeiram dentro do prazo
de cento e oitenta dias, sob pena de perda dos direitos que porventura lhes
assistam.
Parágrafo
único. A notificação será feita por edital afixado na repartição
arrecadadora da Fazenda Nacional com jurisdição na localidade do imóvel, e
publicado no Diário Oficial da União, mediante aviso publicado três vezes,
durante o período de convocação, nos dois jornais de maior veiculação local
e, sempre que houver interessados conhecidos, por carta registrada."
"Art.
110. Expirado o prazo de que trata o art. 104 e não havendo interesse do serviço
público na manutenção do imóvel no domínio pleno da União, a SPU promoverá
a venda do domínio útil dos terrenos sem posse, ou daqueles que se encontrem
na posse de quem não tenha atendido à notificação a que se refere o mesmo
artigo ou de quem, tendo requerido não tenha preenchido as condições necessárias
para obter a concessão do aforamento."
"Art.
118. Caduco o aforamento na forma do parágrafo único do art. 101, o órgão
local da SPU notificará o foreiro, por edital, ou quando possível por carta
registrada marcando-lhe o prazo de noventa dias para apresentar qualquer reclamação
ou solicitar a revigoração do aforamento.
...............................................
"Art.
123. A remição do aforamento será feita pela importância correspondente a
17% (dezessete por cento) do valor do domínio pleno do terreno."
"Art.
128. Para cobrança da taxa, a SPU fará a inscrição dos ocupantes, ex officio,
ou à vista da declaração destes, notificando-os para requererem, dentro do
prazo de cento e oitenta dias, o seu cadastramento."
§
1º A falta de inscrição não isenta o ocupante da obrigação do pagamento da
taxa devida desde o início da ocupação.
§
2° A notificação de que trata este artigo será feita por edital afixado na
repartição arrecadadora da Fazenda Nacional, publicado no Diário Oficial da
União, e mediante aviso publicado três vezes, durante o período de convocação,
nos dois jornais de maior veiculação local.
§
3º Expirado o prazo da notificação, a União imitir-se-á sumariamente na
posse do imóvel cujo ocupante não tenha atendido à notificação, ou cujo
posseiro não tenha preenchido as condições para obter a sua inscrição, sem
prejuízo da cobrança das taxas, quando for o caso, devidas no valor
correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do domínio pleno do
terreno, por ano ou fração."
Art.
33. Os arts. 3º, 5º e 6º do Decreto-Lei nº 2.398, de 1987, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art.3º...............................................................................
§
2º Os Cartórios de Notas e Registro de Imóveis, sob pena de responsabilidade
dos seus respectivos titulares, não lavrarão nem registrarão escrituras
relativas a bens imóveis de propriedade da União, ou que contenham, ainda que
parcialmente, área de seu domínio:
I
- sem certidão da Secretaria do Patrimônio da União - SPU que declare:
a)
ter o interessado recolhido o laudêmio devido, nas transferências onerosas
entre vivos;
b)
estar o transmitente em dia com as demais obrigações junto ao Patrimônio da
União; e
c)
estar autorizada a transferência do imóvel, em virtude de não se encontrar em
área de interesse do serviço público;
II
- sem a observância das normas estabelecidas em regulamento.
§
3º A SPU procederá ao cálculo do valor do laudêmio, mediante solicitação
do interessado.
§
4º Concluída a transmissão, o adquirente deverá requerer ao órgão local da
SPU, no prazo máximo de sessenta dias, que providencie a transferência dos
registros cadastrais para o seu nome, observando-se, no caso de imóvel aforado,
o disposto no art. 116 do Decreto-Lei n° 9.760, de 1946.
§
5º A não-observância do prazo estipulado no § 4º sujeitará o adquirente à
multa de 0,05% (cinco centésimos por cento), por mês ou fração, sobre o
valor do terreno e benfeitorias nele existentes.
§
6º É vedado o loteamento ou o desmembramento de áreas objeto de ocupação
sem preferência ao aforamento, nos termos dos arts. 105 e 215 do Decreto-Lei nº
9.760, de 1946, exceto quando:
a)
realizado pela própria União, em razão do interesse público;
b)
solicitado pelo próprio ocupante, comprovada a existência de benfeitoria
suficiente para caracterizar, nos termos da legislação vigente, o
aproveitamento efetivo e independente da parcela a ser desmembrada."
"Art.
5º Ressalvados os terrenos da União que, a critério do Poder Executivo,
venham a ser considerados de interesse do serviço público, conceder-se-á o
aforamento:
I
- independentemente do pagamento do preço correspondente ao valor do domínio
útil, nos casos previstos nos arts. 105 e 215 do Decreto-Lei n° 9.760, de
1946;
II
- mediante leilão público ou concorrência, observado o disposto no art. 99 do
Decreto-Lei n° 9.760, de 1946.
Parágrafo
único. Considera-se de interesse do serviço público todo imóvel necessário
ao desenvolvimento de projetos públicos, sociais ou econômicos de interesse
nacional, à preservação ambiental, à proteção dos ecossistemas naturais e
à defesa nacional, independentemente de se encontrar situado em zona declarada
de interesse do serviço público, mediante portaria do Secretário do Patrimônio
da União."
"Art.
6º A realização de aterro, construção ou obra e, bem assim, a instalação
de equipamentos no mar, lagos, rios e quaisquer correntes de água, inclusive em
áreas de praias, mangues e vazantes, ou em outros bens de uso comum, de domínio
da União, sem a prévia autorização do Ministério da Fazenda, importará:
I
- na remoção do aterro, da construção, obra e dos equipamentos instalados,
inclusive na demolição das benfeitorias, à conta de quem as houver efetuado;
e
II
- a automática aplicação de multa mensal em valor equivalente a R$ 30,00
(trinta reais), atualizados anualmente em 1º de janeiro de cada ano, mediante
portaria do Ministério da Fazenda para cada metro quadrado das áreas aterradas
ou construídas, ou em que foram realizadas obras ou instalados equipamentos,
que será cobrada em dobro após trinta dias da notificação, pessoal, pelo
correio ou por edital, se o infrator não tiver removido o aterro e demolido as
benfeitorias efetuadas."
Art.
34. A Caixa Econômica Federal representará a União na celebração dos
contratos de que tratam os arts. 14 e 27, cabendo-lhe, ainda, administrá-los no
tocante à venda do domínio útil ou pleno, efetuando a cobrança e o
recebimento do produto da venda.
§
1º Os contratos celebrados pela Caixa Econômica Federal, mediante instrumento
particular, terão força de escritura pública.
§
2º Em se tratando de aforamento, as obrigações enfitêuticas, inclusive a
cobrança e o recebimento de foros e laudêmios, continuarão a ser
administradas pela SPU.
§
3º O seguro de que trata o inciso IV do art. 27 será realizado por intermédio
de seguradora a ser providenciada pela Caixa Econômica Federal.
Art.
35. A Caixa Econômica Federal fará jus à parte da taxa de juros, equivalente
a 3,15% (três inteiros e quinze centésimos por cento) ao ano, nas vendas a
prazo de que trata o artigo anterior, como retribuição pelos serviços
prestados à União, de que dispõe esta Lei.
Art.
36. Nas vendas de que trata esta Lei, quando realizadas mediante licitação, os
adquirentes poderão, a critério da Administração, utilizar, para pagamento
à vista do domínio útil ou pleno de imóveis de propriedade da União, créditos
securitizados ou títulos da dívida pública de emissão do Tesouro Nacional.
Art.
37. É instituído o Programa de Administração Patrimonial Imobiliária da União
-PROAP, destinado ao incentivo à regularização, administração, aforamento,
alienação e fiscalização de bens imóveis de domínio da União, ao
incremento das receitas patrimoniais, bem como à modernização e informatização
dos métodos e processos inerentes à Secretaria do Patrimônio da União.
Parágrafo
único. Comporão o Fundo instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de
dezembro de 1975, e integrarão subconta especial destinada a atender às
despesas com o programa instituído neste artigo, que será gerida pelo Secretário
do Patrimônio da União, as receitas patrimoniais decorrentes de:
I
- multas; e
II
- parcela do produto das alienações de que trata esta Lei, nos percentuais
adiante indicados, observado o limite de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões
de reais) ao ano:
Nota:
Redação
dada pela Lei nº 9.821/99
Redação
anterior:
II
- parcela do produto das alienações de que trata esta Lei, nos percentuais
adiante indicados, observado o limite de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões
de reais) ao ano:
_________
a)
vinte por cento, nos anos 1998 e 1999;
________
Nota:
Redação
dada pela Lei nº 9.821/99
Redação
anterior:
a)
20% (vinte por cento), nos anos 1997 e 1998;
_________
b)
quinze por cento, no ano 2000;
________
Nota:
Redação
dada pela Lei nº 9.821/99
Redação
anterior:
b)
15% (quinze por cento), no ano 1999;
_________
c)
dez por cento no ano 2001;
________
Nota:
Redação
dada pela Lei nº 9.821/99
Redação
anterior:
c)
10% (dez por cento), no ano 2000;
_________
d)
cinco por cento nos anos 2002 e 2003.(NR)
________
Nota:
Redação
dada pela Lei nº 9.821/99
Redação
anterior:
d)
5% (cinco por cento), nos anos 2001 e 2002.
_________
Art.
38. No desenvolvimento do PROAP, a SPU priorizará ações no sentido de
desobrigar-se de tarefas operacionais, recorrendo, sempre que possível, à
execução indireta mediante convênio com outros órgãos públicos federais,
estaduais e municipais e contrato com a iniciativa privada ressalvadas as
atividades típicas de Estado e resguardados os ditames do interesse público e
as conveniências da segurança nacional.
Art.
39. As disposições previstas no art. 30 aplicam-se, no que couber, às
entidades da Administração Pública Federal indireta inclusive às autarquias
e fundações públicas e às sociedades sob controle direto ou indireto da União.
Parágrafo
único. A permuta que venha a ser realizada com base no disposto neste artigo
deverá ser previamente autorizada pelo conselho de administração, ou órgão
colegiado equivalente, das entidades de que trata o caput, ou ainda, na inexistência
destes ou de respectiva autorização, pelo Ministro de Estado a cuja Pasta se
vinculem, dispensando-se autorização legislativa para a
correspondente
alienação.(NR)
________
Nota:
Redação
dada pela Lei nº 9.821/99
________
Art.
40. Será de competência exclusiva da SPU, observado o disposto no art. 38 e
sem prejuízo das competências da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
previstas no Decreto-Lei n° 147, de 3 de fevereiro de 1967, a realização de
aforamentos, concessões de direito real de uso, locações, arrendamentos,
entregas e cessões a qualquer título, de imóveis de propriedade da União,
exceto nos seguintes casos:
I
- cessões, locações e arrendamentos especialmente autorizados nos termos de
entrega, observadas as condições fixadas em regulamento;
II
- locações de imóveis residenciais de caráter obrigatório, de que tratam os
arts. 80 a 85 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946;
III
- locações de imóveis residenciais sob o regime da Lei nº 8.025, de 1990;
IV
- cessões de que trata o art. 20; e
V
- as locações e arrendamentos autorizados nos termos do inciso III do art. 19.
Art.
41. Serão observado como valor mínimo para efeito de aluguel, arrendamento,
cessão de uso onerosa, foro e taxa de ocupação, aquele correspondente ao
custo de processamento da respectiva cobrança.
Art.
42. Serão reservadas, na forma do regulamento, areas necessárias à gestão
ambiental, à implantação de projetos
demonstrativos de uso sustentável de recursos naturais e dos ecossistemas costeiros, de compensação por impactos ambientais, relacionados com instalações portuárias, marinas, complexos navais
e
outros complexos náuticos, desenvolvimento do turismo, de atividades
pesqueiras, da aqüicultura, da exploração de petróleo e gás natural, de
recursos hídricos e minerais, aproveitamento de energia hidráulica e outros
empreendimentos considerados de interesse nacional.
Parágrafo
único. Quando o empreendimento necessariamente envolver áreas originariamente
de uso comum do povo, poderá ser autorizada a utilização dessas áreas,
mediante cessão de uso na forma do art. 18, condicionada, quando for o caso, à
apresentação do Estudo de Impacto Ambiental e respectivo relatório,
devidamente aprovados pelos órgãos competentes, observadas as demais disposições
legais pertinentes.
Art.
43. Nos aterros realizados até 15 de fevereiro de 1997, sem prévia autorização,
a aplicação das penalidades de que tratam os incisos I e II do art. 6º do
Decreto-Lei nº 2.398, de 1987, com a redação dada por esta Lei, será
suspensa a partir do mês seguinte ao da sua aplicação, desde que o
interessado solicite, junto ao Ministério da Fazenda, a regularização e a
compra à vista do domínio útil do terreno acrescido, acompanhado do
comprovante de recolhimento das multas até então incidentes, cessando a
suspensão trinta dias após a ciência do eventual indeferimento.
Parágrafo
único. O deferimento do pleito dependerá da prévia audiência dos órgãos técnicos
envolvidos.
Art.
44. As condições previstas nesta Lei aplicar-se-ão às ocupações existentes
nas terras de propriedade da União situadas na Área de Proteção Ambiental -
APA da Bacia do Rio São Bartolomeu, no Distrito Federal, que se tornarem passíveis
de regularização, após o rezoneamento de que trata a Lei nº 9.262, de 12 de
janeiro de 1996.
Parágrafo
único. A alienação dos imóveis residenciais da União, localizados nas Vilas
Operárias de Nossa Senhora das Graças e Santa Alice, no Conjunto Residencial
Salgado Filho, em Xerém, no Município de Duque de Caxias (RJ), e na Vila Portuária
Presidente Dutra, na Rua da América nº 31, no Bairro da Gamboa, no Município
do Rio de Janeiro (RJ), observará, também, o disposto nesta Lei.
Art.
45. As receitas líquidas provenientes da alienação de bens imóveis de domínio
da União, de que trata esta Lei, deverão ser integralmente utilizadas na
amortização da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional, sem
prejuízo para o disposto no inciso II do § 2º e § 4º do art. 4º, no art.
35 e no inciso II do parágrafo único do art. 37.
Art.
46. O disposto nesta Lei não se aplica à alienação do domínio útil ou
pleno dos terrenos interiores de domínio da União, situados em ilhas oceânicas
e costeiras de que trata o inciso IV do art. 20 da Constituição Federal, onde
existam sedes de municípios, que será disciplinada em lei específica,
ressalvados os terrenos de uso especial que vierem a ser desafetados.
Art.
47. Fica sujeita ao prazo de decadência de cinco anos a constituição,
mediante lançamento, de créditos originados em receitas patrimoniais, que se
submeterão ao prazo prescricional de cinco anos para a sua exigência.
________
Nota:
Redação
dada pela Lei nº 9.821/99
Redação
anterior:
Art.
47. Prescrevem em cinco anos os débitos para com a Fazenda Nacional decorrentes
de receitas patrimoniais.
________
§
1º O prazo de decadência de que trata o caput conta-se do instante em que o
respectivo crédito poderia ser constituído, a partir do conhecimento por
iniciativa da União ou por solicitação do interessado das circunstâncias e
fatos que caracterizam a hipótese de incidência da receita patrimonial,
ficando limitada a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período
anterior ao conhecimento.
________
Nota:
Redação
dada pela Lei nº 9.821/99
Redação
anterior:
Parágrafo
único. Para efeito da caducidade de que trata o art. 101 do Decreto-Lei nº
9.760, de 1946, serão considerados também os débitos alcançados pela prescrição.
_________
§
2º Os débitos cujos créditos foram alcançados pela prescrição serão
considerados apenas para o efeito da caracterização da ocorrência de
caducidade de que trata o parágrafo único do art. 101 do Decreto-Lei nº
9.760, de 1946, com a redação dada pelo art. 32 desta Lei. (NR)
________
Nota:
Redação
dada pela Lei nº 9.821/99
________
Art.
48. (VETADO)
Art.
49. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, contado
da sua publicação.
Art.
50. O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de
noventa dias, contado da publicação desta Lei, texto consolidado do
Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, e legislação superveniente.
Art.
51. São convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº
1.647-14, de 24 de março de 1998.
Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art.
53. São revogados os arts. 65, 66, 125, 126 e 133, e os itens 5º, 8°, 9º e
10 do art. 105 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, o Decreto-Lei
nº 178, de 16 de fevereiro de 1967, o art. 195 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de
fevereiro de 1967, o art. 4° do Decreto-Lei n° 1.561, de 13 de julho de 1977,
a Lei n° 6.609, de 7 de dezembro de 1978, o art. 90 da Lei n° 7.450, de 23 de
dezembro de 1985, o art. 4° do Decreto-Lei n° 2.398, de 21 de dezembro de
1987, e a Lei n° 9.253, de 28 de dezembro de 1995.
Brasília,
15 de maio de 1998; 177°da Independência e 110º da
República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Pedro
Malan