LEI Nº 8.666, DE 21
DE JUNHO DE 1993
Regulamenta o art. 37,
inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e
contratos da Administração Pública e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos Princípios
Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais
sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços,
inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos
órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as
fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e
demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios.
Art. 2o As obras, serviços, inclusive de
publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da
Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato
todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e
particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a
estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a
observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta
mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita
conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da
vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes
são correlatos.
§ 1o É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação,
cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter
competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade,
da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância
impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;
II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial,
legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas
brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e
local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências
internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o
da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.
§ 2o Em igualdade de condições, como critério
de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I - produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital
nacional;
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no
desenvolvimento de tecnologia no País. (Incluído
pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 3o A licitação não será sigilosa, sendo
públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao
conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
§ 4º (Vetado).
(Incluído pela Lei nº 8.883, de
1994)
Art. 4o Todos quantos participem de
licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm
direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento
estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu
desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a
realização dos trabalhos.
Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato
administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração
Pública.
Art. 5o Todos os valores, preços e custos
utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente
nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da
Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens,
locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada
fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas
exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e
mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.
§ 1o Os créditos a que se refere este artigo
terão seus valores corrigidos por critérios previstos no ato convocatório e que
lhes preservem o valor.
§ 2º A correção de que trata o parágrafo anterior correrá à conta das mesmas
dotações orçamentárias que atenderam aos créditos a que se refere.
§ 2o A correção de que trata o parágrafo
anterior cujo pagamento será feito junto com o principal, correrá à conta das
mesmas dotações orçamentárias que atenderam aos créditos a que se referem. (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 3o Observados o disposto no caput, os
pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de
que trata o inciso II do art. 24, sem prejuízo do que dispõe seu parágrafo
único, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis,
contados da apresentação da fatura. (Incluído pela
Lei nº 9.648, de 1998)
Seção II
Das Definições
Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Obra - toda construção, reforma, fabricação,
recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada
utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto,
instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção,
transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos
técnico-profissionais;
III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para
fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a
terceiros;
V - Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas
cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite
estabelecido na alínea "c" do inciso I do art. 23 desta Lei;
VI - Seguro-Garantia - o seguro que garante o fiel
cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos;
VII - Execução direta - a que é feita pelos órgãos e
entidades da Administração, pelos próprios meios;
VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros,
sob qualquer das seguintes modalidades:
VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade
contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes: (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução
da obra ou do serviço por preço certo e total;
b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução
da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
c) (VETADO)
c) (Vetado).
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos
por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em
sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e
instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua
entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os
requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança
estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para
que foi contratada;
IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e
suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou
serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com
base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a
viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do
empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição
dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global
da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de
forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as
fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;
c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e
equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os
melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo
para a sua execução;
d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos
construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra,
sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra,
compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de
fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em
quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;
X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos
necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas
pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
XI - Administração Pública - a administração direta e
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado
sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas;
XII - Administração - órgão, entidade ou unidade
administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente;
XIII - Imprensa Oficial - veículo oficial de divulgação da Administração
Pública;
XIII - Imprensa Oficial - veículo oficial de divulgação da
Administração Pública, sendo para a União o Diário Oficial da União, e, para os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o que for definido nas respectivas
leis; (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
XIV - Contratante - é o órgão ou entidade signatária do
instrumento contratual;
XV - Contratado - a pessoa física ou jurídica signatária de
contrato com a Administração Pública;
XVI - Comissão - comissão, permanente ou especial, criada
pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os
documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de
licitantes.
Seção III
Das Obras e Serviços
Art. 7o As licitações para a execução de
obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em
particular, à seguinte seqüência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
§ 1o A execução de cada etapa será
obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade
competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto
executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das
obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.
§ 2o As obras e os serviços somente poderão
ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e
disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a
composição de todos os seus custos unitários;
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o
pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no
exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas
estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art.
165 da Constituição Federal, quando for o caso.
§ 3o É vedado incluir no objeto da licitação
a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua
origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o
regime de concessão, nos termos da legislação específica.
§ 4o É vedada, ainda, a inclusão, no objeto
da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades
ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou
executivo.
§ 5o É vedada a realização de licitação cujo
objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e
especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente
justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for
feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato
convocatório.
§ 6o A infringência do disposto neste artigo
implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de
quem lhes tenha dado causa.
§ 7o Não será ainda computado como valor da
obra ou serviço, para fins de julgamento das propostas de preços, a atualização
monetária das obrigações de pagamento, desde a data final de cada período de
aferição até a do respectivo pagamento, que será calculada pelos mesmos
critérios estabelecidos obrigatoriamente no ato convocatório.
§ 8o Qualquer cidadão poderá requerer à Administração
Pública os quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra
executada.
§ 9o O disposto neste artigo aplica-se
também, no que couber, aos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
Art. 8o A execução das obras e dos serviços
deve programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e
final e considerados os prazos de sua execução.
§ 1º As obras, serviços e fornecimentos serão divididos em tantas parcelas
quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, a critério e por
conveniência da Administração, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor
aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da
competitividade, sem perda da economia de escala.
§ 2º É proibido o
retardamento imotivado da execução de parcela de obra ou serviço, se existente
previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência financeira
de recursos ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho
circunstanciado das autoridades a que se refere o art. 26 desta lei.
§ 3º Na execução parcelada,
inclusive nos casos admitidos neste artigo, a cada etapa ou conjunto de etapas
da obra, serviço ou fornecimento, há de corresponder licitação distinta,
preservada a modalidade pertinente para a execução total do objeto da
licitação.
§ 4º Em qualquer caso, a
autorização da despesa será feita para o custo final da obra ou serviço
projetados.
Parágrafo único. É proibido o retardamento imotivado da execução
de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária
para sua execução total, salvo insuficiência financeira ou comprovado motivo de
ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado da autoridade a que se
refere o art. 26 desta Lei. (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 9o Não poderá participar, direta ou
indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento
de bens a eles necessários:
I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou
jurídica;
II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela
elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja
dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por
cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico
ou subcontratado;
III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou
responsável pela licitação.
§ 1o É permitida a participação do autor do
projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de
obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de
fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da
Administração interessada.
§ 2o O disposto neste artigo não impede a
licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto
executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela
Administração.
§ 3o Considera-se participação indireta, para
fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza
técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do
projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos
serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e
serviços a estes necessários.
§ 4o O disposto no parágrafo anterior
aplica-se aos membros da comissão de licitação.
Art. 10. As obras e serviços poderão ser executados nos seguintes regimes:
Art. 10. As obras e serviços poderão ser executados nas
seguintes formas: (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - execução direta;
II - execução indireta, nas seguintes modalidades:
II - execução indireta, nos seguintes regimes: (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
a) empreitada por preço global;
b) empreitada por preço unitário;
c) (VETADO)
c) (Vetado).
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
d) tarefa;
e) empreitada integral.
Parágrafo único. (VETADO)
Parágrafo único. (Vetado). (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 11. As obras e serviços destinados aos mesmos fins terão
projetos padronizados por tipos, categorias ou classes, exceto quando o
projeto-padrão não atender às condições peculiares do local ou às exigências
específicas do empreendimento.
Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras
e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos:
Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão
considerados principalmente os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
I - segurança;
II - funcionalidade e adequação ao interesse público;
III - economia na execução, conservação e operação;
IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e
matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação;
V - facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da
durabilidade da obra ou do serviço;
VI - adoção das normas técnicas adequadas;
VI - adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho
adequadas; (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
VII - impacto ambiental.
Seção IV
Dos Serviços Técnicos
Profissionais Especializados
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços
técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras
ou tributárias; (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
VIII - (Vetado).
(Incluído pela Lei nº 8.883, de
1994)
§ 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de
licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais
especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização
de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
§ 2o Aos serviços técnicos previstos neste artigo
aplica-se, no que couber, o disposto no art. 111 desta Lei.
§ 3o A empresa de prestação de serviços técnicos
especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em
procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou
inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos
integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.
Seção V
Das Compras
Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu
objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de
nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: (Regulamento)
I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade
de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as
condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;
II - ser processadas através de sistema de registro de preços;
III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes
às do setor privado;
IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para
aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;
V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e
entidades da Administração Pública.
§ 1o O registro de preços será precedido de ampla
pesquisa de mercado.
§ 2o Os preços registrados serão publicados
trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.
§ 3o O sistema de registro de preços será regulamentado
por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes
condições:
I - seleção feita mediante concorrência;
II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos
preços registrados;
III - validade do registro não superior a um ano.
§ 4o A existência de preços registrados não obriga a
Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe
facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às
licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em
igualdade de condições.
§ 5o O sistema de controle originado no quadro geral de
preços, quando possível, deverá ser informatizado.
§ 6o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar
preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço
vigente no mercado.
§ 7o Nas compras deverão ser observadas, ainda:
I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de
marca;
II - a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em
função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre
que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação;
III - as condições de guarda e armazenamento que não permitam a
deterioração do material.
§ 8o O recebimento de material de valor superior ao
limite estabelecido no art. 23 desta Lei, para a modalidade de convite, deverá
ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3 (três) membros.
Art. 16. Fechado o negócio, será publicada a relação de todas as compras
feitas pela Administração Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a
identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o
nome do vendedor e o valor total da operação.
Art. 16. Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação
oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, à relação de todas as
compras feitas pela Administração Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a
identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o
nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens
as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação. (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos
casos de dispensa de licitação previstos no inciso IX do art. 24. (Incluído pela
Lei nº 8.883, de 1994)
Seção VI
Das Alienações
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública,
subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será
precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos
da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos,
inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de
licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da
Administração Pública, de qualquer esfera de governo;
c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do
inciso X do art. 24 desta Lei;
d) investidura;
e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer
esfera de governo; (Incluída pela
Lei nº 8.883, de 1994)
f) alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de
uso de bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no
âmbito de programas habitacionais de interesse social, por órgãos ou entidades
da administração pública especificamente criados para esse fim; (Incluída pela
Lei nº 8.883, de 1994) (Vide
Medida Provisória nº 292, de 2006)
g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei no
6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos
da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição; (Incluído
pela Lei nº 11.196, de 2005)
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação,
dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social,
após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica,
relativamente à escolha de outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da
Administração Pública;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a
legislação específica;
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da
Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da
Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.
§ 1o Os imóveis doados com base na alínea
"b" do inciso I deste artigo, cessadas as razões que justificaram a
sua doação, reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua
alienação pelo beneficiário.
§ 2o A Administração poderá conceder
direito real de uso de bens imóveis, dispensada licitação, quando o uso se
destina a outro órgão ou entidade da Administração Pública.
§ 2o A Administração também poderá conceder título de
propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando
o uso destinar-se: (Redação
dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
I - a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a
localização do imóvel; (Incluído
pela Lei nº 11.196, de 2005)
II - a pessoa física que, nos termos de lei, regulamento ou ato normativo do
órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura e moradia
sobre área rural situada na região da Amazônia Legal, definida no art. 2o
da Lei no 5.173, de 27 de outubro de 1966, superior à
legalmente passível de legitimação de posse referida na alínea g do inciso I do
caput deste artigo, atendidos os limites de área definidos por ato normativo do
Poder Executivo. (Incluído
pela Lei nº 11.196, de 2005) (Regulamento)
§ 2o-A. As hipóteses da alínea g do inciso I do caput e do
inciso II do § 2o deste artigo ficam dispensadas de
autorização legislativa, porém submetem-se aos seguintes condicionamentos: (Incluído
pela Lei nº 11.196, de 2005)
I - aplicação exclusivamente às áreas em que a detenção por particular seja
comprovadamente anterior a 1o de dezembro de 2004; (Incluído
pela Lei nº 11.196, de 2005)
II - submissão aos demais requisitos e impedimentos do regime legal e
administrativo da destinação e da regularização fundiária de terras públicas; (Incluído
pela Lei nº 11.196, de 2005)
III - vedação de concessões para hipóteses de exploração não-contempladas na
lei agrária, nas leis de destinação de terras públicas, ou nas normas legais ou
administrativas de zoneamento ecológico-econômico; e (Incluído
pela Lei nº 11.196, de 2005)
IV - previsão de rescisão automática da concessão, dispensada notificação, em
caso de declaração de utilidade, ou necessidade pública ou interesse social. (Incluído
pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 2o-B. A hipótese do inciso II do § 2o
deste artigo: (Incluído
pela Lei nº 11.196, de 2005)
I - só se aplica a imóvel situado em zona rural, não sujeito a vedação,
impedimento ou inconveniente a sua exploração mediante atividades
agropecuárias; (Incluído
pela Lei nº 11.196, de 2005)
II - fica limitada a áreas de até 500 (quinhentos) hectares, vedada a dispensa
de licitação para áreas superiores a esse limite; e (Incluído
pela Lei nº 11.196, de 2005)
III - pode ser cumulada com o quantitativo de área decorrente da figura prevista
na alínea g do inciso I do caput deste artigo, até o limite previsto no inciso
II deste parágrafo. (Incluído
pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 3º Entende-se por investidura, para os fins desta lei, a alienação aos
proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra
pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca
inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por
cento) do valor constante da alínea a do inciso II do art. 23 desta lei.
§ 3o Entende-se por investidura, para os fins
desta lei: (Redação
dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
I - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou
resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável
isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não
ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante da alínea
"a" do inciso II do art. 23 desta lei; (Incluído
pela Lei nº 9.648, de 1998)
II - a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao
Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos
anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de
operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao
final da concessão. (Incluído
pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 4º A doação com encargo poderá ser licitada, e de seu instrumento
constarão, obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula
de reversão, sob pena de nulidade do ato.
§ 4o A doação com encargo será licitada e de
seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu
cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo
dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado;
(Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 5o Na hipótese do parágrafo anterior, caso
o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a
cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em
segundo grau em favor do doador. (Incluído pela
Lei nº 8.883, de 1994)
§ 6o Para a venda de bens móveis avaliados,
isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23,
inciso II, alínea "b" desta Lei, a Administração poderá permitir o
leilão. (Incluído
pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 18. Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase
de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia
correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação.
Parágrafo único. Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou
globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II,
alínea b desta lei, a Administração poderá permitir o leilão. (Revogado pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja
aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento,
poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes
regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório.
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de
concorrência ou leilão. (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
Capítulo II
Da Licitação
Seção I
Das Modalidadades,
Limites e Dispensa
Art. 20. As licitações serão efetuadas no local onde se situar
a repartição interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente
justificado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impedirá a
habilitação de interessados residentes ou sediados em outros locais.
Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências e
tomadas de preços, embora realizadas no local da repartição interessada,
deverão ser publicados com antecedência, durante 3 (três) dias consecutivos,
obrigatória e contemporaneamente:
I - no Diário Oficial da
União, quando se tratar de licitação feita por órgão da Administração Pública
Federal ou do Distrito Federal e, ainda, quando se tratar de obras, compras e
serviços financiados parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidos
por instituições federais;
II - no Diário Oficial do
Estado onde será realizada a obra ou serviço, quando se tratar de licitação de
órgãos da Administração Estadual ou Municipal;
III - em pelo menos um jornal
diário de grande circulação no Estado ou, se houver, no Município onde
será realizada a obra ou serviço, podendo ainda a Administração, para ambos os
casos, conforme o vulto da concorrência, utilizar-se de outros meios de
divulgação para ampliar a área de competição.
Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das
concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora
realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com
antecedência, no mínimo, por uma vez: (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita
por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar
de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas
por instituições federais; (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se
tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da
Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal; (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se
houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a
obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a
Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de
divulgação para ampliar a área de competição. (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 1o O aviso publicado conterá a indicação do
local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e
todas as informações sobre a licitação.
§ 2o O prazo mínimo até o recebimento das
propostas ou da realização do evento será:
I - 30 (trinta) dias para a concorrência;
II - 45 (quarenta e cinco)
dias para o concurso;
III - 15 (quinze) dias para a
tomada de preços ou leilão;
IV - 45 (quarenta e cinco)
dias para a licitação do tipo melhor técnica ou técnica e preço, ou quando o
contrato a ser celebrado contemplar a modalidade de empreitada integral;
V - 5 (cinco) dias úteis para
o convite.
I - quarenta e cinco dias para: (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
a) concurso; (Incluída pela
Lei nº 8.883, de 1994)
b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de
empreitada integral ou quando a licitação for do tipo "melhor
técnica" ou "técnica e preço"; (Incluída pela
Lei nº 8.883, de 1994)
II - trinta dias para: (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
a) concorrência, nos casos não especificados na alínea "b" do
inciso anterior; (Incluída
pela Lei nº 8.883, de 1994)
b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor
técnica" ou "técnica e preço"; (Incluída
pela Lei nº 8.883, de 1994)
III - quinze dias para a tomada de preços, nos casos não
especificados na alínea "b" do inciso anterior, ou leilão; (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
IV - cinco dias úteis para convite. (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 3º Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir
da primeira publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda
da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos,
prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.
§ 3o Os prazos estabelecidos no parágrafo
anterior serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da
expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do
convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde. (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 4o Qualquer modificação no edital exige
divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo
inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não
afetar a formulação das propostas.
Art. 22. São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
§ 1o Concorrência é a modalidade de licitação
entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar,
comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para
execução de seu objeto.
§ 2o Tomada de preços é a modalidade de
licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas
as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do
recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
§ 3o Convite é a modalidade de licitação
entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não,
escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade
administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento
convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente
especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte
e quatro) horas da apresentação das propostas.
§ 4o Concurso é a modalidade de licitação
entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou
artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores,
conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com
antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 5º Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a
venda de bens móveis inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente
apreendidos ou penhorados, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao
da avaliação.
§ 6º Na hipótese do § 3º deste
artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, é vedado
repetir o convite aos mesmos escolhidos na licitação imediatamente anterior
realizada para objeto idêntico ou assemelhado.
§ 5o Leilão é a modalidade de licitação entre
quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a
administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a
alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance,
igual ou superior ao valor da avaliação. (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 6o Na hipótese do § 3o
deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados,
a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é
obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem
cadastrados não convidados nas últimas licitações. (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 7o Quando, por limitações do mercado ou
manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número
mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo,
essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena
de repetição do convite.
§ 8o É vedada a criação de outras modalidades
de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.
§ 9o Na hipótese do parágrafo 2o
deste artigo, a administração somente poderá exigir do licitante não cadastrado
os documentos previstos nos arts. 27 a 31, que comprovem habilitação
compatível com o objeto da licitação, nos termos do edital. (Incluído pela
Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os
incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes
limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite - até Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros);
b) tomada de preços - até Cr$
1.000.000.000,00 (hum bilhão de cruzeiros);
c) concorrência - acima de Cr$
1.000.000.000,00 (hum bilhão de cruzeiros);
II - para compras e serviços não
referidos no inciso anterior:
a) convite - até Cr$ 25.000.000,00
(vinte e cinco milhões de cruzeiros);
b) tomada de preços - até Cr$
400.000.000,00 (quatrocentos milhões de cruzeiros);
c) concorrência - acima de Cr$
400.000.000,00 (quatrocentos milhões de cruzeiros).
I - para obras e serviços de engenharia: (Redação
dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); (Redação
dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e
quinhentos mil reais); (Redação
dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
c) concorrência - acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e
quinhentos mil reias); (Redação
dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:(Redação
dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Redação
dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta
mil reais); (Redação
dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta
mil reais). (Redação
dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 1º Para os Municípios, bem como para os órgãos e entidades a eles
subordinados, aplicam-se os seguintes limites em relação aos valores indicados
no caput deste artigo e nos incisos I e II do art. 24 desta lei:
I - 25% (vinte e cinco por
cento) dos valores indicados, quando a população do município não exceder a
20.000 (vinte mil) habitantes;
II - 50% (cinqüenta por
cento) dos valores indicados, quando a população do município se situar entre
20.001 (vinte mil e um) e 100.000 (cem mil) habitantes;
III - 75% (setenta e cinco
por cento) dos valores indicados, quando a população do município se situar
entre 100.001 (cem mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
IV - 100% (cem por cento) dos
valores indicados, quando a população do município exceder a 500.000
(quinhentos mil) habitantes.
§ 2º Para os fins do
parágrafo anterior, adotar-se-á como parâmetro o número de habitantes em cada
município segundo os dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE).
§ 3º A concorrência é a
modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, na
compra ou alienação de bens imóveis, nas concessões de direito real de uso, bem
como nas licitações internacionais, admitida, neste último caso, a tomada de
preços, desde que o órgão ou entidade disponha de cadastro internacional de
fornecedores e sejam observados os limites deste artigo.
§ 1o As obras, serviços e compras efetuadas
pela administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem
técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao
melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à amplicação da
competitiivdade, sem perda da economia de escala. (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 2o Na execução de obras e serviços e nas
compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou
conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação
distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em
licitação. (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 3o A concorrência é a modalidade de
licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou
alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas
concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se
neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços,
quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores
ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País. (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 4o Nos casos em que couber convite, a
Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a
concorrência.
§ 5º É vedada a utilização da modalidade convite ou tomada de preços,
conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para
obras ou serviços da mesma natureza que possam ser realizados simultânea ou
sucessivamente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de
tomada de preços ou concorrência, respectivamente, nos termos deste artigo,
exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por
pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou
serviço.
§ 5o É vedada a utilização da modalidade
"convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para
parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma
natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e
concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso
de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente,
nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que
possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela
do executor da obra ou serviço. (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 6o As organizações industriais da
Administração Federal direta, em face de suas peculiaridades, obedecerão aos
limites estabelecidos no inciso I deste artigo também para suas compras e
serviços em geral, desde que para a aquisição de materiais aplicados
exclusivamente na manutenção, reparo ou fabricação de meios operacionais
bélicos pertencentes à União. (Incluído pela
Lei nº 8.883, de 1994)
§ 7o Na compra de bens de natureza divisível e desde
que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de
quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas a ampliação da
competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a
economia de escala. (Incluído
pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 8o No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos
valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes
da Federação, e o triplo, quando formado por maior número. (Incluído
pela Lei nº 11.107, de 2005)
Art. 24. É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 5% (cinco por cento) do
limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde
que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de obras e
serviços da mesma natureza que possam ser realizados simultânea ou
sucessivamente;
I - para obras e serviços de
engenharia de valor até cinco por cento do limite previsto na alínea a do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma
obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo
local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - para obras e serviços de engenharia de valor
até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma
obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo
local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; (Redação
dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
II - para outros serviços e compras de valor até 5% (cinco
por cento) do limite previsto na alínea a, do inciso II do artigo
anterior, e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se
refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que
possa ser realizada de uma só vez;
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por
cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo
anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se
refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que
possa ser realizada de uma só vez; (Redação
dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando
caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo
ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros
bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao
atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da
emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta,
justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para
regular preços ou normalizar o abastecimento;
VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços
manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem
incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que,
observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação,
será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior
ao constante do registro de preços, ou dos serviços;
VIII - quando a operação envolver exclusivamente pessoas jurídicas de
direito público interno, exceto se houver empresas privadas ou de economia
mista que possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou serviços, hipótese em
que ficarão sujeitas à licitação;
VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público
interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que
integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim
específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado
seja compatível com o praticado no mercado; (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança
nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido
o Conselho de Defesa Nacional;
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao serviço público, cujas
necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das
finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o
valor de mercado, segundo avaliação prévia;(Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento,
em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas
pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios perecíveis, em centro de
abastecimento ou similar, realizadas diretamente com base no preço do dia;
XIII - na contratação de
instituição nacional sem fins lucrativos, incumbida regimental ou
estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional,
científico ou tecnológico, desde que a pretensa contratada detenha
inquestionável reputação ético-profissional;
XIV - para a aquisição de
bens ou serviços por intermédio de organização internacional, desde que o
Brasil seja membro e nos termos de acordo específico, quando as condições
ofertadas forem manifestadamente vantajosas para o Poder Público;
XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros
perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios
correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia; (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental
ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional,
ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a
contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins
lucrativos;(Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo
internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições
ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público; (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos
históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às
finalidades do órgão ou entidade.
XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários
padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como
para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público
interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados
para esse fim específico;(Incluído pela
Lei nº 8.883, de 1994)
XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou
estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de
garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal
condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia; (Incluído
pela Lei nº 8.883, de 1994)
XVIII - nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento
de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento
quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades
diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de
adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a
normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao
limite previsto na alínea "a" do incico II do art. 23 desta Lei: (Incluído
pela Lei nº 8.883, de 1994)
XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com
exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade
de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios
navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por
decreto; (Incluído
pela Lei nº 8.883, de 1994)
XX - na contratação de associação de portadores de deficiência
física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades
da Admininistração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de
mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no
mercado. (Incluído
pela Lei nº 8.883, de 1994)
XXI - Para a aquisição de bens destinados exclusivamente a pesquisa
científica e tecnológica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou
outras instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim
específico. (Incluído
pela Lei nº 9.648, de 1998)
XXII - na contratação do fornecimento ou suprimento de energia elétrica com
concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação
específica;(Incluído
pela Lei nº 9.648, de 1998)
XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás
natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da
legislação específica; (Incluído
pela Lei nº 9.648, de 1998)
XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de
economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou
alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço
contratado seja compatível com o praticado no mercado. (Incluído
pela Lei nº 9.648, de 1998)
XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as
organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de
governo, para atividades contempladas no contrato de gestão. (Incluído
pela Lei nº 9.648, de 1998)
XXV - na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT
ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o
licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida. (Incluído pela Lei nº 10.973, de
2004)
XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade
de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma
associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em
convênio de cooperação. (Incluído
pela Lei nº 11.107, de 2005)
XXVII -
para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que
envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional,
mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do
órgão. (Incluído
pela Lei nº 11.196, de 2005)
Parágrafo único. Os percentuais referidos nos incisos I e II deste artigo,
serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por
sociedade de economia mista e empresa pública, bem assim por autarquia e
fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas. (Incluído
pela Lei nº 9.648, de 1998)
Parágrafo único. Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste
artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados
por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por
autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas. (Redação
dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade
de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só
possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial
exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de
exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo
Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades
equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13
desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e
divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico,
diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela
crítica especializada ou pela opinião pública.
§ 1o Considera-se de notória especialização o
profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente
de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização,
aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas
atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente
o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 2o Na hipótese deste artigo e em qualquer
dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente
pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o
agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Art. 26. As dispensas previstas nos incisos III a XV do art. 24, as
situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente
justificadas, e o retardamento previsto no final do § 2º do art. 8º desta lei
deverão ser comunicados dentro de 3 (três) dias à autoridade superior para
ratificação e publicação na imprensa oficial no prazo de 5 (cinco) dias, como
condição de eficácia dos atos.
Art. 26. As dispensas
previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e nos incisos III a XX do art. 24, as
situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente
justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º
desta lei deverão ser comunicados dentro de três dias à autoridade superior
para ratificação e publicação na imprensa oficial no prazo de cinco dias, como
condição para eficácia dos atos. (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 26. As
dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art.
17 e nos incisos III a XXIV do art. 24, as situações de inexigibilidade
referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto
no final do parágrafo único do art. 8o, deverão ser
comunicados dentro de três dias a autoridade superior, para ratificação e
publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, como condição para
eficácia dos atos. (Redação
dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o
do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de
inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o
retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o
desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade
superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5
(cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação
dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou
de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os
seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que
justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço.
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens
serão alocados. (Incluído
pela Lei nº 9.648, de 1998)
Seção II
Da Habilitação
Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos
interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV - regularidade fiscal.
V – cumprimento do disposto no inciso
XXXIII do art. 7o da Constituição Federal. (Incluído pela Lei
nº 9.854, de 1999)
Art. 28. A documentação relativa à habilitação jurídica,
conforme o caso, consistirá em:
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor,
devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de
sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus
administradores;
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis,
acompanhada de prova de diretoria em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade
estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para
funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.
Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal,
conforme o caso, consistirá em:
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou
no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou
municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao
seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da
lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social, demonstrando
situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei. (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica
limitar-se-á a:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e
compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação,
e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e
disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação
de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos
trabalhos;
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os
documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da
licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial,
quando for o caso.
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II deste artigo, no caso de
licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente certificados
pela entidade profissional competente, limitadas as exigências a:
a) quanto à capacitação
técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de nível superior detentor de
atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de
características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de
maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as
exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;
b) (VETADO)
§ 1o A comprovação de aptidão referida no
inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes
a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas
de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades
profissionais competentes, limitadas as exigências a: (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de
possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta,
profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade
competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de
obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente
às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação,
vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos; (Incluído pela
Lei nº 8.883, de 1994)
II - (Vetado).
(Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
a) (Vetado).
(Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
b) (Vetado).
(Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de valor significativo,
mencionadas no parágrafo anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.
§ 2o As parcelas de maior relevância técnica
e de valor significativo, mencionadas no parágrafo anterior, serão definidas no
instrumento convocatório. (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 3o Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de
complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.
§ 4o Nas licitações para fornecimento de
bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de
atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado.
§ 5o É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais
específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a
participação na licitação.
§ 6o As exigências mínimas relativas a
instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico
especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da
licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da
declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as
exigências de propriedade e de localização prévia.
§ 7o (VETADO)
§ 7º (Vetado).
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - (Vetado).
(Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
II - (Vetado).
(Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 8o No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá a Administração exigir dos
licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada
exclusivamente por critérios objetivos.
§ 9o Entende-se por licitação de alta
complexidade técnica aquela que envolva alta especialização, como fator de
extrema relevância para garantir a execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais.
§ 10. Os profissionais indicados pelo licitante para fins de
comprovação da capacitação técnico-profissional de que trata o inciso I do
§ 1o deste artigo deverão participar da obra ou serviço
objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de
experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela administração. (Incluído pela
Lei nº 8.883, de 1994)
§ 11. (Vetado).
(Incluído pela Lei nº 8.883, de
1994)
§ 12. (Vetado).
(Incluído
pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício
social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa
situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou
balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;
II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo
distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida
no domicílio da pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no
"caput" e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada
a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à demonstração da capacidade
financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso
lhe seja adjudicado o contrato.
§ 1o A exigência de índices limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos
que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de
valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou
lucratividade. (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 2o A Administração, nas compras para
entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no
instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de
patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1o
do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação
econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento
do contrato a ser ulteriormente celebrado.
§ 3o O capital mínimo ou o valor do
patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a
10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a
comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na
forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices
oficiais.
§ 4o Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem diminuição da capacidade
operativa ou absorção de disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação.
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma
objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo que tenha dado início ao
processo licitatório.
§ 5o A comprovação de boa situação financeira
da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices
contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo
administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório,
vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para correta
avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações
decorrentes da licitação. (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 6o (VETADO)
§ 6º (Vetado).
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
Art. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em
original, por qualquer processo de cópia autenticada por tabelião de notas ou
por funcionário da unidade que realiza a licitação, ou publicação em órgão de
imprensa oficial.
Art. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados
em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente
ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial. (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 1o A documentação de que tratam os arts. 28
a 31 desta Lei poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de
convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão.
§ 2º O certificado de registro cadastral a que se refere o § 1º do art. 36
substitui os documentos enumerados nos arts. 28 e 29, exclusive aqueles de que
tratam os incisos III e IV do art. 29, obrigada a parte a declarar, sob as
penalidades cabíveis, a superveniência de fato impeditivo da habilitação, e a
apresentar o restante da documentação prevista nos arts. 30 e 31 desta lei.
§ 2o O certificado de registro cadastral a
que se refere o § 1o do art. 36 substitui os documentos
enumerados nos arts. 28 a 31, quanto às informações disponibilizadas em sistema
informatizado de consulta direta indicado no edital, obrigando-se a parte a
declarar, sob as penalidades legais, a superveniência de fato impeditivo da
habilitação. (Redação
dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 3o A documentação referida neste artigo
poderá ser substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade
pública, desde que previsto no edital e o registro tenha sido feito em
obediência ao disposto nesta Lei.
§ 4o As empresas estrangeiras que não
funcionem no País, tanto quanto possível, atenderão, nas licitações
internacionais, às exigências dos parágrafos anteriores mediante documentos
equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por
tradutor juramentado, devendo ter representação legal no Brasil com poderes
expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente.
§ 5o Não se exigirá, para a habilitação de
que trata este artigo, prévio recolhimento de taxas ou emolumentos, salvo os
referentes a fornecimento do edital, quando solicitado, com os seus elementos
constitutivos, limitados ao valor do custo efetivo de reprodução gráfica da
documentação fornecida.
§ 6o O disposto no § 4o
deste artigo, no § 1o do art. 33 e no § 2o
do art. 55, não se aplica às licitações internacionais para a aquisição de bens
e serviços cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido
por organismo financeiro internacional de que o Brasil faça parte, ou por
agência estrangeira de cooperação, nem nos casos de contratação com empresa
estrangeira, para a compra de equipamentos fabricados e entregues no exterior,
desde que para este caso tenha havido prévia autorização do Chefe do Poder
Executivo, nem nos casos de aquisição de bens e serviços realizada por unidades
administrativas com sede no exterior.
Art. 33. Quando permitida na licitação a participação de
empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:
I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição
de consórcio, subscrito pelos consorciados;
II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá
atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;
III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta
Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação
técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de
qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado,
na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração
estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por
cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este
acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas
empresas assim definidas em lei;
IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma
licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente;
V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados
em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.
§ 1o No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras
a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o
disposto no inciso II deste artigo.
§ 2o O licitante vencedor fica obrigado a
promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do
consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.
Seção III
Dos Registros
Cadastrais
Art. 34. Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da
Administração Pública que realizem freqüentemente licitações manterão registros
cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no
máximo, um ano. (Regulamento)
§ 1o O registro cadastral deverá ser
amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados,
obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente,
através da imprensa oficial e de jornal diário, a chamamento público para a
atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.
§ 2o É facultado às unidades administrativas
utilizarem-se de registros cadastrais de outros órgãos ou entidades da
Administração Pública.
Art. 35. Ao requerer inscrição no cadastro, ou atualização
deste, a qualquer tempo, o interessado fornecerá os elementos necessários à
satisfação das exigências do art. 27 desta Lei.
Art. 36. Os inscritos serão classificados por categorias,
tendo-se em vista sua especialização, subdivididas em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica avaliada pelos elementos constantes da
documentação relacionada nos arts. 30 e 31 desta Lei.
§ 1o Aos inscritos será fornecido
certificado, renovável sempre que atualizarem o registro.
§ 2o A atuação do licitante no cumprimento de
obrigações assumidas será anotada no respectivo
registro cadastral.
Art. 37. A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou
cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências do art.
27 desta Lei, ou as estabelecidas para classificação cadastral.
Seção IV
Do Procedimento e
Julgamento
Art. 38. O procedimento da licitação será
iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado,
protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta
de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados
oportunamente:
I - edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso;
II - comprovante das publicações do edital resumido, na forma do art.
21 desta Lei, ou da entrega do convite;
III - ato de designação da comissão de licitação, do leiloeiro
administrativo ou oficial, ou do responsável pelo
convite;
IV - original das propostas e dos documentos que as instruírem;
V - atas, relatórios e deliberações da Comissão Julgadora;
VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação,
dispensa ou inexigibilidade;
VII - atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua
homologação;
VIII - recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e
respectivas manifestações e decisões;
IX - despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o
caso, fundamentado circunstanciadamente;
X - termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;
XI - outros comprovantes de publicações;
XII - demais documentos relativos à licitação.
Parágrafo único. As minutas dos editais de licitação, bem como as dos
contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e
aprovadas pelo órgão de assessoria jurídica da unidade responsável pela
licitação.
Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como
as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente
examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração. (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para
um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100
(cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c"
desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma
audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima
de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e
divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua
realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à
qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se
manifestar todos os interessados.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, bem como para os do § 5º do art.
23 e do inciso I do art. 24 desta lei, consideram-se licitações simultâneas ou
sucessivas aquelas com objeto semelhante, sendo licitações simultâneas aquelas
com realização prevista para intervalos não superiores a 30 (trinta) dias e
licitações sucessivas aquelas em que o edital subseqüente tenha uma data
anterior a 120 (cento e vinte) dias após o término das obrigações previstas na
licitação antecedente.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se
licitações simultâneas aquelas com objetos similares e com realização prevista
para intervalos não superiores a trinta dias e licitações sucessivas
aquelas em que, também com objetos similares, o edital subseqüente tenha uma
data anterior a cento e vinte dias após o término do contrato resultante
da licitação antecedente. (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em
série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o
regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta
Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como
para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
I - objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;
II - prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos
instrumentos, como previsto no art. 64 desta Lei, para execução do contrato e
para entrega do objeto da licitação;
III - sanções para o caso de inadimplemento;
IV - local onde poderá ser examinado e adquirido o projeto básico;
V - se há projeto executivo disponível na data da publicação do
edital de licitação e o local onde possa ser examinado e adquirido;
VI - condições para participação na licitação, em conformidade com os
arts. 27 a 31 desta Lei, e forma de apresentação das propostas;
VII - critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros
objetivos;
VIII - locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação
à distância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos
relativos à licitação e às condições para atendimento das obrigações
necessárias ao cumprimento de seu objeto;
IX - condições equivalentes de pagamento entre empresas brasileiras e
estrangeiras, no caso de licitações internacionais;
X - o critério de aceitabilidade dos preços unitários e global, conforme o
caso;
X - critério de
aceitabilidade dos preços unitários e global, conforme o caso, vedada a fixação
de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a
preços de referência; (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global,
conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de
preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a
preços de referência, ressalvado o dispossto nos parágrafos 1º e 2º do
art. 48; (Redação
dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação do custo de
produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data
da proposta ou do orçamento a que esta se referir até a data do adimplemento de
cada parcela;
XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do
custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde
a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa
proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
XII - (VETADO)
XII - (Vetado).
(Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
XIII - limites para pagamento de instalação e mobilização para
execução de obras ou serviços que serão obrigatoriamente previstos em separado
das demais parcelas, etapas ou tarefas;
XIV - condições de pagamento, prevendo:
a) prazo de pagamento em relação à data final a cada período de aferição não
superior a 30 (trinta) dias;
a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da
data final do período de adimplemento de cada parcela; (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a
disponibilidade de recursos financeiros;
c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a
data a ser definida nos termos da alínea a deste inciso até a data do efetivo
pagamento;
c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a
data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo
pagamento; (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e
descontos, por eventuais antecipações de pagamentos;
e) exigência de seguros, quando for o caso;
XV - instruções e normas para os recursos previstos nesta Lei;
XVI - condições de recebimento do objeto da licitação;
XVII - outras indicações específicas ou peculiares da licitação.
§ 1o O original do edital deverá ser datado,
rubricado em todas as folhas e assinado pela autoridade que o expedir,
permanecendo no processo de licitação, e dele extraindo-se cópias integrais ou
resumidas, para sua divulgação e fornecimento aos interessados.
§ 2o Constituem anexos do edital, dele
fazendo parte integrante:
I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes,
desenhos, especificações e outros complementos;
II - demonstrativo do orçamento estimado em planilhas de quantitativos e
custos unitários;
II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços
unitários; (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o
licitante vencedor;
IV - as especificações complementares e as normas de execução
pertinentes à licitação.
§ 3o Para efeito do disposto nesta Lei,
considera-se como adimplemento da obrigação contratual a prestação do serviço,
a realização da obra, a entrega do bem ou de parcela destes, bem como qualquer
outro evento contratual a cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de
documento de cobrança.
§ 4o Nas compras para entrega imediata, assim
entendidas aquelas com prazo de entrega até trinta dias da data prevista para
apresentação da proposta, poderão ser dispensadas: (Incluído pela
Lei nº 8.883, de 1994)
I - o disposto no inciso XI deste artigo; (Incluído pela
Lei nº 8.883, de 1994)
II - a atualização financeira a que se refere a alínea "c"
do inciso XIV deste artigo, correspondente ao período compreendido entre as
datas do adimplemento e a prevista para o pagamento, desde que não superior a
quinze dias. (Incluído
pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e
condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
§ 1o Qualquer cidadão é parte legítima para
impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo
protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a
abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e
responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da
faculdade prevista no § 1o do art. 113.
§ 2º Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante
a Administração o licitante que, tendo-os aceito sem objeção, venha a apontar,
depois da abertura dos envelopes de habilitação, falhas ou irregularidades que
o viciariam, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.
§ 2o Decairá do direito de impugnar os termos
do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até
o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em
concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de
preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que
viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de
recurso. (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 3o A impugnação feita tempestivamente pelo
licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito
em julgado da decisão a ela pertinente.
§ 4o A inabilitação do licitante importa
preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes.
Art. 42. Nas concorrências de âmbito internacional, o edital
deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e
atender às exigências dos órgãos competentes.
§ 1o Quando for permitido ao licitante
estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, igualmente o poderá fazer o
licitante brasileiro.
§ 2º O pagamento feito ao licitante brasileiro eventualmente contratado em
virtude da licitação de que trata o parágrafo anterior será efetuado em moeda
brasileira à taxa de câmbio vigente na data do efetivo pagamento.
§ 2o O pagamento feito ao licitante
brasileiro eventualmente contratado em virtude da licitação de que trata o
parágrafo anterior será efetuado em moeda brasileira, à taxa de câmbio vigente
no dia útil imediatamente anterior à data do efetivo pagamento. (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 3o As garantias de pagamento ao licitante
brasileiro serão equivalentes àquelas oferecidas ao licitante estrangeiro.
§ 4o Para fins de julgamento da licitação, as
propostas apresentadas por licitantes estrangeiros serão acrescidas dos
gravames conseqüentes dos mesmos tributos que oneram exclusivamente os
licitantes brasileiros quanto à operação final de venda.
§ 5º Para a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens
com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência
oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o
Brasil seja parte, poderão ser admitidas na respectiva licitação, mantidos os
princípios basilares desta lei, as normas e procedimentos daquelas entidades e
as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados
internacionais aprovados pelo Congresso Nacional.
§ 5o Para a realização de obras, prestação de
serviços ou aquisição de bens com recursos provenientes de financiamento ou
doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo
financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, poderão ser admitidas, na
respectiva licitação, as condições decorrentes de acordos, protocolos,
convenções ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, bem
como as normas e procedimentos daquelas entidades, inclusive quanto ao critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a administração, o qual poderá
contemplar, além do preço, outros fatores de avaliação, desde que por elas
exigidos para a obtenção do financiamento ou da doação, e que também não
conflitem com o princípio do julgamento objetivo e sejam objeto de despacho
motivado do órgão executor do contrato, despacho esse ratificado pela
autoridade imediatamente superior. (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 6o As cotações de todos os licitantes serão
para entrega no mesmo local de destino.
Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância
dos seguintes procedimentos:
I - abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à
habilitação dos concorrentes, e sua apreciação;
II - devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados,
contendo as respectivas propostas, desde que não tenha havido recurso ou após
sua denegação;
III - abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes
habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou
tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos
interpostos;
IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos
do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por
órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de
preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento,
promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;
V - julgamento e classificação das propostas de acordo com os
critérios de avaliação constantes do edital;
VI - deliberação da autoridade competente quanto à homologação e
adjudicação do objeto da licitação.
§ 1o A abertura dos envelopes contendo a
documentação para habilitação e as propostas será realizada sempre em ato
público previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada
pelos licitantes presentes e pela Comissão.
§ 2o Todos os documentos e propostas serão
rubricados pelos licitantes presentes e pela Comissão.
§ 3o É facultada à Comissão ou autoridade
superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a
esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão
posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da
proposta.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se à concorrência e, no que couber, ao
concurso, ao leilão, à tomada de preços e ao convite, facultada, quanto a este
último, a publicação na imprensa oficial.
§ 4o O disposto neste artigo aplica-se à
concorrência e, no que couber, ao concurso, ao leilão, à tomada de preços e ao
convite. (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 5o Ultrapassada a fase de habilitação dos
concorrentes (incisos I e II) e abertas as propostas (inciso III), não
cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão
de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.
§ 6o Após a fase de habilitação, não cabe
desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato
superveniente e aceito pela Comissão.
Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em
consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais
não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.
§ 1o É vedada a utilização de qualquer
elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa
ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.
§ 2o Não se considerará qualquer oferta de
vantagem não prevista no edital ou no convite, inclusive financiamentos
subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos
demais licitantes.
§ 3º Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários
simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos
insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o
ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos.
§ 4º O disposto no parágrafo
anterior se aplica também a propostas que incluam mão-de-obra estrangeira ou
importação de insumos de qualquer natureza, adotando-se, como referência, os
mercados nos países de origem.
§ 3o Não se admitirá proposta que apresente
preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero,
incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos
respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha
estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e
instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a
parcela ou à totalidade da remuneração. (Redação dada pela
Lei nº 8.883, de 1994)
§ 4o O disposto no parágrafo anterior
aplica-se também às propostas que incluam mão-de-obra estrangeira ou
importações de qualquer natureza.(Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a
Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade
com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato
convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de
maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de
controle.
§ 1º Para efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação para obras,
serviços e compras, exceto nas modalidades de concurso e leilão:
§ 1o Para os efeitos deste artigo, constituem
tipos de licitação, exceto na modalidade concurso: (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - a de menor preço - quando o critério de seleção da
proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital
ou convite e ofertar o menor preço;
II - a de melhor técnica;
III - a de técnica e preço.
IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienção de
bens ou concessão de direito real de uso. (Incluído
pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 2o No caso de empate entre duas ou mais
propostas, e após obedecido o disposto no § 2o do art. 3o
desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato
público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer
outro processo.
§ 3º No caso da licitação do tipo menor preço, entre os licitantes
considerados qualificados a classificação se fará pela ordem crescente dos
preços propostos e aceitáveis, prevalecendo, no caso de empate, exclusivamente
o critério previsto no parágrafo anterior.
§ 4º Para contratação de bens
e serviços de informática, a Administração Pública observará o disposto no art.
3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta, com a adoção da
licitação de técnica e preço, os fatores especificados em seu § 2º.
§ 3o No caso da licitação do tipo "menor
preço", entre os licitantes considerados qualificados a classificação se
dará pela ordem crescente dos preços propostos, prevalecendo, no caso de
empate, exclusivamente o critério previsto no parágrafo anterior. (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 4o Para contratação de bens e serviços de
informática, a administração observará o disposto no art. 3o
da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os
fatores especificados em seu parágrafo
2o e adotando obrigatoriamento o tipo de licitação
"técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos
casos indicados em decreto do Poder Executivo. (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 5o É vedada a utilização de outros tipos de
licitação não previstos neste artigo.
§ 6o Na hipótese prevista no art. 23, § 7º,
serão selecionadas tantas propostas quantas necessárias até que se atinja a
quantidade demandada na licitação. (Incluído
pela Lei nº 9.648, de 1998)
Art. 46. Os tipos de licitação melhor técnica ou técnica e preço serão
utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente
intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral, e, em
particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos
básicos e executivos.
Art. 46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou
"técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de
natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos,
cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva
em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4o
do artigo anterior. (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 1o Nas licitações do tipo "melhor
técnica" será adotado o seguinte procedimento claramente explicitado no
instrumento convocatório, o qual fixará o preço máximo que a Administração se
propõe a pagar:
I - serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas
exclusivamente dos licitantes previamente qualificados e feita então a
avaliação e classificação destas propostas de acordo com os critérios
pertinentes e adequados ao objeto licitado, definidos com clareza e
objetividade no instrumento convocatório e que considerem a capacitação e a
experiência do proponente, a qualidade técnica da proposta, compreendendo
metodologia, organização, tecnologias e recursos materiais a serem utilizados
nos trabalhos, e a qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a
sua execução;
II - uma vez classificadas as propostas técnicas, proceder-se-á à
abertura das propostas de preço dos licitantes que tenham atingido a
valorização mínima estabelecida no instrumento convocatório e à negociação das
condições propostas, com a proponente melhor classificada, com base nos
orçamentos detalhados apresentados e respectivos preços unitários e tendo como
referência o limite representado pela proposta de menor preço entre os
licitantes que obtiveram a valorização mínima;
III - no caso de impasse na negociação anterior, procedimento
idêntico será adotado, sucessivamente, com os demais proponentes, pela ordem de
classificação, até a consecução de acordo para a contratação;
IV - as propostas de preços serão devolvidas intactas aos licitantes
que não forem preliminarmente habilitados ou que não obtiverem a valorização
mínima estabelecida para a proposta técnica.
§ 2o Nas licitações do tipo "técnica e
preço" será adotado, adicionalmente ao inciso I do parágrafo anterior, o
seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório:
I - será feita a avaliação e a valorização das propostas de preços,
de acordo com critérios objetivos preestabelecidos no instrumento convocatório;
II - a classificação dos proponentes far-se-á de acordo com a média
ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os
pesos preestabelecidos no instrumento convocatório.
§ 3o Excepcionalmente, os tipos de licitação
previstos neste artigo poderão ser adotados, por autorização expressa e
mediante justificativa circunstanciada da maior autoridade da Administração
promotora constante do ato convocatório, para fornecimento de bens e execução
de obras ou prestação de serviços de grande vulto majoritariamente dependentes
de tecnologia nitidamente sofisticada e de domínio restrito, atestado por
autoridades técnicas de reconhecida qualificação, nos casos em que o objeto
pretendido admitir soluções alternativas e variações de execução, com
repercussões significativas sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e
durabilidade concretamente mensuráveis, e estas puderem ser adotadas à livre
escolha dos licitantes, na conformidade dos critérios objetivamente fixados no
ato convocatório.
§ 4º (Vetado).
(Incluído pela Lei nº 8.883, de
1994)
Art. 47. Nas licitações para a execução de obras e serviços,
quando for adotada a modalidade de execução de empreitada por preço global, a
Administração deverá fornecer obrigatoriamente, junto com o edital, todos os
elementos e informações necessários para que os licitantes possam elaborar suas
propostas de preços com total e completo conhecimento do objeto da licitação.
Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da
licitação;
II - as propostas com preços excessivos ou manifestamente inexeqüíveis.
Parágrafo único. Quando todas
as propostas forem desclassificadas, a Administração poderá fixar aos
licitantes o prazo de 8 (oito) dias úteis para a apresentação de outras
propostas escoimadas das causas referidas neste artigo.
II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou
com preços manifestamente inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove
que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes
de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato,
condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.
(Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Parágrafo único. Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as
propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o
prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras
propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite,
a redução deste prazo para três dias úteis.(Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 1º Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se
manifestamente inexeqüíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e
serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70%
(setenta por cento) do menor dos seguintes valores: (Incluído
pela Lei nº 9.648, de 1998)
a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por
cento) do valor orçado pela administração, ou (Incluído
pela Lei nº 9.648, de 1998)
b) valor orçado pela administração. (Incluído
pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 2º Dos licitantes classificados na forma do parágrafo anterior cujo valor
global da proposta for inferior a 80% (oitenta por cento) do menor valor a que
se referem as alíneas "a" e "b", será exigida, para a
assinatura do contrato, prestação de garantia adicional, dentre as modalidades
previstas no § 1º do art. 56, igual a diferença entre o valor resultante do
parágrafo anterior e o valor da correspondente proposta. (Incluído
pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem
desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras
propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de
convite, a redução deste prazo para três dias úteis. (Incluído
pela Lei nº 9.648, de 1998)
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do
procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público
decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente
para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por
provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 1o A anulação do procedimento licitatório
por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o
disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 2o A nulidade do procedimento licitatório
induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta
Lei.
§ 3o No caso de desfazimento do processo
licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 4o O disposto neste artigo e seus
parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade
de licitação.
Art. 50. A Administração não poderá celebrar o contrato com
preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos
ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade.
Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro
cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e
julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3
(três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores
qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação.
§ 1o No caso de convite, a Comissão de
licitação, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da
exigüidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor
formalmente designado pela autoridade competente.
§ 2o A Comissão para julgamento dos pedidos
de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento, será
integrada por profissionais legalmente habilitados no caso de obras, serviços
ou aquisição de equipamentos.
§ 3o Os membros das Comissões de licitação
responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se
posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em
ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.
§ 4o A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a 1 (um) ano, vedada a recondução da totalidade
de seus membros para a mesma comissão no período subseqüente.
§ 5o No caso de concurso, o julgamento será
feito por uma comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e
reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não.
Art. 52. O concurso a que se refere o § 4o
do art. 22 desta Lei deve ser precedido de regulamento próprio, a ser obtido
pelos interessados no local indicado no edital.
§ 1o O regulamento deverá indicar:
I - a qualificação exigida dos participantes;
II - as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho;
III - as condições de realização do concurso e os prêmios a serem
concedidos.
§ 2o Em se tratando de projeto, o vencedor
deverá autorizar a Administração a executá-lo quando julgar conveniente.
Art. 53. O leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a
servidor designado pela Administração, procedendo-se na forma da legislação
pertinente.
§ 1o Todo bem a ser leiloado será previamente
avaliado pela Administração para fixação do preço mínimo de arrematação.
§ 2o Os bens arrematados serão pagos à vista
ou no percentual estabelecido no edital, não inferior a 5% (cinco por
cento) e, após a assinatura da respectiva ata lavrada no local do leilão,
imediatamente entregues ao arrematante, o qual se obrigará ao pagamento do
restante no prazo estipulado no edital de convocação, sob pena de perder em
favor da Administração o valor já recolhido.
§ 3º O edital de leilão deve ser amplamente divulgado, principalmente no
município em que se vai realizar.
§ 3o Nos leilões internacionais, o pagamento
da parcela à vista poderá ser feito em até vinte e quatro horas. (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 4o O edital de leilão deve ser amplamente
divulgado, principalmente no município em que se realizará. (Incluído pela
Lei nº 8.883, de 1994)
Capítulo III
DOS CONTRATOS
Seção I
Disposições
Preliminares
Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei
regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público,
aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos
e as disposições de direito privado.
§ 1o Os contratos devem estabelecer com
clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que
definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade
com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.
§ 2o Os contratos decorrentes de dispensa ou
de inexigibilidade de licitação devem atender aos termos do ato que os
autorizou e da respectiva proposta.
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que
estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e
periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária
entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de
entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;
V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da
classificação funcional programática e da categoria econômica;
VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução,
quando exigidas;
VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades
cabíveis e os valores das multas;
VIII - os casos de rescisão;
IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de
rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;
X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão,
quando for o caso;
XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou
ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;
XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente
aos casos omissos;
XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução
do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as
condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
§ 1o (VETADO)
§ 1º (Vetado).
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
§ 2o Nos contratos celebrados pela
Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas
domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que
declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer
questão contratual, salvo o disposto no § 6o do art. 32
desta Lei.
§ 3o No ato da liquidação da despesa, os
serviços de contabilidade comunicarão, aos órgãos incumbidos da arrecadação e
fiscalização de tributos da União, Estado ou Município, as características e os
valores pagos, segundo o disposto no art. 63 da Lei no
4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e
desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de
garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1º São modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro, em
títulos de dívida pública ou fidejussória;
II - (VETADO).
III - fiança bancária.
§ 1o Caberá ao contratado optar por uma das
seguintes modalidades de garantia: (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - caução em dinheiro ou títulos da dívida pública; (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido
emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de
liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados
pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; (Redação
dada pela Lei nº 11.079, de 2004)
II - seguro-garantia; (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
III - fiança bancária. (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
§ 2º As garantias a que se referem os incisos I e III do parágrafo anterior,
quando exigidas, não excederão a 5% (cinco por cento) do valor do contrato.
§ 2o A garantia a que se refere o caput deste
artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor
atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no
parágrafo 3o deste artigo. (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 3º(VETADO)
§ 3o Para obras, serviços e fornecimentos de
grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros
consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela
autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior
poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato. (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 4o A garantia prestada pelo contratado será
liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro,
atualizada monetariamente.
§ 5o Nos casos de contratos que importem na
entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário,
ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.
Art. 57. A duração dos contratos regidos por
esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários,
exceto quanto aos relativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas
estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver
interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato
convocatório;
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, os quais
poderão ter a sua duração estendida por igual período;
II - à prestação de serviços
a serem executados de forma contínua, que deverão ter a sua duração
dimensionada com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a
administração, limitada a duração a sessenta meses. (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua,
que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com
vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração,
limitada a sessenta meses; (Redação
dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
III - (VETADO)
III - (Vetado).
(Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de
informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e
oito) meses após o início da vigência do contrato.
§ 1o Os prazos de início de etapas de
execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais
cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio
econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente
autuados em processo:
I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à
vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do
contrato;
III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de
trabalho por ordem e no interesse da Administração;
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos
limites permitidos por esta Lei;
V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro
reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração,
inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente,
impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções
legais aplicáveis aos responsáveis.
§ 2o Toda prorrogação de prazo deverá ser
justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente
para celebrar o contrato.
§ 3o É vedado o contrato com prazo de
vigência indeterminado.
§ 4o Em caráter
excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade
superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser
prorrogado por até doze meses. (Incluído
pela Lei nº 9.648, de 1998)
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos
instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a
prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às
finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso
I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do
ajuste;
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens
móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na
hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas
contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato
administrativo.
§ 1o As cláusulas econômico-financeiras e
monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia
concordância do contratado.
§ 2o Na hipótese do inciso I deste artigo, as
cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se
mantenha o equilíbrio contratual.
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo
opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente,
deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do
dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em
que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto
que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu
causa.
Seção II
Da Formalização dos
Contratos
Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas
repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus
autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos
reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de
notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal
com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim
entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite
estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em
regime de adiantamento.
Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os
de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o
número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição
dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.
§ 1º A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos
na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será
providenciada pela Administração na mesma data de sua assinatura para ocorrer
no prazo de 20 (vinte) dias, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus.
§ 2º (VETADO).
§ 3º (VETADO)
Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de
contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição
indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o
quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de
vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus,
ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei. (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 62. O instrumento de contrato é
obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas
dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites
destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a
Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como
carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de
execução de serviço.
§ 1o A minuta do futuro contrato integrará
sempre o edital ou ato convocatório da licitação.
§ 2º Em carta contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra,
ordem de execução de serviço ou outros instrumentos hábeis aplica-se, no que
couber, o disposto no art. 56 desta lei.
§ 2o Em "carta contrato",
"nota de empenho de despesa", "autorização de compra",
"ordem de execução de serviço" ou outros instrumentos hábeis aplica-se,
no que couber, o disposto no art. 55 desta Lei. (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 3o Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a
61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber:
I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o
Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido,
predominantemente, por norma de direito privado;
II - aos contratos em que a Administração for parte como usuária de
serviço público.
§ 4o É dispensável o "termo de
contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da
Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega
imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações
futuras, inclusive assistência técnica.
Art. 63. É permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do
contrato e do respectivo processo licitatório e, a qualquer interessado, a
obtenção de cópia autenticada, mediante o pagamento dos emolumentos devidos.
Art. 64. A Administração convocará regularmente o interessado
para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente,
dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à
contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.
§ 1o O prazo de convocação poderá ser
prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o
seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.
§ 2o É facultado à Administração, quando o
convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o
instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os
licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual
prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive
quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou
revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta
Lei.
§ 3o Decorridos 60 (sessenta) dias da
data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os
licitantes liberados dos compromissos assumidos.
Seção III
Da Alteração dos
Contratos
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei
poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor
adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de
acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por
esta Lei;
II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou
serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da
inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de
circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a
antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a
correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou
serviço;
d) (VETADO).
d) para restabelecer a relação que as parte pactuaram inicialmente entre
os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa
remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do
equilibrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de
sobreviverem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências
incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda,
em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea
econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar,
nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem
nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor
inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou
de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus
acréscimos.
§ 2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos
no parágrafo anterior.
§ 2o Nenhum acréscimo ou supressão poderá
exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: (Redação
dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
I - (VETADO)
(Incluído
pela Lei nº 9.648, de 1998)
II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes. (Incluído
pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 3o Se no contrato não houverem sido
contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados
mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no
§ 1o deste artigo.
§ 4o No caso de supressão de obras, bens ou
serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos
trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição
regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização
por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente
comprovados.
§ 5o Quaisquer tributos ou encargos legais
criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais,
quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada
repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou
para menos, conforme o caso.
§ 6o Em havendo alteração unilateral do
contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá
restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
§ 7o (VETADO)
§ 8o A variação do valor contratual para
fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações,
compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento
nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até
o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo
ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.
Seção IV
Da Execução dos
Contratos
Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas
partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo
cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.
Art. 67. A execução do contrato deverá ser
acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente
designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo
de informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1o O representante da Administração anotará
em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do
contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou
defeitos observados.
§ 2o As decisões e providências que
ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus
superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
Art. 68. O contratado deverá manter preposto, aceito pela
Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do
contrato.
Art. 69. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover,
reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do
contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da
execução ou de materiais empregados.
Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados
diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na
execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a
fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos
trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do
contrato.
§ 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos
estabelecidos neste artigo, não transfere à Administração Pública a
responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou
restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o
Registro de Imóveis.
§ 2º A Administração poderá
exigir, também, seguro para garantia de pessoas e bens, devendo essa exigência
constar do edital da licitação ou do convite.
§ 1o A inadimplência do contratado, com
referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à
Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o
objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e
edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (Redação dada pela
Lei nº 9.032, de 1995)
§ 2o A Administração Pública responde
solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da
execução do contrato, nos termos do art. 31 da
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela
Lei nº 9.032, de 1995)
§ 3º (Vetado).
(Incluído pela Lei nº 8.883, de
1994)
Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das
responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra,
serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela
Administração.
Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e
fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15
(quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade
competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o
decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto
aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei;
II - em se tratando de compras ou de locação de equipamentos:
a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade
do material com a especificação;
b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do
material e conseqüente aceitação.
§ 1o Nos casos de aquisição de equipamentos
de grande vulto, o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos
demais, mediante recibo.
§ 2o O recebimento provisório ou definitivo
não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do
serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos
limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
§ 3o O prazo a que se refere a alínea
"b" do inciso I deste artigo não poderá ser superior a 90
(noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e
previstos no edital.
§ 4o Na hipótese de o termo circunstanciado
ou a verificação a que se refere este artigo não serem, respectivamente,
lavrado ou procedida dentro dos prazos fixados, reputar-se-ão como realizados,
desde que comunicados à Administração nos 15 (quinze) dias anteriores à
exaustão dos mesmos.
Art. 74. Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos
seguintes casos:
I - gêneros perecíveis e alimentação preparada;
II - serviços profissionais;
III - obras e serviços de valor até o previsto no art. 23, inciso II,
alínea "a", desta Lei, desde que não se componham de aparelhos,
equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e
produtividade.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, o recebimento será
feito mediante recibo.
Art. 75. Salvo disposições em contrário constantes do edital,
do convite ou de ato normativo, os ensaios, testes e demais provas exigidos por
normas técnicas oficiais para a boa execução do objeto do contrato correm por
conta do contratado.
Art. 76. A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra,
serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato.
Seção V
Da Inexecução e da
Rescisão dos Contratos
Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua
rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou
regulamento.
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações,
projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais,
especificações, projetos e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a
comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento,
nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou
fornecimento;
V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa
causa e prévia comunicação à Administração;
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do
contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a
fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade
designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus
superiores;
VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na
forma do § 1o do art. 67 desta Lei;
IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da
estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo
conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera
administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo
administrativo a que se refere o contrato;
XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou
compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite
permitido no § 1o do art. 65 desta Lei;
XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração,
por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade
pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas
suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento
obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas
desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado,
nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações
assumidas até que seja normalizada a situação;
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos
devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou
parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade
pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado
o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que
seja normalizada a situação;
XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou
objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais,
bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente
comprovada, impeditiva da execução do contrato.
Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão
formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a
ampla defesa.
XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das
sanções penais cabíveis. (Incluído pela Lei
nº 9.854, de 1999)
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos
casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no
processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
III - judicial, nos termos da legislação;
IV - (VETADO)
IV - (Vetado).
(Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 1o A rescisão administrativa ou amigável
deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade
competente.
§ 2o Quando a rescisão ocorrer com base nos
incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será
este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido,
tendo ainda direito a:
I - devolução de garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da
rescisão;
III - pagamento do custo da desmobilização.
§ 3º (Vetado).
(Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 4º (Vetado).
(Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 5o Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do
contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual
tempo.
Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior
acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta
Lei:
I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que
se encontrar, por ato próprio da Administração;
II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos,
material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua
continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei;
III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da
Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;
IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos
prejuízos causados à Administração.
§ 1o A aplicação das medidas previstas nos
incisos I e II deste artigo fica a critério da Administração, que poderá dar
continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.
§ 2o É permitido à Administração, no caso de
concordata do contratado, manter o contrato, podendo assumir o controle de
determinadas atividades de serviços essenciais.
§ 3o Na hipótese do inciso II deste artigo, o
ato deverá ser precedido de autorização expressa do Ministro de Estado
competente, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso.
§ 4o A rescisão de que trata o inciso IV do
artigo anterior permite à Administração, a seu critério, aplicar a medida
prevista no inciso I deste artigo.
Capítulo IV
DAS SANÇÕES
ADMINISTRATIVAS E DA TUTELA JUDICIAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 81. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o
contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo
estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da
obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos
licitantes convocados nos termos do art. 64, § 2o desta
Lei, que não aceitarem a contratação, nas mesmas condições propostas pelo primeiro
adjudicatário, inclusive quanto ao prazo e preço.
Art. 82. Os agentes administrativos que praticarem atos em
desacordo com os preceitos desta Lei ou visando a frustrar os objetivos da
licitação sujeitam-se às sanções previstas nesta Lei e nos regulamentos
próprios, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que seu ato
ensejar.
Art. 83. Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente
tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das
sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.
Art. 84. Considera-se servidor público, para os fins desta Lei,
aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função
ou emprego público.
§ 1o Equipara-se a servidor público, para os
fins desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal,
assim consideradas, além das fundações, empresas públicas e sociedades de
economia mista, as demais entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder
Público.
§ 2o A pena imposta será acrescida da terça
parte, quando os autores dos crimes previstos nesta Lei forem ocupantes de
cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da Administração direta,
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação pública, ou
outra entidade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público.
Art. 85. As infrações penais previstas nesta Lei pertinem às
licitações e aos contratos celebrados pela União, Estados, Distrito Federal,
Municípios, e respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia
mista, fundações públicas, e quaisquer outras entidades sob seu controle direto
ou indireto.
Seção II
Das Sanções
Administrativas
Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato
sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento
convocatório ou no contrato.
§ 1o A multa a que alude este artigo não
impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as
outras sanções previstas nesta Lei.
§ 2o A multa, aplicada após regular processo
administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.
§ 3o Se a multa for de valor superior ao
valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela
sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela
Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração
poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no
contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento
de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição
ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que
aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a
Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção
aplicada com base no inciso anterior.
§ 1o Se a multa aplicada for superior ao
valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela
sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela
Administração ou cobrada judicialmente.
§ 2o As sanções previstas nos incisos I, III
e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II,
facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5
(cinco) dias úteis.
§ 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste
artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual
ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo
processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a
reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
Art. 88. As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo
anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em
razão dos contratos regidos por esta Lei:
I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios
dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos
da licitação;
III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a
Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
Seção III
Dos Crimes e das Penas
Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses
previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa
ou à inexigibilidade:
Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo
comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da
dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.
Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou
qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório,
com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da
adjudicação do objeto da licitação:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 91. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado
perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração
de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e
multa.
Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou
vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatório, durante
a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em
lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos
contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua
apresentação:
Pena - detenção, de 2 (dois)
a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer
modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário,
durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem
autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos
instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem
cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei: (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa. (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
Parágrafo único. Incide na mesma pena o contratado que, tendo
comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, obtém vantagem
indevida ou se beneficia, injustamente, das modificações ou prorrogações
contratuais.
Art. 93. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer
ato de procedimento licitatório:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e
multa.
Art. 94. Devassar o sigilo de proposta apresentada em
procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa.
Art. 95. Afastar ou procura afastar licitante, por meio de
violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa,
além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou
desiste de licitar, em razão da vantagem oferecida.
Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação
instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela
decorrente:
I - elevando arbitrariamente os preços;
II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou
deteriorada;
III - entregando uma mercadoria por outra;
IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria
fornecida;
V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a
proposta ou a execução do contrato:
Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Art. 97. Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa
ou profissional declarado inidôneo:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e
multa.
Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que, declarado
inidôneo, venha a licitar ou a contratar com a Administração.
Art. 98. Obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a
inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover
indevidamente a alteração, suspensão ou cancelamento de registro do inscrito:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e
multa.
Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei
consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices
percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida
ou potencialmente auferível pelo agente.
§ 1o Os índices a que se refere este artigo
não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco
por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou
inexigibilidade de licitação.
§ 2o O produto da arrecadação da multa
reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou
Municipal.
Seção IV
Do Processo e do
Procedimento Judicial
Art. 100. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal
pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.
Art. 101. Qualquer pessoa poderá provocar, para os efeitos
desta Lei, a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito,
informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em que se
deu a ocorrência.
Parágrafo único. Quando a comunicação for verbal, mandará a
autoridade reduzi-la a termo, assinado pelo apresentante e por duas
testemunhas.
Art. 102. Quando em autos ou documentos de que conhecerem, os
magistrados, os membros dos Tribunais ou Conselhos de Contas ou os titulares
dos órgãos integrantes do sistema de controle interno de qualquer dos Poderes
verificarem a existência dos crimes definidos nesta Lei, remeterão ao
Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da
denúncia.
Art. 103. Será admitida ação penal privada subsidiária da
pública, se esta não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber,
o disposto nos arts. 29
e 30
do Código de Processo Penal.
Art. 104. Recebida a denúncia e citado o réu, terá este o prazo
de 10 (dez) dias para apresentação de defesa escrita, contado da data do
seu interrogatório, podendo juntar documentos, arrolar as testemunhas que
tiver, em número não superior a 5 (cinco), e indicar as demais provas que pretenda
produzir.
Art. 105. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e
praticadas as diligências instrutórias deferidas ou ordenadas pelo juiz,
abrir-se-á, sucessivamente, o prazo de 5 (cinco) dias a cada parte para
alegações finais.
Art. 106. Decorrido esse prazo, e conclusos os autos dentro de
24 (vinte e quatro) horas, terá o juiz 10 (dez) dias para proferir a
sentença.
Art. 107. Da sentença cabe apelação, interponível no prazo de 5
(cinco) dias.
Art. 108. No processamento e julgamento das infrações penais
definidas nesta Lei, assim como nos recursos e nas execuções que lhes digam
respeito, aplicar-se-ão, subsidiariamente, o Código de Processo
Penal e a Lei de
Execução Penal.
Capítulo V
DOS RECURSOS
ADMINISTRATIVOS
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação
desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da
intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 78 desta lei;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta
Lei; (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;
II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da
intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de
que não caiba recurso hierárquico;
III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou
Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4o
do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.
§ 1o A intimação dos atos referidos no inciso
I, alíneas "a", "b", "c" e "e", deste
artigo, excluídos os relativos a advertência e multa de mora, e no inciso III,
será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo para os casos
previstos nas alíneas "a" e "b", se presentes os prepostos
dos licitantes no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por
comunicação direta aos interessados e lavrada em ata.
§ 2o O recurso previsto nas alíneas
"a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo,
podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse
público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais
recursos.
§ 3o Interposto, o recurso será comunicado
aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias
úteis.
§ 4o O recurso será dirigido à autoridade
superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá
reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse
mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a
decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do
recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.
§ 5o Nenhum prazo de recurso, representação
ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo
estejam com vista franqueada ao interessado.
§ 6o Em se tratando de licitações efetuadas
na modalidade de "carta convite" os prazos estabelecidos nos incisos
I e II e no parágrafo 3o deste artigo serão de dois dias
úteis. (Incluído
pela Lei nº 8.883, de 1994)
Capítulo VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 110. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei,
excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão
os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos
neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade.
Art. 111. A Administração só poderá contratar, pagar, premiar
ou receber projeto ou serviço técnico especializado desde que o autor ceda os
direitos patrimoniais a ele relativos e a Administração possa utilizá-lo de
acordo com o previsto no regulamento de concurso ou no ajuste para sua
elaboração.
Parágrafo único. Quando o projeto referir-se a obra imaterial
de caráter tecnológico, insuscetível de privilégio, a cessão dos direitos
incluirá o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação
pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em suporte
físico de qualquer natureza e aplicação da obra.
Art. 112. Quando o objeto do contrato interessar a mais de uma
entidade pública, caberá ao órgão contratante, perante a entidade interessada,
responder pela sua boa execução, fiscalização e pagamento.
Parágrafo único. Fica facultado à entidade interessada o
acompanhamento da execução do contrato.
§ 1o Os consórcios públicos poderão realizar licitação da
qual, nos termos do edital, decorram contratos administrativos celebrados por
órgãos ou entidades dos entes da Federação consorciados. (Incluído
pela Lei nº 11.107, de 2005)
§ 2o É facultado à entidade interessada o acompanhamento da
licitação e da execução do contrato. (Incluído
pela Lei nº 11.107, de 2005)
Art. 113. O controle das despesas decorrentes dos contratos e
demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas
competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados
da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da
despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de
controle interno nela previsto.
§ 1o Qualquer licitante, contratado ou pessoa
física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos
integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação
desta Lei, para os fins do disposto neste artigo.
§ 2º Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle
interno poderão solicitar para exame, antes da abertura das propostas, cópia de
edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da
Administração interessada à adoção das medidas corretivas que, em função desse
exame, lhes forem determinadas.
§ 2o Os Tribunais de Contas e os órgãos
integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame, até o
dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia de
edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da
Administração interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em
função desse exame, lhes forem determinadas. (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 114. O sistema instituído nesta Lei não impede a
pré-qualificação de licitantes nas concorrências, a ser procedida sempre que o
objeto da licitação recomende análise mais detida da qualificação técnica dos
interessados.
§ 1o A adoção do procedimento de
pré-qualificação será feita mediante proposta da autoridade competente,
aprovada pela imediatamente superior.
§ 2o Na pré-qualificação serão observadas as
exigências desta Lei relativas à concorrência, à convocação dos interessados,
ao procedimento e à analise da documentação.
Art. 115. Os órgãos da Administração poderão expedir normas
relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na execução das
licitações, no âmbito de sua competência, observadas as disposições desta Lei.
Parágrafo único. As normas a que se refere este artigo, após
aprovação da autoridade competente, deverão ser publicadas na imprensa oficial.
Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber,
aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por
órgãos e entidades da Administração.
§ 1o A celebração de convênio, acordo ou
ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia
aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização
interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do objeto a ser executado;
II - metas a serem atingidas;
III - etapas ou fases de execução;
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;
V - cronograma de desembolso;
VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da
conclusão das etapas ou fases programadas;
VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia,
comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto
estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair
sobre a entidade ou órgão descentralizador.
§ 2o Assinado o convênio, a entidade ou órgão
repassador dará ciência do mesmo à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal
respectiva.
§ 3o As parcelas do convênio serão liberadas
em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos a
seguir, em que as mesmas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades
ocorrentes:
I - quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da
parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive
mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela
entidade ou órgão descentralizador dos recursos ou pelo órgão competente do
sistema de controle interno da Administração Pública;
II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos
recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases
programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração
Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio, ou o
inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas conveniais básicas;
III - quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras
apontadas pelo partícipe repassador dos recursos ou por integrantes do
respectivo sistema de controle interno.
§ 4o Os saldos de convênio, enquanto não
utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de
instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a
um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de
mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos
mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.
§ 5o As receitas financeiras auferidas na
forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do
convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo
constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do
ajuste.
§ 6o Quando da conclusão, denúncia, rescisão
ou extinção do convênio, acordo ou ajuste, os saldos financeiros remanescentes,
inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras
realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no
prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata
instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela
autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.
Art. 117. As obras, serviços, compras e alienações realizados
pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Tribunal de Contas
regem-se pelas normas desta Lei, no que couber, nas três esferas
administrativas.
Art. 118. Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as
entidades da administração indireta deverão adaptar suas normas sobre licitações
e contratos ao disposto nesta Lei.
Art. 119. As sociedades de economia mista, empresas e fundações
públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União e
pelas entidades referidas no artigo anterior editarão regulamentos próprios
devidamente publicados, ficando sujeitas às disposições desta Lei.
Parágrafo único. Os regulamentos a que se refere este artigo,
no âmbito da Administração Pública, após aprovados pela autoridade de nível
superior a que estiverem vinculados os respectivos órgãos, sociedades e
entidades, deverão ser publicados na imprensa oficial.
Art. 120. Os valores fixados por esta lei serão automaticamente corrigidos
na mesma periodicidade e proporção da variação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor (INPC), com base no índice do mês de dezembro de 1991.
Art. 120. Os valores fixados
por esta lei serão automaticamente corrigidos na mesma periodicidade e
proporção da variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), com base no
índice do mês de dezembro de 1991. (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 120. Os valores fixados por esta Lei poderão ser
anualmente revistos pelo Poder Executivo Federal, que os fará publicar no
Diário Oficial da União, observando como limite superior a variação geral dos
preços do mercado, no período. (Redação
dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
Parágrafo único. O Poder Executivo Federal fará publicar no Diário Oficial
da União os novos valores oficialmente vigentes por ocasião de cada evento
citado no caput deste artigo, desprezando-se as frações inferiores a Cr$ 1.000,00
(um mil cruzeiros).
Parágrafo único. O Poder Executivo Federal fará publicar no
Diário Oficial da União os novos valores oficialmente vigentes por ocasião de
cada evento citado no "caput" deste artigo, desprezando-se as frações
inferiores a Cr$ 1,00 (hum cruzeiro real). (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 121. O disposto nesta lei não se aplica às licitações instauradas e aos
contratos assinados anteriormente à sua vigência.
Art. 121. O disposto nesta Lei não se aplica às licitações
instauradas e aos contratos assinados anteriormente à sua vigência, ressalvado
o disposto no art. 57, nos parágrafos 1o, 2o
e 8o do art. 65, no inciso XV do art. 78, bem assim o
disposto no "caput" do art. 5o, com relação ao
pagamento das obrigações na ordem cronológica, podendo esta ser observada, no
prazo de noventa dias contados da vigência desta Lei, separadamente para as
obrigações relativas aos contratos regidos por legislação anterior à Lei no
8.666, de 21 de junho de 1993. (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
Parágrafo único. Os contratos relativos a imóveis do patrimônio
da União continuam a reger-se pelas disposições do Decreto-lei no
9.760, de 5 de setembro de 1946, com suas alterações, e os relativos a
operações de crédito interno ou externo celebrados pela União ou a concessão de
garantia do Tesouro Nacional continuam regidos pela legislação pertinente,
aplicando-se esta Lei, no que couber.
Art. 122. Nas concessões de linhas aéreas, observar-se-á
procedimento licitatório específico, a ser estabelecido no Código Brasileiro de
Aeronáutica.
Art. 123. Em suas licitações e contratações administrativas, as
repartições sediadas no exterior observarão as peculiaridades locais e os
princípios básicos desta Lei, na forma de regulamentação específica.
Art. 124. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 124. Aplicam-se às licitações e aos contratos para
permissão ou concessão de serviços públicos os dispositivos desta Lei que não
conflitem com a legislação específica sobre o assunto. (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
Parágrafo único. As exigências contidas nos incisos II a IV do
§ 2o do art. 7o serão dispensadas nas
licitações para concessão de serviços com execução prévia de obras em que não
foram previstos desembolso por parte da Administração Pública concedente.
(Incluído
pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 125. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Renumerado por
força do disposto no art. 3º da Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 126. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente
os Decretos-leis
nos 2.300, de 21 de novembro de 1986, 2.348,
de 24 de julho de 1987, 2.360,
de 16 de setembro de 1987, a Lei
no 8.220, de 4 de setembro de 1991, e o art. 83 da Lei no
5.194, de 24 de dezembro de 1966. (Renumerado por
força do disposto no art. 3º da Lei nº 8.883, de 1994)
Brasília, 21 de junho de 1993, 172o da
Independência e 105o da República.
ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero
Romildo Canhim
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 22.6.1993 e republicado no D.O.U de 6.7.1994