CÂMARA
LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
LEI N° 2691, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2001
(AUTOR
DO PROJETO: Deputado Distrital Gim Argello)
Altera a Lei n°
2.365, de 4 de maio de 1999, que "dispõe sobre a inclusão de obras de
arte nas edificações de uso público ou coletivo".
O
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do §
6º do Art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de
Projeto Vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara
Legislativa do Distrito Federal:
Art.
1° A Lei n° 2.365, de 4 de maio de 1999 passa a vigorar com as alterações
introduzidas por esta Lei:
I
- O art. 1° passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
1° Todo edifício ou praça, com área igual ou superior a mil metros
quadrados, em construção ou que vier a ser construído no Distrito Federal
deverá conter, em lugar de destaque ou fazendo parte integrante do mesmo, obra
de arte, escultura, pintura, mural
ou relevo escultórico de autor preferencialmente residente no Distrito
Federal.
§
1° ....................................
§
2° ....................................
§
3° O disposto no caput aplica-se também
aos edifícios destinados a grandes concentrações públicas, tais como casas
de espetáculo, hospitais, casas de saúde, centros comerciais, shopping
centers, estabelecimentos de ensino público ou particular, estabelecimentos
bancários, hotéis, clubes esportivos, sociais ou recreativos, templos e edifícios
públicos em geral."
II
- Ficam acrescentados os artigos abaixo, renumerando-se os demais:
"Art.
2° A obra de arte de que trata esta Lei integrará a edificação e deverá ser
executada com material duradouro, caso se situe na parte externa da edificação.
§
1° Somente poderão executar os serviços de que trata esta Lei os artistas plásticos
profissionais cadastrados na Secretaria de Cultura do Distrito Federal ou em
entidades representativas dos artistas plásticos.
§
2° Além dos artistas plásticos a que se refere o parágrafo anterior, poderão
ser aproveitadas as obras originais de profissionais de renome já falecidos.
§
3° O interessado em cadastrar-se na Secretaria de Cultura do Distrito Federal
deverá requerer sua habilitação juntando ao pedido de inscrição:
I
- comprovante de participação em, no mínimo, duas exposições de caráter
individual e em três de caráter coletivo;
II
- documentação bibliográfica e fotos de seus trabalhos capazes de dar uma visão
de sua produção artística e de seu reconhecimento.
§
4° A Secretaria de Cultura do Distrito Federal, após análise e aprovação do
curriculum vitae apresentado expedirá
a certidão de habilitação, documento com o qual o artista plástico
profissional comprovará seu cadastramento.
Art.
3° Ao requerer o 'habite-se' do edifício o proprietário juntará fotografias
da obra de arte colocada ou realizada, acompanhada da Nota Fiscal o do Recibo
emitido pelo artista plástico e a cópia da certidão de habilitação do
artista fornecida pela Secretaria de Cultura do Distrito Federal ou entidades
representativas dos artistas plásticos.
§
1° Para a concessão a obra de arte deverá estar concluída e colocada no
local, tendo em lugar visível e de destaque, placa indicativa, em material
compatível, com o nome do artista plástico profissional, o título da obra de
arte, o material utilizado e a data."
Art.
2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3° Revogam-se as disposições em contrário.
Publicada
no DODF de 23.04.2001