Atos
do Poder Legislativo
LEI
Nº 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001
Regulamenta
os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da
política urbana e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DIRETRIZES
GERAIS
Art.
1º Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da
Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei.
Parágrafo
único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade,
estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da
propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos
cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.
Art.
2º A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes
gerais:
I
- garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra
urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao
transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes
e futuras gerações;
II
- gestão democrática por meio da participação da população e de associações
representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução
e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
III
- cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da
sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;
IV
- planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da
população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua
área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento
urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
V
- oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos
adequados aos interesses e necessidades da população e às características
locais;
VI
- ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
a)
a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b)
a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c)
o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em
relação à infra-estrutura urbana;
d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;
e)
a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização
ou não utilização;
f)
a deterioração das áreas urbanizadas;
g)
a poluição e a degradação ambiental;
VII
- integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo
em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob
sua área de influência;
VIII
- adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão
urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica
do Município e do território sob sua área de influência;
IX
- justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de
urbanização;
X
- adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira
e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a
privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens
pelos diferentes segmentos sociais;
XI
- recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a
valorização de imóveis urbanos;
XII
- proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído,
do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
XIII
- audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos
processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos
potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o
conforto ou a segurança da população;
XIV
- regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população
de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização,
uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica
da população e as normas ambientais;
XV
- simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e
das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento
da oferta dos lotes e unidades habitacionais;
XVI
- isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de
empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o
interesse social.
Art.
3º Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política
urbana:
I
- legislar sobre normas gerais de direito urbanístico;
II
- legislar sobre normas para a cooperação entre a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios em relação à política urbana, tendo em
vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional;
III
- promover, por iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, programas de construção de moradias e a melhoria das
condições habitacionais e de saneamento básico;
IV
- instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação,
saneamento básico e transportes urbanos;
V
- elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território
e de desenvolvimento econômico e social.
CAPÍTULO
II
DOS
INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
Seção
I
Dos
instrumentos em geral
Art.
4º Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
I
- planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de
desenvolvimento econômico e social;
II
- planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
III
- planejamento municipal, em especial:
a)
plano diretor;
b)
disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;
c)
zoneamento ambiental;
d)
plano plurianual;
e)
diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
f)
gestão orçamentária participativa;
g)
planos, programas e projetos setoriais;
h)
planos de desenvolvimento econômico e social;
IV
- institutos tributários e financeiros:
a)
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;
b)
contribuição de melhoria;
c)
incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
V
- institutos jurídicos e políticos:
a)
desapropriação;
b)
servidão administrativa;
c)
limitações administrativas;
d)
tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;
e)
instituição de unidades de conservação;
f) instituição de zonas especiais de interesse social;
g)
concessão de direito real de uso;
h)
concessão de uso especial para fins de moradia;
i)
parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
j)
usucapião especial de imóvel urbano;
l)
direito de superfície;
m)
direito de preempção;
n)
outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;
o)
transferência do direito de construir;
p)
operações urbanas consorciadas;
q)
regularização fundiária;
r)
assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais
menos favorecidos;
s)
referendo popular e plebiscito;
VI
- estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de
vizinhança (EIV).
§
1º Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legislação que lhes
é própria, observado o disposto nesta Lei.
§
2º Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social,
desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação
específica nessa área, a concessão de direito real de uso de imóveis públicos
poderá ser contratada coletivamente.
§
3º Os instrumentos previstos neste artigo que demandam dispêndio de recursos
por parte do Poder Público municipal devem ser objeto de controle social,
garantida a participação de comunidades, movimentos e entidades da sociedade
civil.
Seção
II
Do
parcelamento, edificação ou utilização compulsórios
Art.
5º Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá
determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do
solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as
condições e os prazos para implementação da referida obrigação.
§
1º Considera-se subutilizado o imóvel:
I
- cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em
legislação dele decorrente;
II
- (VETADO)
§
2º O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o
cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de
registro de imóveis.
§
3º A notificação far-se-á:
I
- por funcionário do órgão competente do Poder Público municipal, ao
proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha
poderes de gerência geral ou administração;
II
- por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na
forma prevista pelo inciso I.
§
4º Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:
I
- um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão
municipal competente;
II
- dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do
empreendimento.
§
5º Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a lei municipal
específica a que se refere o caput poderá prever a conclusão em etapas,
assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.
Art.
6º A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à
data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação
ou utilização previstas no art. 5ºdesta Lei, sem interrupção de quaisquer
prazos.
Seção
III
Do
IPTU progressivo no tempo
Art.
7ºEm caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do
caput do art. 5ºdesta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5º
do art. 5ºdesta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a
majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.
§
1º O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica
a que se refere o caput do art. 5º desta Lei e não excederá a duas vezes o
valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por
cento.
§
2º Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em
cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que
se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8.
§
3º É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação
progressiva de que trata este artigo.
Seção
IV
Da
desapropriação com pagamento em títulos
Art.
8ºDecorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário
tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o
Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos
da dívida pública.
§
1º Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado
Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais,
iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais
de seis por cento ao ano.
§
2º O valor real da indenização:
I
- refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante
incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o
mesmo se localiza após a notificação de que trata o § 2º do art. 5º desta
Lei;
II
- não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
§
3º Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para
pagamento de tributos.
§
4º O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo
de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
§
5º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público
ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses
casos, o devido procedimento licitatório.
§
6º Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do § 5º as mesmas
obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5º
desta Lei.
Seção
V
Da
usucapião especial de imóvel urbano
Art.
9ºAquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e
cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição,
utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio,
desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§
1º O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos,
independentemente do estado civil.
§
2º O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor
mais de uma vez.
§
3º Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno
direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião
da abertura da sucessão.
Art.
10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados,
ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos,
ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os
terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas
coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel
urbano ou rural.
§
1º O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo,
acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.
§
2º A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz,
mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de
registro de imóveis.
§
3º Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada
possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo
hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais
diferenciadas.
§
4º O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de
extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços
dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição
do condomínio.
§
5º As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão
tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os
demais, discordantes ou ausentes.
Art.
11. Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas
quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser
propostas relativamente ao imóvel usucapiendo.
Art.
12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial
urbana:
I
- o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;
II
- os possuidores, em estado de composse;
III
- como substituto processual, a associação de moradores da comunidade,
regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente
autorizada pelos representados.
§
1º Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do
Ministério Público.
§
2º O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária
gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis.
Art.
13. A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria
de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para registro no
cartório de registro de imóveis.
Art.
14. Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito
processual a ser observado é o sumário.
Seção
VI
Da
concessão de uso especial para fins de moradia
Art.
15. (VETADO)
Art.
16. (VETADO)
Art.
17. (VETADO)
Art.
18. (VETADO)
Art.
19. (VETADO)
Art.
20. (VETADO)
Seção
VII
Do
direito de superfície
Art.
21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do
seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública
registrada no cartório de registro de imóveis.
§
1º O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou
o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato
respectivo, atendida a legislação urbanística.
§
2º A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.
§
3º O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que
incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente
à sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área
objeto da concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário
do contrato respectivo.
§
4º O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os
termos do contrato respectivo.
§
5º Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus
herdeiros.
Art.
22. Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o superficiário
e o proprietário, respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade
de condições à oferta de terceiros.
Art.
23. Extingue-se o direito de superfície:
I
- pelo advento do termo;
II
- pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário.
Art.
24. Extinto o direito de superfície, o proprietário recuperará o pleno domínio
do terreno, bem como das acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel,
independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o
contrário no respectivo contrato.
§
1º Antes do termo final do contrato, extinguir-se-á o direito de superfície
se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para a qual for
concedida.
§
2º A extinção do direito de superfície será averbada no cartório de
registro de imóveis.
Seção
VIII
Do
direito de preempção
Art.
25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência
para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre
particulares.
§
1º Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que
incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a
cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de
vigência.
§
2º O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado
na forma do § 1º , independentemente do número de alienações referentes ao
mesmo imóvel.
Art.
26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público
necessitar de áreas para:
I
- regularização fundiária;
II
- execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III
- constituição de reserva fundiária;
IV
- ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V
- implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI
- criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII
- criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de
interesse ambiental;
VIII
- proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;
IX
- (VETADO)
Parágrafo
único. A lei municipal prevista no § 1º do art. 25 desta Lei deverá
enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais
das finalidades enumeradas por este artigo.
Art.
27. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para
que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu
interesse em comprá-lo.
§
1º À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra
assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão
preço, condições de pagamento e prazo de validade.
§
2º O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal
local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação
recebida nos termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições
da proposta apresentada.
§
3º Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário
autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta
apresentada.
§
4º Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar
ao Município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação
do imóvel.
§
5º A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é
nula de pleno direito.
§
6º Ocorrida a hipótese prevista no § 5º o Município poderá adquirir o imóvel
pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta
apresentada, se este for inferior àquele.
Seção
IX
Da
outorga onerosa do direito de construir
Art.
28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá
ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante
contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
§
1º Para os efeitos desta Lei, coeficiente de aproveitamento é a relação
entre a área edificável e a área do terreno.
§
2º O plano diretor poderá fixar coeficiente de aproveitamento básico único
para toda a zona urbana ou diferenciado para áreas específicas dentro da zona
urbana.
§
3º O plano diretor definirá os limites máximos a serem atingidos pelos
coeficientes de aproveitamento, considerando a proporcionalidade entre a
infra-estrutura existente e o aumento de densidade esperado em cada área.
Art.
29. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais poderá ser permitida alteração
de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
Art.
30. Lei municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas
para a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso,
determinando:
I
- a fórmula de cálculo para a cobrança;
II
- os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;
III
- a contrapartida do beneficiário.
Art.
31. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de
construir e de alteração de uso serão aplicados com as finalidades previstas
nos incisos I a IX do art. 26 desta Lei.
Seção
X
Das
operações urbanas consorciadas
Art.
32. Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área
para aplicação de operações consorciadas.
§
1º Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e
medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos
proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o
objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais,
melhorias sociais e a valorização ambiental.
§
2º Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras
medidas:
I
- a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação
do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o
impacto ambiental delas decorrente;
II
- a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em
desacordo com a legislação vigente.
Art.
33. Da lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o
plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo:
I
- definição da área a ser atingida;
II
- programa básico de ocupação da área;
III
- programa de atendimento econômico e social para a população diretamente
afetada pela operação;
IV
- finalidades da operação;
V
- estudo prévio de impacto de vizinhança;
VI
- contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e
investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos
incisos I e II do § 2º do art. 32 desta Lei;
VII
- forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação
da sociedade civil.
§
1º Os recursos obtidos pelo Poder Público municipal na forma do inciso VI
deste artigo serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana
consorciada.
§
2º A partir da aprovação da lei específica de que trata o caput, são nulas
as licenças e autorizações a cargo do Poder Público municipal expedidas em
desacordo com o plano de operação urbana consorciada.
Art.
34. A lei específica que aprovar a operação urbana consorciada poderá prever
a emissão pelo Município de quantidade determinada de certificados de
potencial adicional de construção, que serão alienados em leilão ou
utilizados diretamente no pagamento das obras necessárias à própria operação.
§
1º Os certificados de potencial adicional de construção serão livremente
negociados, mas conversíveis em direito de construir unicamente na área objeto
da operação.
§
2º Apresentado pedido de licença para construir, o certificado de potencial
adicional será utilizado no pagamento da área de construção que supere os
padrões estabelecidos pela legislação de uso e ocupação do solo, até o
limite fixado pela lei específica que aprovar a operação urbana consorciada.
Seção
XI
Da
transferência do direito de construir
Art.
35. Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário
de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar,
mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou
em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for
considerado necessário para fins de:
I
- implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
II
- preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico,
ambiental, paisagístico, social ou cultural;
III
- servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas
ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.
§
1º A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Público
seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I a III do caput.
§
2º A lei municipal referida no caput estabelecerá as condições relativas à
aplicação da transferência do direito de construir.
Seção
XII
Do
estudo de impacto de vizinhança
Art.
36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos
em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de
vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção,
ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.
Art.
37. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos
do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população
residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das
seguintes questões:
I
- adensamento populacional;
II
- equipamentos urbanos e comunitários;
III
- uso e ocupação do solo;
IV
- valorização imobiliária;
V
- geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI
- ventilação e iluminação;
VII
- paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
Parágrafo
único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão
disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público municipal,
por qualquer interessado.
Art.
38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de
estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação
ambiental.
CAPÍTULO
III
DO
PLANO DIRETOR
Art.
39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências
fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o
atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça
social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as
diretrizes previstas no art. 2º desta Lei.
Art.
40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política
de desenvolvimento e expansão urbana.
§
1º O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal,
devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual
incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.
§
2º O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.
§
3º A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada
dez anos.
§
4º No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua
implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:
I
- a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população
e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
II
- a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
III
- o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.
§
5º (VETADO)
Art.
41. O plano diretor é obrigatório para cidades:
I
- com mais de vinte mil habitantes;
II
- integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
III
- onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no
§ 4º do art. 182 da Constituição Federal;
IV
- integrantes de áreas de especial interesse turístico;
V
- inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com
significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.
§
1º No caso da realização de empreendimentos ou atividades enquadrados no
inciso V do caput, os recursos técnicos e financeiros para a elaboração do
plano diretor estarão inseridos entre as medidas de compensação adotadas.
§
2º No caso de cidades com mais de quinhentos mil habitantes, deverá ser
elaborado um plano de transporte urbano integrado, compatível com o plano
diretor ou nele inserido.
Art.
42. O plano diretor deverá conter no mínimo:
I
- a delimitação das áreas urbanas onde poderá ser aplicado o parcelamento,
edificação ou utilização compulsórios, considerando a existência de
infra-estrutura e de demanda para utilização, na forma do art. 5º desta Lei;
II
- disposições requeridas pelos arts. 25, 28, 29, 32 e 35 desta Lei;
III
- sistema de acompanhamento e controle.
CAPÍTULO
IV
DA
GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE
Art.
43. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados,
entre outros, os seguintes instrumentos:
I
- órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e
municipal;
II
- debates, audiências e consultas públicas;
III
- conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional,
estadual e municipal;
IV
- iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de
desenvolvimento urbano;
V
- (VETADO)
Art.
44. No âmbito municipal, a gestão orçamentária participativa de que trata a
alínea f do inciso III do art. 4ºdesta Lei incluirá a realização de
debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano
plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como
condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal.
Art.
45. Os organismos gestores das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas
incluirão obrigatória e significativa participação da população e de
associações representativas dos vários segmentos da comunidade, de modo a
garantir o controle direto de suas atividades e o pleno exercício da cidadania.
CAPÍTULO
V
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
46. O Poder Público municipal poderá facultar ao proprietário de área
atingida pela obrigação de que trata o caput do art. 5º desta Lei, a
requerimento deste, o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de
viabilização financeira do aproveitamento do imóvel.
§
1º Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de
urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao
Poder Público municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe,
como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
§
2º O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será
correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras, observado o
disposto no § 2º do art. 8desta Lei.
Art.
47. Os tributos sobre imóveis urbanos, assim como as tarifas relativas a serviços
públicos urbanos, serão diferenciados em função do interesse social.
Art.
48. Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social,
desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação
específica nessa área, os contratos de concessão de direito real de uso de imóveis
públicos:
I
- terão, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública, não se
aplicando o disposto no inciso II do art. 134 do Código Civil;
II
- constituirão título de aceitação obrigatória em garantia de contratos de
financiamentos habitacionais.
Art.
49. Os Estados e Municípios terão o prazo de noventa dias, a partir da entrada
em vigor desta Lei, para fixar prazos, por lei, para a expedição de diretrizes
de empreendimentos urbanísticos, aprovação de projetos de parcelamento e de
edificação, realização de vistorias e expedição de termo de verificação
e conclusão de obras.
Parágrafo
único. Não sendo cumprida a determinação do caput, fica estabelecido o prazo
de sessenta dias para a realização de cada um dos referidos atos
administrativos, que valerá até que os Estados e Municípios disponham em lei
de forma diversa.
Art.
50. Os Municípios que estejam enquadrados na obrigação prevista nos incisos I
e II do art. 41 desta Lei que não tenham plano diretor aprovado na data de
entrada em vigor desta Lei, deverão aprová-lo no prazo de cinco anos.
Art.
51. Para os efeitos desta Lei, aplicam-se ao Distrito Federal e ao Governador do
Distrito Federal as disposições relativas, respectivamente, a Município e a
Prefeito.
Art.
52. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da
aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade
administrativa, nos termos da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, quando:
I
- (VETADO)
II
- deixar de proceder, no prazo de cinco anos, o adequado aproveitamento do imóvel
incorporado ao patrimônio público, conforme o disposto no § 4º do art. 8º
desta Lei;
III
- utilizar áreas obtidas por meio do direito de preempção em desacordo com o
disposto no art. 26 desta Lei;
IV
- aplicar os recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de construir e
de alteração de uso em desacordo com o previsto no art. 31 desta Lei;
V
- aplicar os recursos auferidos com operações consorciadas em desacordo com o
previsto no § 1º do art. 33 desta Lei;
VI
- impedir ou deixar de garantir os requisitos contidos nos incisos I a III do §
4º do art. 40 desta Lei;
VII
- deixar de tomar as providências necessárias para garantir a observância do
disposto no § 3º do art. 40 e no art. 50 desta Lei;
VIII
- adquirir imóvel objeto de direito de preempção, nos termos dos arts. 25 a
27 desta Lei, pelo valor da proposta apresentada, se este for, comprovadamente,
superior ao de mercado.
Art.
53. O art. 1º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a vigorar
acrescido de novo inciso III, renumerando o atual inciso III e os subseqüentes:
¿Art.1º
.................................................................
................................................................................................
III
- à ordem urbanística;
...................................................................¿
(NR)
Art.
54. O art. 4º da Lei nº 7.347, de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
¿Art.
4º Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando,
inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística
ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico (VETADO).¿ (NR)
Art.
55. O art. 167, inciso I, item 28, da Lei n6.015, de 31 de dezembro de 1973,
alterado pela Lei nº 6.216, de 30 de junho de 1975, passa a vigorar com a
seguinte redação:
¿Art.167.
.............................................................
I
- .........................................................................
...................................................................................................
28)
das sentenças declaratórias de usucapião, independente da regularidade do
parcelamento do solo ou da edificação;
...................................................................¿
(NR)
Art.
56. O art. 167, inciso I, da Lei nº 6.015, de 1973, passa a vigorar acrescido
dos seguintes itens 37, 38 e 39:
¿Art.167.
..............................................................
I
- .........................................................................
37)
dos termos administrativos ou das sentenças declaratórias da concessão de uso
especial para fins de moradia, independente da regularidade do parcelamento do
solo ou da edificação;
38)
(VETADO)
39)
da constituição do direito de superfície de imóvel urbano;¿ (NR)
Art.
57. O art. 167, inciso II, da Lei nº 6.015, de 1973, passa a vigorar acrescido
dos seguintes itens 18, 19 e 20:
¿Art.167.
.............................................................
II
- .......................................................................
18)
da notificação para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios
de imóvel urbano;
19)
da extinção da concessão de uso especial para fins de moradia;
20)
da extinção do direito de superfície do imóvel urbano.¿ (NR)
Art.
58. Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação.
Brasília,
10 de julho de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Paulo
de Tarso Ramos Ribeiro
Geraldo
Magela da Cruz Quintão
Pedro
Malan
Alcides
Lopes Tápias
Alberto
Mendes Cardoso
Ovídio
Antônio de Ângelis
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Diário
Oficial - Seção 1 - Atos Poder Legislativo
Edição
nº: 133 de 11/07/2001
IMPRENSA
NACIONAL
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