LEI Nº 992, 28 DE DEZEMBRO DE 1995
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os parcelamentos de solo para fins urbanos, no Distrito Federal, observarão os critérios fixados nesta Lei e demais normas aplicáveis, em especial a Lei nº 6.766, de 19 dezembro de 1979.
Art. 2º - O parcelamento poderá ser requerido, observado o disposto nesta Lei, por um dos seguintes interessados:
I parcelador;
II entidade civil representativa dos adquirentes dos lotes ou parcelas do respectivo parcelamento.
Art. 3º - O processo para a aprovação de parcelamento deverá atender ao seguinte procedimento:
I o interessado apresentará à Secretaria de Obras requerimento, solicitando autorização do parcelamento, acompanhado dos documentos abaixo:
II a Companhia Imobiliária de Brasília TERRACAP emitirá parecer conclusivo sobre a regularidade da documentação referente à questão fundiária;
III O Instituto de Planejamento Territorial e Urbano IPDF notificará o interessado, a fim de que este apresente o estudo preliminar do parcelamento, de acordo com as normas expedidas por aquele instituto;
IV quando se tratar de transformação de área de uso rural para uso urbano, o IPDF submeterá ao Instituto de Colonização e Reforma Agrária INCRA o processo de parcelamento para prévia audiência.
V a Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia SEMATEC notificará o interessado a fim de que este retire o termo de referência, objetivando a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto do Meio Ambiente (RIMA), bem como para solicitar a licença prévia;
VI no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da retirada do termo de referência, o interessado apresentará ao Instituto de Ecologia e Meio Ambiente IEMA, o EIA/RIMA para análise e posterior convocação de audiência pública;
VII o IEMA emitirá parecer sobre o EIA/RIMA do parcelamento, submetendo-o ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA e à Companhia de Água e Esgotos de Brasília CAESB, caso o mesmo esteja localizado em Área de Proteção Ambiental APA;
VIII O Conselho de Meio Ambiente CONAN/DF emitirá parecer conclusivo relativo à questão ambiental;
IX o IEMA emitirá licença prévia e remeterá o processo ao IPDF, que notificará o interessado, a fim de que este retire as diretrizes urbanísticas da área parcelada para as adequações necessárias;
X O Conselho de planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal CONPLAN emitirá parecer relativo às questões urbanísticas;
XI o projeto de parcelamento será submetido à aprovação do Governador do Distrito Federal;
XII VETADO;
XIII A Secretaria de Obras emitirá licença estipulando prazo para a apresentação, pelo interessado, dos projetos complementares e de infra-estrutura e para a implantação dos equipamentos urbanos, com prioridade para aqueles exigidos na licença prévia, acompanhados do respectivo cronograma;
XIV o interessado deverá registrar o parcelamento no competente Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Parágrafo único VETADO.
Art. 4º - Os processos de parcelamento do solo, em tramitação na data de publicação desta Lei, serão adequados, nas fases subsequentes, aos processos nela definidos, respeitadas as etapas já cumpridas.
Art. 5º - Os parcelamentos do solo para fins urbanos, implantados sem autorização do Poder Público até a data de publicação desta Lei, poderão ser regularizados nos termos nela definidos.
Art. 6º - O Governo do Distrito Federal centralizará as informações relativas à tramitação dos processos de parcelamento do solo em um único órgão, para fins de controle e acompanhamento pelos interessados.
Art. 7º - Cara órgão responsável pelos processos de parcelamento do solo, atendidas as exigências técnicas, terá prazo de 30 (trinta) dias para pronunciamento pertinente.
Art. 8º - VETADO.
Art. 9º - O indeferimento do parcelamento do solo requerido será publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.
Parágrafo único Indeferido o parcelamento do solo, a Secretaria de Obras notificará, quando for o caso, os responsáveis pelo empreendimento para reconduzirem a área parcelada ao estado anterior, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo das sanções cabíveis.
Art. 10 O Poder Executivo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, regulamentará a presente Lei.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de dezembro de 1995
107º da República e 36º de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE