LEI COMPLEMENTAR Nº 218, DE 07 DE JUNHO DE 1999
Autora do projeto: Dep. Distrital Anilcéia Machado
Dispõe sobre a denominação e definição dos setores habitacionais da Região Administrativa de Sobradinho - RA V. |
O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam denominados e definidos na Região Administrativa de Sobradinho - RA V - os seguintes setores habitacionais:
I - Fercal - Compreendido na subzona habitacional nº 9, SZH-9, conforme lei complementar nº 56/97;
II - Setor de mansões - Compreendido na subzona habitacional nº 4, SZH-4, conforme lei complementar nº 56/97;
III - Contagem - Compreendido na subzona habitacional nº 5, SZH-5, e subzona habitacional nº 6, SZH-6-b, conforme lei complementar nº 56/97;
IV - Grande Colorado - Compreendido na subzona especial de conservação I, SZEC-1, conforme lei complementar nº 56/97;
V - Região dos Lagos - Compreendido na subzona habitacional 7, SZH-7, conforme lei complementar nº 56/97;
VI - Nova Colina - Compreendido na zona rural de uso controlado, conforme lei complementar nº 17/97;
VII - Alto da Boa Vista - Compreendido na zona rural de uso controlado, conforme lei complementar nº 17/97;
Art. 2º - Os parcelamentos em terras particulares que vierem a ser aprovados pelo órgão de planejamento posteriormente a esta Lei Complementar poderão, após a regularização, constituir novos setores habitacionais ou incorporar-se aos já criados.
Art. 3º - Os setores habitacionais referidos no Art. 1º e seus incisos, terão os poligonais definidos pelo IPDF - Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do DF, de comum acordo com a Administração Regional de Sobradinho, com base no zoneamento determinados nas leis complementares 17/97 e 56/97, abrangendo os parcelamentos de solo existentes e áreas complementares necessárias ao pleno atendimento da Lei nº 6766/79.
Art. 4º - Os setores habitacionais citados no Art. 1º, incisos IV, VI e VII atenderão aos dispostos no Art. 81 da LC 17/97 associado aos Arts. 72 e 113 da LC 56/97.
Art. 5º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 07 de Junho de 1999
111º da República e 40º de Brasília
Joaquim Domingos Roriz