LEI 8.245 DE 18/10/1991
LEI DO INQUILINATO Dispõe sobre as Locações dos Imóveis Urbanos e os Procedimentos a Elas Pertinentes. |
TÍTULO I
Da Locação (artigos 1 a 57) Disposições Gerais (artigos 1 a 45) |
Art. 1 - A locação de imóvel urbano regula-se pelo disposto nesta Lei. Parágrafo único. Continuam regulados pelo Código Civil e pelas leis especiais: Parágrafo único. O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou publico, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência. |
SEÇÃO II DAS SUBLOCAÇÕES (ARTIGOS 14 A 16) |
Art. 14 - Aplicam-se às sublocações, no que couber, as disposições relativas as locações. |
SEÇÃO III
DO ALUGUEL (ARTIGOS 17 A 21) |
Art. 17 - É livre a convenção do aluguel, vedada a sua estipulação em moeda estrangeira e a sua vinculação a variação cambial ou ao salário mínimo.
|
SEÇÃO IV
DOS DEVERES DO LOCADOR E DO LOCATÁRIO (ARTIGOS 22 A 26) |
Art. 22 - O locador é obrigado a:
|
SEÇÃO V
DO DIREITO DE PREFERÊNCIA (ARTIGOS 27 A 34) |
Art. 27 - No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar-lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca.
|
SEÇÃO VI
DAS BENFEITORIAS (ARTIGOS 35 E 36) |
Art. 35 - Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.
|
SEÇÃO VII
DAS GARANTIAS LOCATÍCIAS (ARTIGOS 37 A 42) |
Art. 37 - No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia: |
SEÇÃO VIII
DAS PENALIDADES CRIMINAIS E CIVIS (ARTIGOS 43 E 44) |
Art. 43 - Constitui contravenção penal, punível com prisão simples de cinco dias a seis meses ou multa de três a doze meses do valor do último aluguel atualizado, revertida em favor do locatário: |
SEÇÃO IX
DAS NULIDADES (ARTIGO 45) |
Art. 45 - São nulas de pleno direito as cláusulas do contrato de locação que visem a elidir os objetivos da presente Lei, notadamente as que proíbam a prorrogação prevista no art. 47, ou que afastem o direito a renovação, na hipótese do art. 51, ou que imponham obrigações pecuniárias para tanto. |
SEÇÃO I
DA LOCAÇÃO RESIDENCIAL (ARTIGOS 46 E 47) |
Art. 46 - Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso. |
SEÇÃO II
DA LOCAÇÃO PARA TEMPORADA (ARTIGOS 48 E 50) |
Art. 48 - Considera-se locação para temporada aquela destinada a residência temporária do locatário, para prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e outros fatos que decorram tão somente de determinado tempo, e contratada por prazo não superior a noventa dias, esteja ou não mobiliado o imóvel. |
SEÇÃO II
DA LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL(ARTIGOS 51 A 57) |
Art. 51 - Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: |
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (ARTIGOS 58 ) |
Art. 58 - Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar-se-á o seguinte: |
CAPÍTULO II
DAS AÇÕES DE DESPEJO (ARTIGOS 59 A 66) |
Art. 59 - Com as modificações constantes deste Capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. |
CAPÍTULO III
DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE ALUGUEL E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO (ARTIGO 67) |
Art. 67 - Na ação que objetivar o pagamento dos aluguéis e acessórios da locação mediante consignação, será observado o seguinte: |
CAPÍTULO IV
DA AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL (ARTIGOS 68 A 70) |
Art. 68 - Na ação revisional de aluguel, que terá o rito sumaríssimo, observar-se-á o seguinte: |
CAPÍTULO V
DA AÇÃO RENOVATÓRIA (ARTIGOS 71 A 75) |
Art. 71 - Alem dos demais requisitos exigidos no art. 282 do Código de Processo Civil, a petição inicial da ação renovatória devera ser instruída com: I - prova do preenchimento dos requisitos dos incisos I, II e III do art. 51; |
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (ARTIGO 76 A 90) |
Art. 76 - Não se aplicam as disposições desta Lei aos processos em curso. |